Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3032, de 18 de julho de 2002

Nº 3032/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de refeição ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais, nos hospitais da rede pública do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.
§ 1ºAs refeições de que trata o artigo serão fornecidas enquanto o paciente estiver internado.
§ 2ºO gozo de tal direito dar-se-á a partir da internação do paciente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo