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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14362, de 30 de setembro de 2021

Nº 14362/2021

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Autoriza o Poder Executivo a ceder à instituição financeira pública ou privada créditos decorrentes de precatório federal, e dá outras providências.

Redação de acordo com a Lei nº 14.393 de 15 de dezembro de 2021.

Redação original: "Autoriza o Poder Executivo a ceder à instituição financeira pública créditos decorrentes de precatório federal, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, parcialmente, até o limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), à instituição financeira pública ou privada, créditos decorrentes de precatório expedido na Ação Cível Originária - ACO nº 648 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal - STF, a ser incluído no orçamento da União, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

Redação de acordo com a Lei nº 14.393 de 15 de dezembro de 2021.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, parcialmente, até o limite de R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), à instituição financeira pública, créditos decorrentes de precatório expedido na Ação Cível Originária - ACO nº 648 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal - STF, a ser incluído no orçamento da União, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes."

Parágrafo único- A autorização prevista no caput deste artigo não incide sobre parcela do precatório a ser repassada aos profissionais do magistério, considerando o percentual indicado no parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021. acrescido ao art. 1º pela Lei nº 14.487 de 16 de novembro de 2022.
Art. 2.
- A cessão de crédito de que trata esta Lei observará as disposições da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e somente poderá ser realizada na modalidade pro soluto.
Art. 3.
- Os recursos financeiros decorrentes da cessão de crédito de que trata esta Lei serão destinados, exclusivamente, a despesas de capital com o financiamento de projetos, ações ou programas considerados como medidas para manutenção e desenvolvimento do ensino paraa educação básica pública, nos termos do inciso I do art. 208 e do art. 212-A, ambos da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 4.
- O Estado não ficará coobrigado, ou de qualquer forma responsável, por parte ou totalidade dos créditos envolvidos na cessão, nem pelo pagamento pontual a ser realizado pelo devedor dos créditos cedidos.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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