Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9433, de 1 de março de 2005
Nº 9433/2005
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS OBRAS E SERVIÇOS CAPÍTULO III – DAS COMPRAS CAPÍTULO IV – DO REGISTRO DE PREÇOS CAPÍTULO V – DOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS CAPÍTULO VI – DA LICITAÇÃO CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL CAPÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CAPÍTULO IX – DOS CONTRATOS CAPÍTULO X – DOS CONVÊNIOS CAPÍTULO XI – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO XII – DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES CAPÍTULO XIII – DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASrevogada LEI Nº 9.433 DE 01 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.
Revogada pelo art. 69 da Lei nº 14.634 de 29 de novembro de 2023.
Ver também:
Decreto nº 11.732, de 29 de setembro de 2009. Autoriza a concessão de Rodovias Estaduais, compreendidas na Região Metropolitana de Salvador, e disciplina a divisão de competências entre órgãos da Administração Pública Estadual para atuar no procedimento licitatório correspondente.
Decreto nº 12.084 de 03 de maio de 2010. Estabelece o Regulamento do Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores.
Decreto nº 12.300, de 02 de agosto de 2010. Dispõe sobre a utilização da pesquisa de preços para formação de Valor Referencial pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Decreto nº 10.476, de 28 de setembro de 2007 - Dispõe sobre a padronização da frota de veículos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Decreto nº 9.534, de 01 de setembro de 2005 - Aprova os Termos de Referência para elaboração dos editais de licitação de obras e serviços de engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Decreto nº 9.486, de 12 de julho de 2005 - Disciplina a aquisição, locação, identificação e utilização de veículos automotores no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Decreto nº 9.477, de 04 de julho de 2005 - Dispõe sobre o abastecimento de veículos automotores integrantes da frota da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Decreto nº 9.970 de 07 de abril de 2006. Estabelece o Regulamento do Sistema de Credenciamento das Instituições Financeiras.
Decreto nº 9.461, de 20 de junho de 2005 - Dispõe sobre a classificação de material, para fins de controle do orçamento público, de apropriação contábil da despesa e de administração patrimonial do Estado, e dá outras providências.
Decreto nº 9.457, de 14 de junho de 2005 - Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Decreto nº 9.440, de 31 de maio de 2005 - Estabelece regras e procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual na celebração de contratos de locação de bens imóveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Acrescido pela Lei nº 10.967 de 23 de abril de 2008.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
III - produzidos por empresas que tenham reconhecida e atestada conduta no incentivo às políticas afirmativas de combate ao racismo e de melhorias sociais e ambientais, na forma do regulamento .
Inciso III acrescido ao § 2º do art. 3º pela Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
Inciso IV acrescido ao § 2º do art. 3º pelo art. 51 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
<Revogado> XXII - Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios - órgão destinado a proceder ao controle, acompanhamento e avaliação financeira dos contratos e convênios, no âmbito da Administração;
Inciso XXII revogado pela Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
XXIII - Equilíbrio econômico-financeiro do contrato - relação de equivalência, originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua remuneração, inicialmente ajustada;
XXVII - Preço referencial – é o resultado da pesquisa de preços de mercado, obtido pela média dos valores praticados à época da abertura da licitação;
XXVIII - Empresa brasileira - a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
XXXII - Serviços contínuos - são os serviços de natureza e necessidade permanentes para a Administração Pública, de execução protraída de forma contínua no tempo, cuja interrupção pode causar riscos ou prejuízos, o que torna obrigatória a sua prestação;
XXXIII - Bens e serviços comuns - são aqueles destituídos de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que seja o valor estimado da contratação;
XXXIV - Adimplemento da obrigação contratual - é a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança;
XXXVI - Produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
Inciso XXXVI acrescido ao art. 8º pelo art. 51 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.
XXXVII - Serviços nacionais - serviços prestados no país, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
Inciso XXXVII acrescido ao art. 8º pelo art. 51 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.
XXXVIII - Sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à Administração Pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade;
Inciso XXXVIII acrescido ao art. 8º pelo art. 51 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.
XXXIX - Produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Inciso XXXIX acrescido ao art. 8º pelo art. 51 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E DE SERVIÇO
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES
CAPÍTULO III
DAS COMPRAS
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: "art. 33 - As compras de aquisição freqüente pela Administração e os serviços de menor complexidade técnica serão processadas mediante o sistema do registro de preços, a ser regulamentado por decreto. " regulamentado pelo Decreto nº 19.252 de 17 de setembro de 2019.
CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: "§ 2º - Quando se tratar de obras, compras e serviços financiados, parcial ou totalmente, com recursos federais ou garantidos por instituições federais, o aviso deverá também ser publicado no Diário Oficial da União."
Redação de acordo com a Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
Redação original: "Art. 55 - Para definição das modalidades licitatórias serão observados os limites fixados por ato expedido pela Administração, os quais não excederão a 70% (setenta por cento) do valor fixado para situação idêntica, e na área de sua competência, pela União."
SEÇÃO II
DOS TIPOS
SEÇÃO III
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA DISPENSA
Ver também:
Decreto nº 9.433, de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.
Ver também:
Decreto nº 9.433, de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.
XVIII - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei 14.305 de 12 de fevereiro de 2021.
Redação original: " XIX - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;"
XXIII - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXIV - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual.
Inciso XXIV acrescido pelo art. 21 da Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011.
XXV - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
Inciso XXV acrescido pelo art. 1 da Lei nº 14.305, de 12 de fevereiro de 2021.
XXVI - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
Inciso XXVI acrescido pelo art. 1 da Lei nº 14.305, de 12 de fevereiro de 2021.
XXVII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Inciso XXVII acrescido pelo art. 1 da Lei nº 14.305, de 12 de fevereiro de 2021.
XXVIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso a água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água;
Inciso XXVIII acrescido pelo art. 1 da Lei nº 14.305, de 12 de fevereiro de 2021.
XXIX - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXVII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Inciso XXIX acrescido pelo art. 1 da Lei nº 14.305, de 12 de fevereiro de 2021.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei 14.305 de 12 de fevereiro de 2021.
Redação original " - Parágrafo único : Considera-se estado de calamidade pública e grave perturbação da ordem interna ou guerra, o que assim tiver sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente."
SUBSEÇÃO II – DA INEXIGIBILIDADE
Ver também:
Decreto nº 9.433, de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.
Ver também:
Decreto nº 9.433, de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.
SUBSEÇÃO III – DO CREDENCIAMENTO
SUBSEÇÃO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
XVIII - fixação do prazo para pagamento do saldo devedor pelo arrematante de bem leiloado;
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO
Redação de acordo com a Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
Redação original: "II - regularidade fiscal;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
Redação original: "Art. 100 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:"
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943.
Inciso V acrescido ao art. 100 pela Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
<Revogado> § 3º - A capacitação técnica e financeira do consórcio será o somatório das de seus componentes, na proporção de sua respectiva participação.
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.658, de 04 de outubro de 2005.
SEÇÃO V
DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO
SEÇÃO VI
DO PREGÃO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com a Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
Redação original: "Parágrafo único - A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral."
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: "art. 109 - O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio do sistema de compras eletrônicas.
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: "art. 116 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado."
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: "art. 117 - As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico, observando-se o seguinte:"
<REVOGADO>I - são considerados bens e serviços comuns da área de saúde, aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: "art. 118 - Precederá à abertura da sessão pública de pregão, presencial ou eletrônico o seguinte procedimento:"
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: " I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas e, quando o valor estimado da contratação atingir ao limite fixado para tomada de preços, também em jornal diário de grande circulação do Estado;"
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: " III - até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 01 (um) dia útil;"
SUBSEÇÃO II – DO PREGÃO PRESENCIAL
Redação do inciso VII do art. 120 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.658, de 04 de outubro de 2005.
Redação orioginal: "VII -somente serão admitidos lances verbais cujos valores se situem abaixo do menor valor anteriormente registrado; "
XVIII - quando todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes forem inabilitados, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação;
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: " XVIII - quando todas as propostas escritas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;"
XXIII - a autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXVII - para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 01 (um) dia útil após o encerramento da sessão, nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal;
XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
SUBSEÇÃO III – DO PREGÃO ELETRÔNICO
Redação de acordo com o art. 1 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação original: "art. 121 - O pregão eletrônico atenderá às disposições constantes dos arts. 108 e 119, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos constantes deste artigo:
<REVOGADO>I - como condição para participação do pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos usuários e os licitantes;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>II - o credenciamento se dará através da atribuição de chave de identificação e ou senha individual;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>III - o credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de suas atribuições e competências;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>IV - o credenciamento do usuário implica em sua responsabilidade legal e na presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>V - o licitante é responsável pelos ônus decorrentes da perda de negócios, resultante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>VI - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>VII - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha de identificação do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>VIII - como requisito para participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>IX - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>X - iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da proposta;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XI - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições estabelecidas no edital;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XIII - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos estabelecidas no edital convocatório;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XIV - o sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances em valores superiores aos anteriormente apresentados pelo mesmo licitante;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
Redação do inciso XIV do art. 121 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.658, de 04 de outubro de 2005.
Redação orioginal: "XIV - o sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances cujos valores forem superiores ao último lance anteriormente registrado no sistema e aceito;"
<REVOGADO>XV - não serão registrados, para o mesmo item, 02 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XVI - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XVII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XVIII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, desde que previsto no edital e com justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento antecipado da sessão pública poderá ocorrer por sua decisão, quando transcorrido o tempo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até 30 (trinta) minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XIX - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, bem assim decidir sua aceitação;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XX - o pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor, a proposta que, em consonância com as especificações contidas no edital, apresentou o menor preço;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXI - ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar nova planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor ofertado e registrado de menor lance;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXII - na hipótese do inciso anterior, como requisito para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXIII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de regularidade na forma prevista no edital, devendo a comprovação se dar, de imediato, mediante a remessa da documentação via fax, com o encaminhamento do original ou cópia autenticada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição indispensável para a contratação;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXIV - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e das informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da ata divulgada no sistema, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas nesta Lei;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXV - se a oferta de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXVI - na situação prevista no inciso anterior, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXVII - quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de até 30 (trinta) minutos para o recebimento de novas propostas;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXVIII - constatado que o proponente da melhor oferta aceitável atende às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXIX - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, com o registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXX - manifestada a intenção de recorrer, por qualquer dos licitantes, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, que deverá ser formulado em documento próprio no sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXXI - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXXII - a autoridade superior do órgão promotor do pregão eletrônico terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXXIII - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>XXXV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação específica.
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
<REVOGADO>Parágrafo único - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos da legislação pertinente.
Revogado pelo art. 2 da Lei 14.272 de 22 de julho de 2020.
SEÇÃO VII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
§ 3º - Em qualquer caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO
SEÇÃO III
DAS GARANTIAS
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE DURAÇÃO
SEÇÃO V
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DAS REVISÕES DOS PREÇOS
SEÇÃO VI
DO REAJUSTAMENTO
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Redação de acordo com a Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
Redação original: "Art. 153 - O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro da Administração, sob a supervisão geral do órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios, órgão este com quadro de pessoal obrigatoriamente recrutado por concurso público."
Redação de acordo com a Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
Redação original: "III - dar imediata ciência a seus superiores e ao Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de contratos e convênios, dos incidentes e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
Redação original: "VII - cumprir as diretrizes traçadas pelo órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios;"
Art. 156 - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, devendo substituí-lo sempre que lhe for exigido.
Art. 158 - O contratado é responsável pelas imperfeições do objeto contratado e pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 162 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
Art. 164 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
SEÇÃO VIII
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
XVIII - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
CAPÍTULO X
DOS CONVÊNIOS
Redação de acordo com a Lei nº 13.591, de 28 de novembro de 2016.
Redação original: "Art. 172 - Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios supervisionará a fiel execução dos convênios."
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO XII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
XVIII - relevar a imposição de multas ou sanções, sem base legal;
XXIII - dar causa, por ação ou omissão, à rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 167 desta Lei;
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação