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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20004, de 21 de setembro de 2020

Nº 20004/2020

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Universidade Para Todos - UPT, destinado ao fortalecimento das aprendizagens e preparação dos estudantes concluintes e egressos da Rede Pública de Ensino Estadual ou Municipal do Estado, para os processos seletivos de ingresso ao Ensino Superior.

Institui o Programa Universidade Para Todos - UPT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- São princípios do Programa UPT:
I direito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, integrada às políticas de geração de emprego e renda;
II afirmação da Educação Superior como política de Estado;
III orientação para aquisição de conhecimento e fortalecimento de valores pessoal e profissional;
IV valorização da autoestima, da consciência crítica, criativa e participativa dos estudantes da rede pública estadual e municipal do Estado;
V corresponsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;
VI elevação dos indicadores sociais de comunidades em situação de pobreza;
VII inclusão social, envolvendo os estudantes de grupos sociais mais vulneráveis e historicamente excluídos, de forma justa, participativa e democrática, nos processos educativos;
VIII vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IX indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional;
X fortalecimento da articulação entre a Educação Superior e a Educação Básica no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 3.
- O Programa UPT possui as seguintes finalidades:
I aprofundar e fortalecer os conhecimentos da Educação Básica, adquiridos pelos estudantes da Rede Pública de Ensino, visando elevar os indicadores de aprovação no processo seletivo vestibular, no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e outras formas de ingresso e acesso ao Ensino Superior;
II ampliar as opções de acesso dos estudantes aos conteúdos que estão relacionados ao Enem e outros processos seletivos para ingresso ao Ensino Superior;
III orientar os estudantes para uma escolha profissional adequada às possibilidades e aspirações individuais no mundo do trabalho;
IV estabelecer parcerias com outros órgãos, instituições de ensino e representações da sociedade civil, para o fortalecimento da política de ingresso e acesso ao Ensino Superior;
V proporcionar o processo de iniciação à docência aos estudantes universitários, a partir do exercício teórico-prático dos conteúdos e atividades pedagógicas;
VI fortalecer a política de permanência de estudantes universitários, por meio da participação efetiva no desenvolvimento das ações do programa;
VII contribuir para o acesso de estudantes, em situação de exclusão e de vulnerabilidade socioeconômica, ao Ensino Superior e minimizar o impacto das desigualdades sociais;
VIII oportunizar a inclusão social aos estudantes de grupos sociais mais vulneráveis e historicamente excluídos, de forma justa, participativa e democrática, nos processos educativos para o ingresso e acesso ao Ensino Superior;
IX proporcionar a elevação dos indicadores sociais de comunidades em situação de exclusão e de vulnerabilidade socioeconômica;
X fortalecer as ações para formação de professores a partir da articulação da Educação Superior com Educação Básica para melhoria dos indicadores educacionais no âmbito do Estado.
Art. 4.
- O público-alvo do Programa UPT será constituído por estudantes da rede pública do Estado, a seguir discriminados:
I egressos do Ensino Médio estadual ou municipal do Estado;
II matriculados no 3º ano do Ensino Médio regular estadual ou municipal ou suas modalidades correspondentes;
III matriculados no 4º ano da Educação Profissional integrada ao Ensino Médio estadual ou municipal ou suas modalidades correspondentes.
Art. 5.
- O Programa UPT será executado pela Secretaria da Educação - SEC, em parceria, preferencialmente, com as seguintes Universidades Públicas Estaduais: Universidade do Estado da Bahia - UNEB, Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB e Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC.
Parágrafo único- Não havendo cobertura de atendimento ao Programa, em algum Território ou Município, a partir dos Municípios sede das Universidades Públicas Estaduais, a SEC poderá firmar parceria com outra instituição de Ensino Superior pública autorizada pelo Ministério da Educação - MEC a promover curso de formação superior.
Art. 6.
- Para execução do Programa UPT será celebrado um instrumento jurídico específico entre a SEC e as Universidades Públicas Estaduais ou outra instituição de Ensino Superior participante, após análise da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 7.
- As contratações que tenham por objeto a execução do Programa UPT deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 8.
- As Universidades Públicas Estaduais e as instituições de Ensino Superior participantes do Programa UPT serão responsáveis pela implementação e operacionalização das ações do referido Programa que serão estabelecidas em Plano de Trabalho ou instrumentos congêneres.
Art. 9.
- Serão publicados editais específicos para operacionalização e demais ações do Programa UPT.
Art. 10.
- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação - COAMV do Programa UPT, como instância de consulta e proposição, que terá a seguinte composição:
I 03 (três) representantes da SEC, dentre os quais um será designado o Presidente;
II 01 (um) representante da UNEB;
III 01 (um) representante da UESC;
IV 01 (um) representante da UESB;
V 01 (um) representante da UEFS;
VI 01 (um) representante da Casa Civil - Fundo de Combate à Pobreza -FUNCEP.
§ 1º- Cada membro, titular e suplente, será indicado pelo respectivo órgão ou instituição que representa, e deverá ser nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º- O COAMV será responsável por acompanhar, monitorar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do Programa UPT.
§ 3º- Para execução e operacionalização de suas atividades, o COAMV contará com o apoio da Coordenação de Desenvolvimento do Ensino Superior da SEC.
Art. 11.
- O Programa UPT ocorrerá por etapas e modalidade de ofertas, conforme as especificidades dos territórios de identidade e comunidades envolvidas, sendo acompanhadas pelas Universidades Públicas Estaduais, a partir do seu Município sede ou outra instituição de Ensino Superior participante.
Art. 12.
- O Programa UPT é composto por 03 (três) etapas, independentes e complementares:
I mobilização da inscrição para os processos Enem, SAEB e exame vestibular e demais formas de ingresso no Ensino Superior;
II fortalecimento das aprendizagens e preparação do estudante;
III formação inicial e continuada de estudantes universitários para exercício da docência.
Art. 13.
- Para a etapa de fortalecimento das aprendizagens e preparação do estudante, o Programa adotará como modalidade de oferta atividades presencial, não presencial e híbrida.
§ 1º- A oferta das atividades que envolvem a etapa de fortalecimento das aprendizagens e preparação do estudante terá a duração mínima de 06 (seis) meses e ocorrerá, preferencialmente, de forma presencial.
§ 2º- A etapa do fortalecimento das aprendizagens e preparação do estudante poderá fazer uso das seguintes possibilidades e estratégias para oferta de conteúdo:
I aulas presenciais abordando os componentes curriculares, por área do conhecimento, buscando desenvolver habilidades e competências, com duração mínima de 20 (vinte) horas/aulas semanais;
II utilização de recursos analógicos como material didático impresso, reprodução de módulos, apostilas ou impressos produzidos pelos professores, contendo orientações pedagógicas, tais como estudos dirigidos, módulos, roteiros de estudos, diários de bordo, portfólios, avaliações, dentre outras;
III recursos digitais ou tecnologias de informação e comunicação - TICs, como plataformas digitais, videoaulas, aulas online ao vivo, live semanal com conteúdo preparatório, concurso de redação, simulados, aulões virtuais interdisciplinares, repositório de aulas, trilhas de aprendizagem e outras.
Art. 14.
- As despesas para o pagamento da prestação de serviços destinados à implementação do Programa UPT correrão preferencialmente por conta dos recursos da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP
Art. 15.
- Todas as ações e estratégias que envolvam a política de ingresso de estudantes da rede pública estadual e municipal ao Ensino Superior no âmbito da SEC deverão estar articuladas com o Programa UPT.
Art. 16.
- A SEC poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2020.

Retificado no DOE de 14.10.2020. No art. 14 do Decreto nº 20.004, de 21 de setembro de 2020, publicado no D.O.E. de 22.09.2020:

ONDE SE LÊ:...Art. 14 - As despesas para o pagamento da prestação de serviços destinados à implementação do Programa UPT correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP...LEIA-SE:...Art. 14 - As despesas para o pagamento da prestação de serviços destinados à implementação do Programa UPT correrão preferencialmente por conta dos recursos da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP...

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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