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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9477, de 4 de julho de 2005

Nº 9477/2005

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Dispõe sobre o abastecimento de veículos automotores integrantes da frota da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433 , de 1º de março de 2005, e considerando:

a necessidade de reduzir custos com o gerenciamento da frota de veículos oficiais e controlar o consumo de combustíveis,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Administração - SAEB autorizada a licitar e contratar empresa especializada em gestão de frota e/ou empresa especializada em distribuição de combustíveis, através de rede de postos credenciados, visando o gerenciamento do abastecimento da frota de veículos em uso pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, observando o disposto na Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.

Redação de acordo com o Decreto nº 10.595, de 23 de novembro de 2007.

Redação original: "Art. 1º - Fica a Secretaria da Administração - SAEB autorizada a licitar e contratar empresa especializada em distribuição de combustíveis, através de rede de postos credenciados, visando o gerenciamento e o abastecimento da frota de veículos em uso pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, observando o disposto na Lei estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005."

§ 1º- Para a contratação prevista no caput deste artigo, não será admitida a cobrança de nenhuma taxa adicional sobre o valor do abastecimento realizado.

Redação de acordo com o Decreto nº 10.595, de 23 de novembro de 2007.

Redação original: "§ 1º - Fica a Secretaria da Administração - SAEB autorizada a administrar as dotações orçamentárias para o fim específico de que trata o caput deste artigo, que lhes sejam atribuídas mediante a descentralização de crédito."

§ 2º- Fica a Secretaria da Administração - SAEB autorizada a administrar as dotações orçamentárias para o fim específico de que trata o caput deste artigo, que lhes sejam atribuídas mediante a descentralização de crédito.

Redação de acordo com o Decreto nº 10.595, de 23 de novembro de 2007.

Redação original: "§ 2º - As fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, para participarem da licitação de que trata o caput deste artigo, deverão manifestar previamente a sua anuência."

§ 3º- As fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, para participarem da licitação de que trata o caput deste artigo, deverão manifestar previamente a sua anuência. acrescido pelo Decreto nº 10.595, de 23 de novembro de 2007.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, tendo em vista a operacionalização do abastecimento de veículos, deverão:
Irealizar a programação das cotas, anual e mensal, relativas aos serviços de abastecimento da respectiva frota de veículos;
IIprovidenciar a descentralização dos créditos, no valor programado anualmente, para a unidade gestora código 09.021, Superintendência de Serviços Administrativos - SSA/SAEB;
IIIrealizar o abastecimento dos veículos da sua frota, após o empenho da respectiva despesa mensal, pela unidade gestora referida no inciso anterior.
Art. 3.
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes, para a operacionalização do abastecimento da sua frota, deverão:
Iefetuar os créditos na conta corrente bancária indicada pela SAEB e criada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, exclusivamente para esta finalidade;
IIrealizar o abastecimento após efetuado o crédito correspondente na conta corrente bancária citada no inciso anterior.
Art. 4.
- A Secretaria da Administração - SAEB, através da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA, realizará os procedimentos orçamentários e financeiros necessários à efetivação do pagamento das despesas com o abastecimento dos veículos, cujos créditos lhes forem atribuídos pelos órgãos, entidades e fundos interessados.
Art. 5.
- A Secretaria da Administração - SAEB expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.940 , de 03 de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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