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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21235, de 9 de março de 2022

Nº 21235/2022

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Art. 1.
- Fica instituído o Projeto Câmera Interativa, com o intuito de utilizar as imagens cedidas pela sociedade, mediante autorização expressa de seus proprietários, para que possam auxiliar no combate à criminalidade.

Institui o Projeto Câmera Interativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é garantida mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço, inclusive com a colaboração de toda a sociedade;

considerando a necessidade da Secretaria da Segurança Pública - SSP de monitorar, mesmo que sob demanda, qualquer local de grande fluxo de pessoas dentro do Estado da Bahia, não apenas para acompanhar fatos presentes como também elucidar acontecimentos pretéritos;

considerando a limitação do Estado em prover quantidade e qualidade de pontos de monitoramento de locais públicos, na maioria absoluta dos logradouros em todos os Municípios baianos;

considerando a disponibilidade de imagens de circuitos internos de TV apontadas para espaços públicos, mantidas por pessoas físicas e jurídicas, e integradas à solução em nuvem através de empresas especializadas neste tipo de serviço;

considerando o necessário fortalecimento das ações de polícia através do videomonitoramento urbano realizado pela SSP, visando a redução de ações de criminosos, aumentando a sensação de segurança e o bem-estar da população baiana,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Projeto Câmera Interativa se constitui em uma rede colaborativa com a finalidade de ampliar, de forma significativa, o sistema de monitoramento e vigilância da Secretaria da Segurança Pública - SSP, somando câmeras residenciais, do comércio e de entidades privadas, destinadas à captação de imagens públicas, às câmeras públicas já instaladas pelo Estado, propiciando maior consciência situacional para a atuação preventiva ou repressiva dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual.
Art. 3.
- Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I pessoa física: qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeira;
II pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;
III serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública;
IV integrador: pessoa jurídica contratada por pessoa física ou jurídica que manifesta interesse em colaborar com a SSP, sem ônus ou encargos, contratada como fornecedora de serviços de videomonitoramento em nuvem - cloud;
V nuvem ou cloud: tecnologia que usa a conectividade e a grande escala da internet para hospedar os mais variados recursos, programas e informações.
Art. 4.
- Para a consecução do Projeto Câmera Interativa, os integradores deverão atender aos requisitos técnicos mínimos necessários à celebração de ajuste com a SSP, conforme indicado neste Decreto.
Parágrafo único- A cessão voluntária de acesso a imagens captadas por câmeras IP, de propriedade ou a serviço de pessoas físicas ou jurídicas que possuam contrato com um integrador, instaladas e voltadas para as ruas e avenidas dos Municípios baianos, se dará sem repasse de recursos financeiros e sem ônus para o Estado.
Art. 5.
- O interesse na pactuação de que trata este Decreto deverá ser manifestado pelo representante legal do integrador, mediante declaração a ser enviada para a SSP, na qual constem a identificação, a qualificação, o endereço e os meios de contato do proponente, e a identificação do destinatário, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Art. 6.
- Para a pactuação dos serviços deverão ser informadas a descrição da(s) câmera(s), a especificação técnica, os quantitativos, o local de videomonitoramento público, a geolocalização, a Uniform Resource Locator - URL da câmera e outras características necessárias à definição do objeto do ajuste a ser firmado.
Art. 7.
- O Projeto Câmera Interativa não observará o repasse de qualquer espécie de pagamento ou contraprestação do Estado pelas imagens ou gravações eventualmente compartilhadas ou disponibilizadas, devendo observar as seguintes condições:
I compartilhamento ou disponibilização de forma voluntária pelo integrador;
II compartilhamento ou disponibilização somente de imagens de locais públicos, como ruas, avenidas, parques, praças e afins;
III ciência do compartilhamento ou disponibilização, bem como de todos os seus termos, pelas pessoas físicas ou jurídicas vinculadas a um integrador, mediante autorização expressa na forma do Termo de Adesão ao Projeto Câmera Interativa constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º- A manifestação de interesse poderá ser declarada mediante qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive com o uso de recursos de tecnologia de informação.
§ 2º- Qualquer interessado poderá livremente e a qualquer tempo participar ou deixar de participar da rede colaborativa.
§ 3º- O Termo de Adesão ao Projeto Câmeras Interativas deverá será encaminhado ao integrador pela SSP para análise e devida assinatura.
§ 4º- Somente a SSP poderá acessar ou solicitar a gravação das imagens disponibilizadas pelo integrador.
Art. 8.
- A Administração Pública e todos os participantes do Projeto Câmera Interativa deverão observar que:
I as nuvens dos integradores deverão possibilitar o acesso por demanda, a partir do Centro de Operações e Inteligência - COI e dos 23 (vinte e três) Centros Integrados de Comunicação - CICOM ou unidades policiais interessadas;
II o acesso às imagens das câmeras deverá ocorrer por meio da disponibilização de um Internet Protocol - IP público e credenciais de usuários no servidor do integrador, a partir de uma rede ou IP público previamente informado pela SSP ou interface na plataforma em nuvem, observados os seguintes critérios:
a) fornecimento de, no mínimo, 02 (duas) credenciais de acesso para cada site;
b) definição do perfil de acesso de cada usuário pela SSP;
III o integrador poderá disponibilizar as imagens das câmeras cadastradas no servidor através de um streaming de vídeo, utilizando o protocolo Real Time Streaming Protocol - RTSP, possibilitando a transferência de imagens gravadas e em tempo real;
IV para as imagens em nuvem captadas por câmeras com o uso de analítico de vídeo, deverá ser disponibilizada pelo integrador a plataforma que permita a realização de consultas sob demanda;
V o acesso aos serviços do integrador deverá ocorrer, prioritariamente, por fibra ótica dedicada, sendo opcional a conexão por internet;
VI deverão ser garantidos pelo integrador, para cada conexão de upload de vídeo demandada pela SSP, a largura de banda de 02Mbps para videomonitoramento sem analíticos e 04Mbps para videomonitoramento com analíticos;
VII as imagens deverão estar disponíveis para a SSP 24h (vinte e quatro horas) por dia e 07 (sete) dias por semana, salvo por incidentes técnico-operacionais do integrador que impeçam essa disponibilidade, fato que deverá ser comunicado imediatamente, bem como quando do seu retorno à normalidade;
VIII as câmeras gerenciadas pelo(s) servidor(es) em nuvem do integrador, deverão atender às especificações com os seguintes requisitos mínimos:
a) perfil de gravação: Mínimo 1.3MP e 12FPS - 1.5Mbps;
b) perfil de visualização: Mínimo VGA e 10FPS - 320Kbps;
IX seja assegurada a permissão para exibição de, no mínimo, 08 (oito) câmeras simultaneamente;
X a reprodução das imagens gravadas seja, no mínimo, dos últimos 07 (sete) dias;
XI a função de reprodução de imagens gravadas permita a busca de imagens por data e hora, eventos e câmera;
XII o perfil de usuário disponibilizado permita retroceder e extrair imagens da nuvem no período de 07 (sete) dias, em pelo menos um dos seguintes formatos:
a) AVI;
b) MPEG;
c) MP4;
d) WMV.
Art. 9.
- As pactuações com os interessados serão formalizadas por meio de Termo de Adesão do Projeto Câmera Interativa, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 10.
- A SSP poderá solicitar a complementação das informações prestadas pelo integrador a fim de subsidiar a análise quanto à possibilidade da formalização da adesão, cuja decisão final deverá ser comunicada ao proponente.
Art. 11.
- A formalização da adesão para os fins colaborativos de que trata este Decreto é sempre admitida com mais de um proponente.
Parágrafo único- Deverá constar, no Termo de Adesão do Projeto Câmera Interativa, cláusula que assegure que não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre o proponente e o destinatário, ou do respectivo pessoal, na execução de atividades dele decorrentes.
Art. 12.
- Na formalização do Termo de Adesão do Projeto Câmera Interativa, deverão ser observadas, no que for pertinente, as disposições da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, cabendo à autoridade competente do órgão ou da entidade destinatários a subscrição do referido Termo.
Art. 13.
- As situações excepcionais e casos omissos verificados na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela SSP.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

Termo de Adesão ao Projeto Câmera Interativa

Pelo presente instrumento, o aderente identificado, doravante denominado Integrador, aceita participar do projeto de voluntariado denominado Câmera Interativa, de autoria do Estado da Bahia, disponibilizando as imagens captadas pela(s) câmera(s) indicadas, em caráter gratuito, sem quaisquer ônus para os órgãos de segurança pública do Estado da Bahia.

A disponibilização das imagens na nuvem se dará pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, contados da data de sua captação, e não gera responsabilidades por parte do Estado da Bahia com relação a direitos de imagem ou à conservação, manutenção ou reparos na câmera ou link relacionados.

O Estado da Bahia, por meio de seus órgãos de segurança pública, fica autorizado, a partir da assinatura deste Termo de Adesão, a acessar livremente as imagens disponibilizadas na forma exposta no Decreto instituidor do Projeto Câmera Interativa, sem obrigação de se justificar e sem necessidade de nova permissão pelo aderente.

As informações fornecidas pelo aderente são sigilosas, nos termos da legislação em vigor.

A adesão ao Projeto Câmera Interativaocorre de forma espontânea e voluntária, responsabilizando-se o aderente pelas informações fornecidas, que declara serem verdadeiras.

O aderente declara estar ciente de que o videomonitoramento visa a auxiliar, por meio das imagens captadas, a investigação policial subsequente a eventual ocorrência de fatos delitivos, não substituindo a comunicação direta realizada por meio da central telefônica 190 da Polícia Militar da Bahia.

A assinatura do presente Termo de Adesão não estabelece nenhum vínculo de natureza trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre o Estado da Bahia e a pessoa jurídica que voluntariamente adere ao Projeto Câmera Interativa, ou do respectivo pessoal, com vistas à execução das atividades dele decorrentes.

E, por ser expressão de verdade, declaro que estou plenamente ciente de que as imagens fornecidas através de login a ser disponibilizado, são protegidas nos termos da legislação em vigor, em especial da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

ADERENTE:

CPF OU CNPJ:

ADERENTE:

CPF OU CNPJ:

ADERENTE:

CPF OU CNPJ:

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