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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3813, de 8 de fevereiro de 2006

Nº 3813/2006

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Altera a Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, que “Institui o ‘Programa Renda Universidade'", para reservar 10% (dez por cento) das bolsas de estudos para alunos universitários portadores de necessidades especiais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.1º ...........................................................................................................................................

Parágrafo únicoFicam reservados 10% (dez por cento) das bolsas de estudo para alunos universitários portadores de necessidades especiais”.
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art.2º ...........................................................................................................................................

IVapresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de deficiência do aluno”.
Art. 3.
Quando o percentual de bolsas reservadas aos alunos portadores de necessidades especiais não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender à clientela prevista no caput do art. 1º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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