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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9486, de 12 de julho de 2005

Nº 9486/2005

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Art. 1.
- A aquisição e locação de veículos automotores, de vias terrestres, aquáticas e aéreas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.

Redação original: "Art. 1º - A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado."

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§ 1º- A autorização de que trata o caput deste artigo, terá validade compatível com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no respectivo exercício e com a declaração do ordenador da despesa de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.

Redação original: "§ 1º - Os órgãos e entidades do Estado deverão observar a legislação relativa à padronização de veículos para procederem as respectivas aquisições."

§ 2º- Em casos excepcionais, que visem atender situações imediatas, emergenciais ou de interesse público relevante, e cujo período não ultrapasse 60 (sessenta) dias, a locação de veículos poderá ser autorizada pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes.
§ 3º- Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão observar a legislação relativa à padronização de veículos para procederem às respectivas aquisições. crescido ao art. 1º pelo art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.
§ 4º- Em casos especiais, devidamente justificados e com autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser adquiridos veículos fora de padronização. crescido ao art. 1º pelo art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.

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art2

Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 14.690 , de 02 de agosto de 2013.

Disciplina a aquisição, locação, identificação e utilização de veículos automotores no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia , e considerando o disposto na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005,

D E C R E T A

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art1

Art. 2.
- A licitação e os procedimentos necessários para aquisição e locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas serão realizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.

Redação original: "Art. 2º - A licitação para aquisição de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB, através de sua Comissão Central de Licitação. Parágrafo único - Os contratos decorrentes do procedimento licitatório de que trata o caput deste artigo serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada."

§ 1º- Em casos de excepcional interesse público, a Secretaria da Administração SAEB poderá realizar licitação para aquisição e locação de veículos automotores dos órgãos ou entidades interessadas. crescido ao art. 2º pelo art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.
§ 2º- Os processos de aquisição e locação de veículos automotores deverão ser encaminhados à Secretaria da Administração SAEB, para aferição da sua regularidade, antes da deflagração da fase externa da licitação. crescido ao art. 2º pelo art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.
§ 3º- Os contratos de aquisição e locação de veículos automotores serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada. crescido ao art. 2º pelo art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.

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art4

Art. 3.
- Os procedimentos necessários para locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas, inclusive a respectiva licitação, serão realizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada.
§ 1º- A Secretaria da Administração - SAEB poderá realizar licitação para locação de veículos automotores pelos órgãos ou entidades.
§ 2º- Os contratos de locação de veículos, decorrentes dos procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria da Administração SAEB, serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada.

Revogado pelo art. 3 º do do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.

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art4

Art. 4.
- A Secretaria da Administração - SAEB, em conjunto com a unidade adquirente, procederá à inspeção dos veículos automotores adquiridos pelo Estado.

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Parágrafo único- Compete à Secretaria da Administração SAEB, proceder ao registro dos veículos adquiridos pelos órgãos e entidades estaduais, junto ao órgão competente, e autorizar a retirada das concessionárias.

Redação do Parágrafo único do art. 4º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 10.002, de 10 de maio de 2006.

Redação original: "Parágrafo único - Compete à Secretaria da Administração SAEB, proceder o registro do veículo adquirido pelos órgãos e entidades estaduais, junto ao órgão competente."

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art5

Art. 5.
- Os órgãos e entidades referidos neste Decreto efetuarão, obrigatoriamente, a identificação dos veículos, o licenciamento anual e o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) de todos os veículos de propriedade do Estado sob sua responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente, sendo vedada a realização de qualquer outro tipo de seguro.
§ 1º- Não se aplica a vedação contida no caput deste artigo, nos casos de veículos custeados por outras fontes de recursos ou cedidos, em que os convênios ou contratos estabeleçam a obrigatoriedade da efetivação de determinado seguro.
§ 2º- A realização de seguro fora das hipóteses mencionadas neste artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado.

art6

Art. 6.
- Os órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual deverão entregar a Secretaria da Administração os veículos com mais de 10 (dez) anos de uso.
Parágrafo único- Em casos especiais, devidamente justificados e após a avaliação conjunta do órgão e da Secretaria da Administração, os veículos de que tratam o caput deste artigo poderão permanecer na unidade respectiva.

art7

Art. 7.
- Os veículos desativados ou substituídos deverão ser entregues à Secretaria da Administração com todos os seus componentes e documentação regularizada junto ao órgão de trânsito.

art8

Art. 8.
- Os veículos utilizados no âmbito do Poder Executivo têm a seguinte classificação:
Iveículos de Representação Funcional;
IIveículos de Serviço Administrativo;
IIIveículos de Serviço Especial;
IVveículos de Serviço Essencial.
§ 1º- Os veículos de Representação Funcional destinam-se, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares.
§ 2º- Os veículos de Serviço Administrativo destinam-se ao transporte, em serviço, de pessoal na zona urbana e em viagens e ao transporte de carga.
§ 3º- Os veículos de Serviço Especial destinam-se ao transporte de técnicos especializados e equipamentos em inspeção e fiscalização fazendária ostensiva, proteção ambiental, pesquisas minerais, campanhas de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 4º- Os veículos de Serviço Essencial distribuem-se em 04 (quatro) categorias:
Iveículos utilizados em patrulhamento urbano, rodoviário e de trânsito;
IIveículos utilizados em transporte de presos e de tropa, em deslocamentos urbano, intermunicipal e vias de difícil acesso;
IIIveículos utilizados em assistência médica emergencial, tais como UTI móvel, ambulâncias em deslocamentos urbano, intermunicipal e transporte de cadáver;
IVveículos utilizados no combate a incêndios e resgates.
§ 5º- Os veículos de Serviços Especial e Essencial não poderão ser utilizados como Veículos de Representação Funcional e em Serviços Administrativos.

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art9

Art. 9.
- Terão direito ao uso individual de veículo de Representação Funcional as seguintes autoridades:
IGovernador do Estado;
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretários de Estado;
IVProcurador Geral do Estado;
VChefe da Casa Militar do Governador;
VISecretário Particular do Governador;
VIIAssessor Geral de Comunicação Social;
VIIIDiretor do Cerimonial;
IXAssessor Chefe da Assessoria Especial do Governador;
XOuvidor Geral do Estado;
XIComandante Geral da Polícia Militar;
XIIDelegado-Chefe da Polícia Civil;
XIIIDiretor do Departamento de Polícia Técnica;
XIVSubsecretário;
XVsubstituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
XVIdirigente máximo de autarquias e fundações.
XVIIChefe de Gabinete do Governador.

Inciso XVII acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 10.260, de 28 de fevereiro de 2007

art10

Art. 10.
- A identificação dos veículos integrantes da frota do Estado, de que trata o art. 5º, deverá atender às especificações constantes no Anexo Único deste Decreto.

art11

Art. 11.
- A Secretaria da Administração e a Casa Militar do Governador adotarão as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto, podendo, inclusive, proceder ao recolhimento do veículo que se encontre em situação irregular ou utilizado para fins diversos dos previstos neste Decreto.

art12

Art. 12.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

art13

Art. 13.
- O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto e em suas instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.

art14

Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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art15

Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 7.253, de 18 de março de 1998, nº 9.082, de 28 de abril de 2004, e o nº 9.106, de 25 de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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ANEXO ÚNICO

Anexo único de acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.260, de 29 de fevereiro de 2007.

IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS POR UTILIZAÇÃO

Uso

Identificação

Representação Funcional Utilizado por: Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe da Casa Militar do Governador.

Veículo na cor preta, placa policial bronze e oxidada, com indicação do cargo da autoridade.

Utilizado por: Secretário Particular do Governador, Assessor Geral de Comunicação Social, Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governador, Diretor do Cerimonial, Ouvidor Geral do Estado.

Veículo na cor preta e placa policial branca.

Utilizado por: Comandante Geral da Polícia Militar, Delegado-Chefe da Polícia Civil e Diretor do Departamento de Polícia Técnica.

Veículo na cor preta ou branca e placa policial branca.

Utilizado por: Subsecretário, substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente e dirigente máximo de Autarquia e Fundação.

Veículo na cor e placa policial branca.

Utilizado para: escolta e acompanhamento do Governador e em situações cujas circunstâncias se façam necessárias, como transporte de visitantes ou autoridades de outros poderes e esferas governamentais.

Veículo na cor branca ou preta e placa policial na cor cinza.

Serviços Administrativos e Especiais

Veículo na cor branca, placa policial branca, contendo a sigla do órgão/entidade inclusive dos parceiros ou conveniados, se houver, e o número da placa policial pintados nas laterais traseiras, a marca do Governo do Estado da Bahia e o grafismo uso exclusivo em serviço, expostos nas portas dianteiras.

Serviços Essenciais

Veículo na cor padrão e grafismo conforme o serviço específico e placa policial na cor branca.

9.486

12.07.2005

DECRETO Nº 9.486 - 12/07/2005

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