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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5639, de 22 de março de 2016

Nº 5639/2016

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Art. 1. Art. 134-A. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O Título III, Capítulo IV, da Lei n° 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 134-A:
Art. 134-A.
Nas peças publicitárias e nas propagandas realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal em que se utilize a exposição de pessoas, é reservado o percentual de, no mínimo, 5% para pessoas com deficiência.
§ 1ºCaso o percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2ºA deficiência de que trata o caput deve ser aparente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 31/03/2016

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