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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5375, de 12 de agosto de 2014

Nº 5375/2014

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Art. 1. Art. 66-A. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, o art. 66-A, com a seguinte redação:
Art. 66-A.
Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal estão obrigados a exigir, por meio de cláusula contratual, a observância do disposto na regulamentação da Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a todas as empresas que realizem eventos promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal, reservando-se para pessoas com deficiência o mínimo de 7% das vagas de trabalho surgidas em decorrência dos eventos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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