Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13591, de 28 de novembro de 2016
Nº 13591/2016
Altera a Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º - ................................................................................................
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"Art. 55 - Para definição das modalidades licitatórias, serão observados os limites fixados por ato expedido pela Administração, os quais não excederão a 100% (cem por cento) do valor fixado para situação idêntica, e na área de sua competência, pela União." (NR)
"Art. 98 - ................................................................................................
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......................................................................................................" (NR)
"Art. 100 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
......................................................................................................" (NR)
"Art. 108 - ..............................................................................................
"Art. 153 - O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro da Administração." (NR)
"Art. 154 - ..............................................................................................
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......................................................................................................" (NR)
"Art. 172 - Os órgãos setoriais supervisionarão a fiel execução dos convênios." (NR)
"Art. 100 - ..............................................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração