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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3400, de 2 de agosto de 2004

Nº 3400/2004

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre a identificação da condição de deficiente na carteira de identidade para o portador de deficiência física, sensorial ou mental no Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Secretaria de Segurança Pública / Instituto de Identificação do Distrito Federal deverá mencionar a condição de portador de deficiência física, sensorial ou mental na carteira de identidade, quando esta for solicitada pelo portador da deficiência ou seu responsável legal.
Art. 2.
Para fazer jus ao documento, deverá o interessado, ao solicitá-la, apresentar o laudo médico que comprove a deficiência, além dos documentos exigidos pelo órgão competente.
Art. 3.
O Governo do Distrito Federal adotará um símbolo que diferencie o documento destinado aos portadores de deficiência.
Art. 4.
A carteira de identidade para os portadores de deficiência será expedida gratuitamente e terá validade em todo o território nacional.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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