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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6372, de 11 de setembro de 2019

Nº 6372/2019

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Casa Civil

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 2.
A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal tem atuação relacionada a políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência.
Art. 3.
Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal:
Iformular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão das pessoas com deficiência;
IIsupervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência;
IIIpropor normas e manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência;
IVacolher e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;
Vzelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;
VIzelar pelo cumprimento da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009.
Art. 4.
A vinculação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE/DF, criado pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o cargo de natureza política e os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo Único.
Art. 6.
As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro são desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 7.
O Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Secretaria em até 30 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

CARGOSÍMBOLOQUANTIDADE
Secretário de EstadoCNP-031
Secretário de Estado AdjuntoCNE-011
Chefe de GabineteCNE-021
Assessor EspecialCNE-071
CoordenadorCNE-061
DiretorCNE-073
AssessorDFA-171
AssessorDFA-143
AssessorDFA-123

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