- O pagamento pela prestação do serviço de arrecadação de receitas Estaduais será devido à instituição contratada, com base nos seguintes preços unitários:IR$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual - DAE consistente, acolhido em guichê de caixa;
IIR$ 1,00 (um real), para recebimento da GNRE no guichê de caixa, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;
IIIR$ 1,20 (um real e vinte centavos), para recebimento de GNRE, com prestação de contas em papel (documento físico);
IVR$ 0,50 (cinqüenta centavos), por recebimento oriundo de meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou internet);
VR$ 0,60 (sessenta centavos), por parcela recebida através de débito automático em conta de depósito;
VIR$ 0,63 (sessenta e três centavos), para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.
§ 1º- Os valores unitários previstos neste artigo, após 12 (doze) meses da assinatura do contrato de que trata o art. 2º deste Decreto, poderão ser reajustados por acordo entre as partes, não podendo estes ultrapassar o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC do IBGE ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a substituí-lo.
§ 2º- Os valores unitários previstos neste artigo serão pagos mensalmente aos Agentes Arrecadadores, relativamente aos serviços efetivamente prestados no mês anterior, mediante a apresentação de demonstrativo/fatura enviado em meio magnético, que tenha sido aprovado, em até 8 (oito) dias úteis, contados da apresentação do mesmo.
§ 3º- É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores unitários estabelecidos neste artigo.