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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5612, de 26 de fevereiro de 2016

Nº 5612/2016

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Art. 1.
As famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica, do Distrito Federal possuem direito a atendimento especial de caráter multidisciplinar nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação das disposições desta Lei, consideram-se:
Icrianças com deficiência aquelas que se enquadram no disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009;
IIcrianças com doença crônica aquelas com enfermidade de longa duração que apresente aspectos multidimensionais, evolução gradual dos sintomas e efeitos potencialmente incapacitantes, cuja gravidade decorra tanto das limitações que são impostas às aptidões inerentes à pessoa humana quanto das restrições que faz incidir sobre a sociabilidade.

(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)

Dispõe acerca do direito ao atendimento especial, de caráter multidisciplinar, das famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica, do Distrito Federal possuem direito a atendimento especial de caráter multidisciplinar nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das disposições desta Lei, consideram-se:

I - crianças com deficiência aquelas que se enquadram no disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009;

II - crianças com doença crônica aquelas com enfermidade de longa duração que apresente aspectos multidimensionais, evolução gradual dos sintomas e efeitos potencialmente incapacitantes, cuja gravidade decorra tanto das limitações que são impostas às aptidões inerentes à pessoa humana quanto das restrições que faz incidir sobre a sociabilidade.

Art. 2º O atendimento especial de que trata esta Lei é concedido desde a gestação com o objetivo de:

I - proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;

II - instruir as famílias a respeito das formas pelas quais se manifesta a discriminação e dos meios de evitá-la.

Parágrafo único. As medidas adotadas pelo Poder Público devem evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que a família e a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento normal da criança, em um ambiente de compreensão, afeto e respeito.

Art. 3° Com o objetivo de proporcionar o atendimento especial de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:

I - manter em caráter permanente equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que seja possível a intervenção precoce;

II - garantir plena proteção aos direitos da criança, inclusive o acesso aos diversos tratamentos necessários ao pleno desenvolvimento;

III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte público coletivo, da educação e da saúde pública;

IV - garantir à criança o acesso às diversas modalidades de ensino, sobretudo aquelas que proporcionem abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;

V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se façam necessárias à abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência ou da doença crônica;

VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta Lei, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração das crianças portadoras de deficiência ou que padeçam de doença crônica.

Parágrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deve informar a família da criança a respeito:

I - da ocorrência da deficiência ou da doença crônica;

II - dos prognósticos e tratamentos adequados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação consignada no orçamento vigente do Distrito Federal, suplementada se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 29/02/2016 p. 1, col. 1

Art. 2.
O atendimento especial de que trata esta Lei é concedido desde a gestação com o objetivo de:
Iproporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;
IIinstruir as famílias a respeito das formas pelas quais se manifesta a discriminação e dos meios de evitá-la.
Parágrafo únicoAs medidas adotadas pelo Poder Público devem evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que a família e a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento normal da criança, em um ambiente de compreensão, afeto e respeito.
Art. 3.
Com o objetivo de proporcionar o atendimento especial de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
Imanter em caráter permanente equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que seja possível a intervenção precoce;
IIgarantir plena proteção aos direitos da criança, inclusive o acesso aos diversos tratamentos necessários ao pleno desenvolvimento;
IIIgarantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte público coletivo, da educação e da saúde pública;
IVgarantir à criança o acesso às diversas modalidades de ensino, sobretudo aquelas que proporcionem abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
Vgarantir às famílias acesso a todas as informações que se façam necessárias à abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência ou da doença crônica;
VIpromover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta Lei, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração das crianças portadoras de deficiência ou que padeçam de doença crônica.
Parágrafo únicoTão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deve informar a família da criança a respeito:
Ida ocorrência da deficiência ou da doença crônica;
IIdos prognósticos e tratamentos adequados.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação consignada no orçamento vigente do Distrito Federal, suplementada se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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