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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24104, de 13 de novembro de 2025

Nº 24104/2025

Dispõe sobre o procedimento a ser observado na contratação da locação de imóveis urbanos de terceiros, regida pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 3º do art. 2º, c/c o art. 4º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1.
- Este Decreto dispõe sobre o procedimento a ser observado na contratação da locação de imóveis urbanos de terceiros, regida pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- Subordinam-se ao cumprimento desta norma:
I os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 2º- Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

SEÇÃO I

Do Estudo Técnico Preliminar - ETP

Art. 2.
- A contratação da locação de imóveis a que se refere este Decreto deverá ser precedida da elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP, o qual conterá, no que couber, os elementos definidos no art. 6º do Decreto nº 22.598, de 02 de fevereiro de 2024, e especialmente:
I os requisitos mínimos do imóvel pretendido, considerando:
a) as características de instalações e de localização;
b) o estado de conservação desejável;
c) as condições relativas à climatização, carga elétrica, instalação hidráulica e telefonia para atendimento da necessidade da Administração;
d) a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme previsão em lei e em outras normas específicas;
e) outras características julgadas necessárias.
II a estimativa da área mínima do imóvel pretendido, observando-se:
a) o fluxo de pessoas que nele transitará, incluindo os servidores, prestadores de serviços e afins;
b) a necessidade de atendimento ao público ou de outras condicionantes do serviço;
c) a comparação com a área atualmente ocupada, se for o caso;
III a descrição das especificidades do mercado local;
IV a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis, ou que possam ter seu uso compartilhado;
V a estimativa do custo de ocupação, considerado todo o período planejado para a permanência, prevendo-se, no mínimo, as despesas com:
a) a desmobilização e a restituição do imóvel ocupado, quando for o caso;
b) a locação, incluindo as despesas diretas e indiretas;
c) a adaptação, quando imprescindível à utilização do imóvel;
VI a avaliação quanto à economicidade da opção pela locação em comparação com a aquisição.
§ 1º- A comprovação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá ser precedida de consulta à Diretoria de Administração de Bens Imóveis - DBI, da Superintendência de Patrimônio - SUPAT, da Secretaria da Administração - SAEB.
§ 2º- A não aceitação de imóvel que esteja vago e disponível dependerá de justificativa escrita e fundamentada da autoridade competente, na qual estejam demonstradas as razões técnicas ou econômicas da inviabilidade da ocupação.
§ 3º- A estimativa do custo de adaptação a que se refere a alínea "c” do inciso V do caput deste artigo deverá ser acompanhada da demonstração do prazo estimado para a amortização dos investimentos.
§ 4º- A avaliação de economicidade a que se refere o inciso VI do caput deste artigo:
I deverá considerar a estimativa do custo de ocupação na forma do inciso V do caput, independentemente do prazo de vigência definido para o contrato de locação;
II poderá ser dispensada, conforme os parâmetros estabelecidos pela SAEB, exceto quando a estimativa mensal da locação for igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos.
§ 5º- O ETP deverá ser reelaborado, no máximo, a cada 05 (cinco) anos de vigência do contrato, a fim de balizar a decisão quanto à manutenção da locação.

SEÇÃO II

Do Termo de Referência

Art. 3.
- O Termo de Referência da contratação deverá conter, além dos elementos constantes do inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I os requisitos mínimos do imóvel pretendido, nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto;
II a estimativa da área mínima do imóvel pretendido, nos termos do inciso II do art. 2º deste Decreto;
III o prazo de vigência da locação;
IV a indicação dos documentos do imóvel que deverão ser apresentados;
V a indicação dos documentos de habilitação que serão exigidos, ou as situações em que poderão ser dispensados, no todo ou em parte.

SUBSEÇÃO I – Dos Documentos do Imóvel

Art. 4.
- A exigência referida no inciso IV do caput do art. 3º deste Decreto será aquela suficiente e adequada à aferição da regularidade da documentação do imóvel, consistindo em:
I apresentação de título de domínio ou, excepcionalmente, comprovação da legitimidade de posse que autorize o locador a celebrar o contrato de locação;
II prova de inscrição no cadastro pertinente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, acompanhada da respectiva certidão negativa;
III prova da quitação de débitos pertinentes ao imóvel junto a concessionárias públicas de energia e de águas e saneamento;
IV planta do imóvel;
V outros elementos correlatos.

SUBSEÇÃO II – Dos Documentos de Habilitação

Art. 5.
- A exigência referida no inciso V do caput do art. 3º deste Decreto será aquela suficiente e adequada à finalidade da locação, consistindo:
I no caso de locação de imóvel de pessoa física, em:
a) Registro Geral - RG ou Carteira de Identidade Nacional - CIN;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) certidão negativa de débitos tributários para com o Estado da Bahia;
II no caso de locação de imóvel de pessoa jurídica, em:
a) ato constitutivo e ulteriores alterações, inclusive de investidura dos gestores ou representantes legais, devidamente arquivados no registro público competente, com identificação dos sócios ou representantes legais;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) certidão negativa de débitos tributários para com o Estado da Bahia, certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF e certidão negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

SEÇÃO III

Das Vedações

Art. 6.
- Além das proibições constitucionais, legais e regulamentares, não poderá celebrar contrato de locação, na condição de locador, agente público do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento de contratação, por si ou como representante de terceiro.

SEÇÃO IV

Da Identificação do Imóvel para Locação

Art. 7.
- A locação de imóvel será precedida de:
I procedimento de licitação;
II procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, na hipótese do inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º- Poderá ser realizada prospecção de mercado, com o objetivo de identificar a disponibilidade de imóveis que atendam às necessidades da Administração, quando não houver informações suficientes quanto:
I à existência de mais de uma proposta com equivalência de atendimento às especificações;
II à inequívoca singularidade do imóvel a ser locado.
§ 2º- O resultado da prospecção de mercado subsidiará a decisão quanto à realização do procedimento de licitação ou do procedimento de contratação direta, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO

SEÇÃO I

Dos Elementos Instrutórios

Art. 8.
- O processo administrativo que tenha por objeto a locação de imóvel deverá ser instruído, inicialmente, no mínimo, com os seguintes elementos:
I documento de formalização de demanda;
II ETP;
III Termo de Referência;
IV indicação da existência de recursos orçamentários para atendimento da despesa, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
V autorização da autoridade competente do órgão ou da entidade;
VI autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, quando a estimativa mensal da locação for igual ou superior a 20 (vinte) salários mínimos.

SEÇÃO II

Dos Pareceres Técnico e Jurídico

Art. 9.
- O processo administrativo deverá ser instruído com a análise e manifestação conclusiva, pelos setores técnico e jurídico da Administração, quanto ao atendimento das exigências técnicas, formais e legais pertinentes.
Parágrafo único- Poderá ser dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico, na forma do § 1º do art. 19 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

CAPÍTULO IV

DA PROSPECÇÃO DE MERCADO

SEÇÃO I

Da Finalidade

Art. 10.
- A prospecção de mercado a que se refere o § 1º do art. 7º deste Decreto será procedida mediante a publicação de edital, com o objetivo de identificar a disponibilidade de imóveis que atendam às necessidades da Administração.
§ 1º- Na prospecção de mercado, não será obrigatória a apresentação de proposta de valor de locação.
§ 2º- O procedimento será conduzido por agente de contratação ou, caso necessário, por comissão de contratação.

SEÇÃO II

Do Edital

Art. 11.
- O edital de prospecção de mercado deverá conter, no mínimo:
I os elementos dos incisos I a IV do art. 3º deste Decreto que sejam julgados essenciais à avaliação preconizada pela Administração;
II a data e a forma de recebimento das manifestações.
Parágrafo único- Será assegurado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de manifestações pelos interessados.
Art. 12.
- A publicidade do edital deverá ser feita preferencialmente na forma do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurando-se, em qualquer hipótese, no mínimo:
I a divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Comprasnet.BA;
II a publicação de extrato em jornal diário de grande circulação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não impede a adoção adicional de outros meios de divulgação, notadamente para a prospecção de imóveis situados em municípios do interior do Estado.

SEÇÃO III

Da Avaliação de Conformidade

Art. 13.
- A avaliação das manifestações será feita de forma objetiva, a fim de aferir a adequação das especificações do imóvel apresentado às necessidades da Administração.
§ 1º- O resultado da avaliação será divulgado no Portal Comprasnet.BA.
§ 2º- Caberá recurso contra o resultado da avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da sua divulgação, o qual deverá ser julgado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º- O proponente cujo imóvel tenha sido considerado inapto na prospecção de mercado não estará impedido de participar do procedimento de licitação.

SEÇÃO IV

Do Resultado

Art. 14.
- O resultado da prospecção de mercado subsidiará a decisão quanto à realização:
I do procedimento de licitação, na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de atendimento às especificações;
II do procedimento de contratação direta, na hipótese de singularidade do imóvel a ser locado, caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I

Do Edital de Licitação

Art. 15.
- O edital de licitação, observado o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá prever, no mínimo:
I os elementos do art. 3º deste Decreto;
II o critério de julgamento adotado;
III as hipóteses e os prazos para apresentação de recursos;
IV o prazo e as condições para assinatura do contrato;
V as condições de pagamento;
VI as obrigações do locador e do locatário;
VII as sanções para o caso de inadimplemento;
VIII as hipóteses de extinção contratual;
IX a minuta do contrato a ser firmado;
X o local, o horário e os meios de acesso às informações e esclarecimentos relativos à licitação e ao seu objeto.

SEÇÃO II

Do Procedimento da Licitação

Art. 16.
- A licitação observará o rito procedimental pertinente à modalidade de licitação adotada, na forma do Decreto nº 22.888, de 26 de junho de 2024.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DIRETA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 17.
- O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os elementos dos arts. 8º e 9º, ambos deste Decreto, e, adicionalmente, com os seguintes documentos:
I razão da escolha do contratado;
II comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
III justificativa do valor da locação;
IV autorização da autoridade competente;
V justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado e que evidencie a sua vantajosidade.
§ 1º- O ato que autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Comprasnet.BA.
§ 2º- Na instrução do processo deverá ser apresentada a prova da certidão negativa de débitos tributários do Estado da Bahia.

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

SEÇÃO I

Da Avaliação e da Descrição do Estado de Conservação do Bem

Art. 18.
- A celebração do contrato de locação deverá ser precedida da elaboração de:
I avaliação prévia do imóvel, que demonstre a compatibilidade do valor do aluguel proposto com os aluguéis de imóveis similares na mesma localidade;
II memorial descritivo, acompanhado de fotos do estado de conservação do imóvel e de suas instalações, com expressa referência a eventuais defeitos existentes;
III fixação dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos, caso necessários.
Parágrafo único- Na hipótese do § 4º do art. 2º deste Decreto, a avaliação a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser elaborada mediante laudo de avaliação, em conformidade com a NBR 14.653, devendo ser acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

SEÇÃO II

Das Cláusulas Necessárias

SUBSEÇÃO I – Da Minuta Padrão

Art. 19.
- A contratação obedecerá a forma escrita, cujo instrumento deverá observar a minuta padrão aprovada pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 1º- Fica vedada a inserção de cláusula que atribua ao locatário a obrigação de realizar obras estruturais, de adaptação ou de reforma de imóvel, de porte econômico incompatível com o prazo de duração do contrato, sob pena de responsabilidade do agente público que tenha autorizado ou assinado o respectivo instrumento.
§ 2º- O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, em decisão motivada, caso em que o instrumento contratual deverá conter previsão de indenização pelo locador e o direito de retenção pelo locatário.
§ 3º- A inclusão, alteração ou supressão de cláusulas da minuta padrão deve ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoramento jurídico.

SUBSEÇÃO II – Do Pagamento de Tributos e da Cobertura Securitária

Art. 20.
- Será da responsabilidade do locador o pagamento de impostos e taxas, além do prêmio de seguro contra queda de raio, incêndio e explosão de qualquer natureza, na forma prevista no inciso VIII do art. 22 da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, sendo vedada a disposição em sentido contrário.
§ 1º- Nos casos de locação de imóveis especiais ou de ocupação com atividades sujeitas a riscos excepcionais, o locatário poderá contratar, às suas expensas, cobertura securitária complementar, desde que expressamente justificado pelo órgão ou entidade interessada, e mediante aprovação da autoridade competente, após a análise da DBI da estrutura da SAEB, e oitiva do órgão de assessoramento jurídico.
§ 2º- A caracterização dos imóveis especiais ou de ocupação com atividades sujeitas a riscos excepcionais será definida em Instrução da SAEB.
§ 3º- Nos termos do art. 757 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o seguro referido no § 1º deste artigo garantirá exclusivamente a cobertura securitária complementar, sendo vedado qualquer acréscimo relativamente à cobertura de riscos de responsabilidade do locador de que trata o caput deste artigo.

SUBSEÇÃO III – Das Acessões e Benfeitorias

Art. 21.
- Observadas as disposições do art. 19 deste Decreto, o instrumento contratual deverá prever a possibilidade de realização, pelo locatário, de obras de adaptação ou reforma, caracterizadas como acessões ou benfeitorias necessárias ou úteis, e a expressa autorização do locador para a sua realização, quando exigida.
§ 1º- O instrumento contratual deve assegurar ao locatário o direito:
I de levantar, a qualquer tempo, as acessões ou benfeitorias realizadas no imóvel locado, cuja retirada possa ser feita sem prejuízo da sua estrutura e do seu funcionamento;
II à indenização, a ser paga pelo locador, ainda no curso da locação, mediante compensação nos aluguéis, na hipótese de impossibilidade de levantamento das acessões ou benfeitorias realizadas no imóvel locado.
§ 2º- A realização e indenização das benfeitorias voluptuárias serão pactuadas nos contratos a serem celebrados.

SUBSEÇÃO IV – Do Prazo de Vigência

Art. 22.
- Os contratos de locação deverão ser firmados por prazo determinado e prorrogados por meio de instrumentos escritos.
§ 1º- As partes contratantes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo contratual, deverão manifestar, por escrito, seu interesse na prorrogação da vigência do contrato de locação.
§ 2º- Toda prorrogação contratual deverá ser justificada e acompanhada da comprovação de que o valor do aluguel está compatível com aqueles praticados no mercado.
§ 3º- A prorrogação, autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, deverá ser estipulada por prazo determinado.
§ 4º- Aos contratos de locação firmados com base neste Decreto não serão aplicáveis os prazos estabelecidos nos arts. 106 e 107, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

SUBSEÇÃO V – Do Reajustamento

Art. 23.
- Os contratos terão cláusulas de reajuste do valor do aluguel, respeitado o interstício mínimo de 01 (um) ano, devendo o instrumento contratual definir a época e as condições de reajustamento.
§ 1º- O índice de reajuste será o menor apurado, na data da contratação, entre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM ou qualquer outro índice oficial específico que venha a ser criado, observado o quanto estabelecido em normas de contingenciamento de gastos públicos em vigor.
§ 2º- A Administração deverá verificar, por ocasião do reajustamento, a compatibilidade do novo preço com os valores praticados no mercado, devendo, no caso de incompatibilidade, negociar a redução do aluguel com o locador.
§ 3º- Se a Administração não obtiver êxito na negociação de que trata o § 2º deste artigo, a locação deverá ser denunciada no prazo de até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, salvo razões de interesse público, declaradas no respectivo processo administrativo pela autoridade competente.
§ 4º- O órgão ou entidade competente deverá elaborar o cálculo do reajuste, que deverá ser aprovado pela autoridade competente.

SEÇÃO III

Da Divulgação

Art. 24.
- A divulgação do contrato e de seus aditamentos deverá observar o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º- Adicionalmente, a divulgação deverá ser procedida no Portal Comprasnet.BA, nos termos dos incisos III e IV do art. 4º do Decreto nº 23.771, de 04 de junho de 2025.
§ 2º- O extrato do contrato e de seus aditamentos deverá conter, no mínimo:
I a referência ao processo administrativo de sua tramitação;
II o número do contrato;
III a identificação da licitação ou do procedimento de contratação direta;
IV as partes contratantes;
V o objeto e o prazo da locação;
VI o endereço do imóvel locado;
VII o valor mensal do aluguel, o valor do contrato e a fonte orçamentária da despesa.

SEÇÃO IV

Do Registro de Informações do Contrato

Art. 25.
- Celebrado o contrato, o órgão ou a entidade responsável pela contratação deverá informar e manter atualizados os dados no Sistema de Controle de Bens Imóveis - SIMOV Web.
Parágrafo único- As renovações, as revisões e a extinção de contrato de locação devem ser registradas no SIMOV Web, observados os procedimentos operacionais definidos pela SAEB.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 26.
- Finda a locação, será promovida a vistoria do imóvel para aferição:
I do seu estado de conservação;
II das alterações realizadas pelo locatário, sua natureza e a possibilidade de levantamento;
III da necessidade de reparos de danos excedentes aos desgastes resultantes do uso normal;
IV das indenizações e compensações não realizadas no curso da locação, na forma do inciso II do § 1º do art. 21 deste Decreto, devidas ao locatário.
Art. 27.
- O locatário deverá realizar reparos que não tenham sido decorrentes do uso normal do imóvel.
§ 1º- Os reparos poderão ser realizados pelo locador, desde que pactuado por termo escrito o pagamento da indenização correspondente, pelo locatário, com base no orçamento elaborado pela Administração, observadas as seguintes condicionantes:
I elaboração de laudo de avaliação, com registro fotográfico, do estado de conservação do imóvel;
II realização do orçamento na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de sua regulamentação;
III demonstração inequívoca de que a pactuação é mais conveniente e vantajosa para a Administração, considerando, entre outros, o custo que seria desembolsado com a permanência da ocupação durante o período da realização dos reparos;
IV concordância expressa do locador;
V existência de declaração de disponibilidade orçamentária para a realização da despesa;
VI previsão de quitação e conclusão do vínculo do contrato de locação com a realização do pagamento pactuado.
§ 2º- O orçamento referido no inciso II do § 1º deste artigo, deverá:
I ser elaborado pela unidade administrativa incumbida regimentalmente da realização de obras e serviços de engenharia do órgão ou entidade responsável pelo contrato;
II estar acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica do responsável por sua elaboração.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
- Os contratos de que trata este Decreto serão regidos pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, quando for o caso.
Art. 29.
- Na divulgação das comunicações, atos e documentos pertinentes aos procedimentos previstos neste Decreto, deverá ser observado, adicionalmente, o disposto no Decreto nº 23.771, de 04 de junho de 2025.
Art. 30.
- Os contratos de locação de imóveis que estejam em vigor na data da publicação deste Decreto deverão ser progressivamente adaptados às disposições estabelecidas nesta norma.
§ 1º- O órgão ou entidade responsável pelo contrato de locação de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer um cronograma para a reavaliação das contratações, devendo proceder à elaboração de ETP’s, nos termos do art. 2º deste Decreto, os quais deverão viabilizar, em especial:
I a verificação da existência de imóveis públicos vagos e disponíveis, ou que possam ter seu uso compartilhado, conforme o inciso IV do art. 2º deste Decreto;
II a avaliação quanto à economicidade da opção pela locação em comparação com a aquisição, conforme o inciso VI e § 4º do art. 2º deste Decreto;
III a decisão quanto à realização de procedimento de licitação ou de procedimento de contratação direta, precedido, caso necessário, da prospecção de mercado, nos termos do art. 7º deste Decreto.
§ 2º- A reavaliação das contratações deverá ser concluída no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Decreto, o qual poderá ser, excepcionalmente, prorrogado, mediante justificativa escrita, aceita pela autoridade competente.
Art. 31.
- Para efeito da definição da autoridade competente, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 22.885, de 20 de junho de 2024.
Art. 32.
- Competirá à SAEB expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 33.
- Fica revogado o Decreto nº 9.440, de 31 de maio de 2005, o qual permanecerá aplicável aos contratos de locação celebrados sob a vigência Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, na forma do art. 75 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Art. 34.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Espore

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura em exercício

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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