Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9534, de 1 de setembro de 2005
Nº 9534/2005
Aprova os Termos de Referência para elaboração dos editais de licitação de obras e serviços de engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade permanente de fortalecer os controles internos do Estado, visando à continuidade do processo de melhoria do desempenho da Administração Pública;
considerando a necessidade de uniformizar os editais de licitação relativos às contratações de obras e serviços de engenharia;
considerando as modificações trazidas pela Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
Secretária da Cultura e Turismo, em exercício
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO
TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ÍNDICE
1. Orientações em torno das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia
1.1. Aquisição da cópia do ato convocatório
1.2. Análise jurídica prévia dos atos convocatórios
1.3. Fase interna da licitação
1.4. Elaboração dos projetos básico e executivo
1.5. Divulgação do Orçamento-Base e Planilha
2. Aspectos gerais para todos os tipos de licitação (Menor Preço, Técnica e Preço e Melhor Técnica)
2.1. Conteúdo da proposta financeira
2.1.1. Utilização do “K”
2.1.2. Cronograma físico-financeiro
2.1.3. Alterações Quantitativas
2.1.4. Critério de Julgamento
2.2. Documentos de Habilitação
2.2.1. Habilitação Jurídica
2.2.2. Regularidade Fiscal
2.2.3. Qualificação Técnica
2.2.4. Qualificação Econômico-Financeira
2.2.5. Declaração de proteção ao trabalho do menor
3. Aspectos específicos para os tipos de licitação “Melhor Técnica” e “Técnica e Preço”
3.1. Conteúdo da proposta técnica
3.1.1. Capacitação e Experiência do Proponente
3.1.2. Experiência e Qualificação da Equipe Técnica
3.1.3. Plano de Trabalho
3.2. Critérios de julgamento
3.3. Critérios de julgamento específicos da licitação do tipo “Técnica e Preço”
4. Condições Contratuais
4.1. Reajustamento
4.2. Pagamento
4.3. Penalidades
1. Orientações em torno das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia
1.1. Aquisição da cópia do ato convocatório
1.2. Análise jurídica prévia dos atos convocatórios
As minutas dos atos convocatórios para as licitações de obras e serviços de engenharia devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Procuradoria Jurídica da respectiva entidade da Administração.
1.3. Fase interna da licitação
As obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitados e contratados se atendidos os requisitos do art. 11 da Lei 9.433/2005, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade de quem tenha-lhe dado causa.
1.4. Elaboração dos projetos básico e executivo
1.5. Divulgação do Orçamento-Base e Planilha
2. Aspectos gerais para todos os tipos de licitação (Menor Preço, Técnica e Preço e Melhor Técnica):
Estas condições regem inteiramente todos os tipos de licitação, no que concerne ao conteúdo da proposta financeira e aos documentos de habilitação.
2.1. Conteúdo da proposta financeira
2.1.1. Utilização do “K”
2.1.2. Cronograma físico-financeiro
O licitante apresentará junto, com a proposta financeira, o cronograma físico-financeiro da obra ou serviço de engenharia.
2.1.3. Alterações Quantitativas
II – Os acréscimos de que trata o inciso anterior terão como limite 25% (vinte e cinco por cento) para obras e serviços e 50% (cinqüenta por cento) para reforma de edifícios.
2.1.4. Critério de Julgamento
2.2. Documentos de Habilitação
Documentos necessários para a habilitação nas licitações referentes a obras e serviços de engenharia, bem como para o cadastramento de empresas prestadoras dos respectivos serviços na Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB ou nos cadastros de outros órgãos da Administração Estadual, quando houver.
2.2.1. Habilitação Jurídica
2.2.2. Regularidade Fiscal
2.2.3. Qualificação Técnica
2.2.3.1. Em se tratando de empresa não registrada no CREA do Estado da Bahia, deverá apresentar o registro do CREA do estado de origem, ficando a licitante vencedora obrigada a apresentar o visto do CREA – BA antes da assinatura do contrato.
2.2.3.2. A comprovação de aptidão exigida no inciso II da qualificação técnica será feita por atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da empresa ou de seus responsáveis técnicos, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT.
2.2.3.3. A pertinência e compatibilidade de que trata o referido inciso II serão aferidas em razão do conteúdo técnico da experiência anterior do licitante. As características, quantidades e prazos são meros referenciais para comprovação da habilidade técnica, sendo vedadas exigências de quantitativos mínimos e máximos, locais específicos, limitação de tempo, época ou prazos que restrinjam o universo de licitantes.
2.2.3.4. Como comprovação de aptidão técnica, será aceita a indicação do licitante de que possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo CREA, detentor de atestado de responsabilidade técnica para a execução de obra ou serviço de características semelhantes aos do objeto da licitação, limitadas estas, exclusivamente, às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo definidas no instrumento convocatório.
2.2.3.5. A comprovação de que a equipe técnica apresentada na proposta pertence ao quadro da empresa deverá ser feita através de uma das seguintes formas:
2.2.3.6. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização prévia.
2.2.3.7. A qualificação da equipe técnica deverá ser feita com apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT de cada um dos seus membros, acompanhado de declaração do profissional autorizando a empresa a incluí-lo na equipe, firmada com data posterior à publicação do edital, e comprovação de regularidade junto ao CREA para os profissionais que assim a legislação exigir.
2.2.3.8. O edital deverá prever que somente será admitida a substituição de algum membro da equipe técnica, no curso da execução do contrato, por outro profissional de comprovada experiência equivalente ou superior, e desde que previamente aprovado pela Administração.
2.2.4. Qualificação Econômico-Financeira
2.2.4.1. Poderá ser exigida, quando indispensável para assegurar o adimplemento das obrigações a serem pactuadas, a comprovação de patrimônio líquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei.
2.2.4.2. Na hipótese de licitação por lotes, será permitida a demonstração da qualificação individualizada para cada lote de interesse da proponente. Ofertando a licitante proposta para mais de um lote, o patrimônio líquido exigido será o resultante da soma de tantos quantos forem os lotes ofertados.
2.2.4.3. O patrimônio mínimo líquido poderá ser atualizado com base no INPC do IBGE, ou por outro índice oficial que lhe vier substituir, devendo, neste caso, ser exigida no ato convocatório a apresentação dos cálculos devidamente subscritos por um representante legal da empresa;
2.2.4.4. Poderá, ainda, ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelos licitantes que repercutam sobre sua capacidade financeira ou operacional.
2.2.4.5. Para a comprovação da boa situação financeira da empresa, o ato convocatório exigirá que esta apresente, com dados do seu último balanço já exigível na forma da lei, os seguintes índices:
ILC = AC onde:
PC
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
ILG = PC + ELP
AT
PC = Passivo Circulante
ELP = Exigível a Longo Prazo
AT = Ativo Total
Demonstração de que a licitante possui Disponibilidade Financeira Líquida – DFL igual ou superior ao orçamento oficial da obra [DFL = orçamento oficial da obra], obtida através da fórmula: DFL = (10 x PL) – VA onde:
DFL = Disponibilidade Financeira Líquida;
PL = Patrimônio Líquido;
VA = Somatórios dos saldos contratuais das obras e serviços em andamento ou a iniciar, devidamente comprovados através da Declaração de Compromissos Assumidos.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.630 de 12 de agosto de 2021.
Redação original: "VA = Somatórios dos saldos contratuais das obras e serviços em andamento ou a iniciar, devidamente comprovados através do Balancete Analítico."
2.2.5. Declaração de proteção ao trabalho do menor
Em atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005, deverá ser exigida, no ato convocatório, declaração de que o licitante não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz.
3. Aspectos específicos para os tipos de licitação “Melhor Técnica” e “Técnica e Preço”
3.1. Conteúdo da proposta técnica
O ato convocatório exigirá que o licitante apresente proposta técnica de forma objetiva, contendo apenas os aspectos relativos às obras e serviços objeto da licitação, abordando os seguintes itens:
3.1.1. Capacitação e Experiência do Proponente
Será aferida a experiência do licitante em obras e serviços de características semelhantes ao do objeto licitado e a certificação no QUALIOP – Programa de Qualidade das Obras Públicas do Estado da Bahia.
3.1.2. Experiência e Qualificação da Equipe Técnica
Compreende a descrição quantitativa e qualitativa da equipe técnica, limitada a técnicos de nível médio e superior, com a indicação da experiência, da habilitação e da titulação acadêmica de cada membro, em compatibilidade com suas atribuições na obra ou serviço objeto da licitação.
3.1.3. Plano de Trabalho
O plano de trabalho deverá conter os seguintes elementos:
3.1.4. Em caso de obras ou serviços específicos, a depender da sua complexidade, poderão, ainda, ser exigidos outros itens na proposta técnica.
3.2. Critérios de julgamento
3.3. Critérios de julgamento específicos da licitação do tipo “Técnica e Preço”
NP = MPx10 __________X 10
VPP
Em que:
NP = nota resultante do cálculo efetuado pela Comissão Permanente de Licitação com base na proposta de preços;
MP = menor preço total entre os preços apresentados pelas licitantes; e
VPP = valor do preço total do serviço apresentado em cada proposta.
4. Condições Contratuais
4.1. Reajustamento
O ato convocatório e o contrato deverão prever reajustamento com periodicidade anual, indicando o índice a ser aplicado que melhor retrate a efetiva variação do custo de produção, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
4.2. Pagamento
O ato convocatório deverá prever as condições de pagamento, com a indicação clara do disposto no art. 79, inciso XI, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 9.433/2005.
4.3. Penalidades
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei Estadual nº 9.433/2005, sujeitando-se os infratores às cominações legais e demais disposições constantes do Capítulo XI do mesmo Diploma.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.