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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20056, de 9 de outubro de 2020

Nº 20056/2020

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Decreta Situação de Emergência nos Municípios que indica, afetados por Incêndio Florestal - Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais e Incêndios em áreas não protegidas com reflexos na qualidade do ar, COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme IN/MI 02/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, e no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

considerando que os Municípios dos Territórios de Identidade Bacia do Paramirim, Bacia do Rio Corrente, Bacia do Rio Grande, Chapada Diamantina e Velho Chico foram atingidos pelos incêndios florestais e que o fogo está avançando para outros Municípios baianos;

considerando a necessidade de resposta urgente aos desastres com controle de incêndios florestais em áreas legalmente preservadas e não preservadas;

considerando que os focos de incêndio estão a afetar as atividades econômicas e atingir a flora e a fauna dos Territórios de Identidade Bacia do Paramirim, Bacia do Rio Corrente, Bacia do Rio Grande, Chapada Diamantina e Velho Chico, bem como as nascentes de vários rios de importantes bacias hidrográficas do Estado, colocando em risco a população, principalmente da zona rural atingida;

considerando a constante recidiva da ocorrência de focos de incêndio, cujos efeitos são de intensas proporções, com recuperação onerosa e de longo prazo;

considerando que o Centro Nacional de Gerenciamento de Risco e Desastres - CENAD e o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET têm emitido avisos meteorológicos de ondas de calor e de baixa umidade relativa do ar, bem como a Defesa Civil Estadual tem enviado alertas à população, orientando quanto ao período crítico;

considerando competir ao Estado preservar seu patrimônio ambiental e o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

considerando as informações prestadas pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC e que o seu Parecer Técnico, que relata a ocorrência dos desastres, é favorável à decretação de Situação de Emergência,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas abrangidas pelos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, conforme informações contidas no Formulário de Informações dos Desastres - FIDE e demais documentos anexos, em virtude dos desastres classificados e codificados como Incêndio Florestal - Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais e Incêndios em áreas não protegidas com reflexos na qualidade do ar, COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2.
- Fica determinada a suspensão de quaisquer atividades capazes de produzir risco potencial de geração de novos focos de incêndio.
Art. 3.
- Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem em colaboração com a Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e demais órgãos de proteção ambiental nas ações de resposta aos desastres, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4.
- Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelos desastres, em colaboração com a Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e demais órgãos de proteção ambiental.
Art. 5.
- Com base no inciso IV do art. 59 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta aos desastres, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização dos desastres, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

ANEXO ÚNICO

1. Abaíra

2. Andaraí

3. Angical

4. Baianópolis

5. Barra

6. Barra da Estiva

7. Barreiras

8. Bom Jesus da Lapa

9. Boninal

10. Bonito

11.Boquira

12.Botuporã

13.Brejolândia

14.Brotas de Macaúbas

15.Buritirama

16.Canápolis

17.Carinhanha

18.Catolândia

19.Caturama

20.Cocos

21.Coribe

22.Corretina

23.Cotegipe

24.Cristópolis

25.Érico Cardoso

26.Feira da Mata

27.Formosa do Rio Preto

28.Ibicoara

29.Ibipitanga

30.Ibitiara

31.Ibotirama

32.Igaporã

33.Iramaia

34.Iraquara

35.Itaetê

36.Jaborandi

37.Jussiape

38.Lençóis

39.Luís Eduardo Magalhães

40.Macaúbas

41.Malhada

42.Mansidão

43.Marcionílio Souza

44.Matina

45.Morpará

46.Morro do Chapéu

47.Mucugê

48. Muquém de São Francisco

49.Nova Redenção

50. Novo Horizonte

51.Oliveira dos Brejinhos

52.Palmeiras

53. Paramirim

54. Paratinga

55. Piatã

56.Riachão das Neves

57. Riacho de Santana

58. Rio de Contas

59. Rio do Pires

60.Santa Maria da Vitória

61. Santa Rita de Cássia

62. Santana

63.São Desidério

64. São Félix do Coribe

65.Seabra

66.Serra do Ramalho

67.Serra Dourada

68.Sítio do Mato

69.Souto Soares

70. Tabocas do Brejo Velho

71.Utinga

72.Wagner

73.Wanderley

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