Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9457, de 14 de junho de 2005
Nº 9457/2005
revogadoDECRETO Nº 9.457 DE 14 DE JUNHO DE 2005
Revogado pelo Decreto nº 19.252 de 17 de setembro de 2019.
Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.105, incisos II e V da Constituição do Estado da Bahia , e à vista do disposto nos arts. 31, inciso II , e 33 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005 ,
D E C R E T A
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação original: "Art. 4º - As licitações para inclusão no Registro de Preços de materiais e serviços de uso freqüente da Administração Pública Estadual serão processados pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia SAEB quando ocorrer uma das seguintes situações em relação aos materiais ou serviços:"
Redação do inciso III do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação original: "III - devam ser adquiridos/contratados por mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual."
Redação do § 2º do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação original: "§ 2º - Os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 1º poderão realizar e manter Registro de Preços de materiais e serviços não registrados pela Secretaria da Administração, observado o disposto neste Decreto."
Redação do caput do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação original: "Art. 5º - O Registro de Preços será sempre precedido de estudos e análises, com base na demanda efetiva dos bens ou serviços, bem como de ampla e permanente pesquisa de mercado, a ser realizada pela SAEB ou pelo órgão ou entidade interessada, objetivando estimar os quantitativos e os valores dos materiais ou serviços a serem adquiridos ou contratados, respectivamente."
Redação do parágrafo único do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 . Redação original: "Parágrafo único - As áreas responsáveis pelas compras e contratações dos órgãos e entidades interessadas elaborarão planilhas de custos que englobem a quantidade máxima dos materiais a serem adquiridos ou serviços a serem contratados em determinado período, suas especificações e o preço médio unitário."
Redação do caput do art. 11 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação original: "Art. 11 - O prazo de validade do Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, não sendo admitida prorrogação, durante o qual os licitantes que tenham os seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no edital e as normas pertinentes."
Redação do § 2º do art. 12 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação original: "§ 2º - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:"
Redação do § 3º do art. 12 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação original: "§ 3º - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:"
III instaurar processo administrativo para aplicação de sanção, quando o fornecedor de material ou o prestador de serviço, detentor de preço registrado, não honrar os compromissos assumidos em decorrência das Autorizações de Fornecimento de Material AFM e Autorizações de Prestação de Serviço APS, respectivamente, para as quais tenha sido convocado até a data da solicitação de negociação ou cancelamento do preço registrado, ou não comprovar a veracidade das alegações apresentadas no pleito de negociação.
Inciso III acrescido ao § 3º do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação do § 4º do art. 12 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 .
Redação original: "§ 4º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa."
Redação do parágrafo único do art. 19 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 2006 . Redação original: "Parágrafo único - A revisão de preços registrados em Ata não implica em revisão dos preços dos contratos decorrentes de respectiva licitação, a qual dependerá de requerimento formal do contratado e de comprovação do impacto que gerou o eventual desequilíbrio econômico-financeiro."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 19252, de 17 de setembro de 2019
- Decreto Estadual da Bahia nº 18471, de 29 de junho de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 10023, de 6 de junho de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 9433, de 1 de março de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9081, de 28 de abril de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 8726, de 6 de novembro de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8314, de 17 de setembro de 2002