Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9486, de 12 de julho de 2005
Nº 9486/2005
Redação do art. 1º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.
Redação original: "Art. 1º - A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado."
DEC_9_486_Art__1_P_1
Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.
Redação original: "§ 1º - Os órgãos e entidades do Estado deverão observar a legislação relativa à padronização de veículos para procederem as respectivas aquisições."
DEC_9_486_Art__2
art2
Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 14.690 , de 02 de agosto de 2013.
Disciplina a aquisição, locação, identificação e utilização de veículos automotores no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia , e considerando o disposto na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005,
D E C R E T A
DEC_9_486_Art__1
art1
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.
Redação original: "Art. 2º - A licitação para aquisição de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB, através de sua Comissão Central de Licitação. Parágrafo único - Os contratos decorrentes do procedimento licitatório de que trata o caput deste artigo serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada."
DEC_9_486_Art__3
art4
Revogado pelo art. 3 º do do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.
DEC_9_486_Art__4
art4
DEC_9_486_Art__4_P__único
Redação do Parágrafo único do art. 4º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.
Redação original: "Parágrafo único - Compete à Secretaria da Administração SAEB, proceder o registro do veículo adquirido pelos órgãos e entidades estaduais, junto ao órgão competente."
DEC_9_486_Art__5
art5
art6
art7
art8
DEC_9_486_Art_9
art9
Inciso XVII acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 10.260, de 28 de fevereiro de 2007
art10
art11
art12
art13
art14
DEC_9_486_Art__15
art15
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
DEC_9_486_Anexo_único
ANEXO ÚNICO
Anexo único de acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.260, de 29 de fevereiro de 2007.
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS POR UTILIZAÇÃO
Uso
Identificação
Representação Funcional Utilizado por: Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe da Casa Militar do Governador.
Veículo na cor preta, placa policial bronze e oxidada, com indicação do cargo da autoridade.
Utilizado por: Secretário Particular do Governador, Assessor Geral de Comunicação Social, Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governador, Diretor do Cerimonial, Ouvidor Geral do Estado.
Veículo na cor preta e placa policial branca.
Utilizado por: Comandante Geral da Polícia Militar, Delegado-Chefe da Polícia Civil e Diretor do Departamento de Polícia Técnica.
Veículo na cor preta ou branca e placa policial branca.
Utilizado por: Subsecretário, substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente e dirigente máximo de Autarquia e Fundação.
Veículo na cor e placa policial branca.
Utilizado para: escolta e acompanhamento do Governador e em situações cujas circunstâncias se façam necessárias, como transporte de visitantes ou autoridades de outros poderes e esferas governamentais.
Veículo na cor branca ou preta e placa policial na cor cinza.
Serviços Administrativos e Especiais
Veículo na cor branca, placa policial branca, contendo a sigla do órgão/entidade inclusive dos parceiros ou conveniados, se houver, e o número da placa policial pintados nas laterais traseiras, a marca do Governo do Estado da Bahia e o grafismo uso exclusivo em serviço, expostos nas portas dianteiras.
Serviços Essenciais
Veículo na cor padrão e grafismo conforme o serviço específico e placa policial na cor branca.
9.486
12.07.2005
DECRETO Nº 9.486 - 12/07/2005
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 10260, de 28 de fevereiro de 2007 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10002, de 10 de maio de 2006 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9933, de 21 de março de 2006
- Lei Estadual da Bahia nº 9433, de 1 de março de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9106, de 25 de maio de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 9082, de 28 de abril de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 7253, de 18 de março de 1998