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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2097, de 29 de setembro de 1998

Nº 2097/1998

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LEI N° 2.097, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre a instalação de cabinas de caixa automático adaptadas aos portadores de necessidades especiais usuários de cadeiras de rodas

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos bancários que operam com caixa automático obrigados a instalar cabinas adaptadas aos portadores de necessidades especiais usuários de cadeiras de rodas.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos bancários reservarão vinte e cinco por cento das cabinas mantidas no Distrito Federal para os fins previstos nesta Lei, observado o limite mínimo de uma cabina por unidade de atendimento bancário.
Art. 2.
- Os estabelecimentos referidos no art. 1° terão prazo de noventa dias contados da regulamentação desta Lei para a implantação da medida.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de quinhentos reais, cujo valor será o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Setembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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