Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41005, de 20 de julho de 2020
Nº 41005/2020
Art. 1.
Fica instituído Grupo Executivo com o objetivo de elaborar proposta de atualização e de regulamentação da Lei Distrital n.º 4.317, de 9 de abril de 2009.
Casa Civil
Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Grupo Executivo é composto por representantes:
Ida Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
IIda Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IIIda Casa Civil do Distrito Federal;
IVda Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Vda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VIda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
VIIda Secretaria de Estado da Educação;
VIIIda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IXda Secretaria do Trabalho;
Xda Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito FederalDF Legal;
XIda Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XIIdo Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência;
§ 1ºA coordenação do Grupo Executivo fica a cargo da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
§ 2ºOs membros, titulares e suplentes, de que trata o caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 3ºCompete ao coordenador do Grupo Executivo a organização, a definição de metodologia e do cronograma de trabalho com vistas à condução das atividades e ao monitoramento de seus resultados.
Art. 3.
O coordenador do Grupo Executivo poderá convidar, na condição de colaboradores, especialistas e representantes de outros órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.
Art. 4.
A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado.
Parágrafo únicoOs servidores que compõem o Grupo Executivo devem permanecer desempenhando suas atividades profissionais nas unidades em que são lotados, com afastamento nos dias de reuniões ou atividades relacionadas ao objetivo do grupo.
Art. 5.
O Grupo Executivo tem o prazo de doze meses, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório final.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogada a Portaria Conjunta nº 04, de 26 de março de 2020.
Brasília, 20 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
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