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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11732, de 29 de setembro de 2009

Nº 11732/2009

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Autoriza a concessão de Rodovias Estaduais, compreendidas na Região Metropolitana de Salvador, e disciplina a divisão de competências entre órgãos da Administração Pública Estadual para atuar no procedimento licitatório correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de promover meios logísticos eficientes para escoamento da produção do Pólo Petroquímico de Camaçari e do Centro Industrial de Aratu, bem como no intuito de oferecer meios de locomoção seguros e de qualidade à população da Região Metropolitana de Salvador;

considerando o alto montante de investimentos necessários à manutenção e ampliação de capacidade das rodovias estaduais compreendidas na Região Metropolitana de Salvador;

considerando o disposto no artigo 175, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 24 da Lei Estadual nº 9.433 , de 1º de março de 2005, que autoriza a concessão da prestação de serviços públicos a particulares,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica autorizada a concessão das rodovias e trechos, constantes do Anexo Único deste Decreto, para exploração por agente privado.
Art. 2.
- A concessão referida no artigo 1º deste Decreto será outorgada mediante procedimento de licitação, na modalidade concorrência, regulado pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, subsidiariamente, pela Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, e pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
- Dentro de sua esfera de competência, estabelecida pela Lei Estadual nº 8.250, de 17 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 8.271, de 19 de junho de 2002, caberá ao Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia DERBA a instauração e condução do procedimento licitatório para contratação da concessão de que trata este Decreto, em especial, dos seguintes atos:
Ielaboração e divulgação do edital de licitação;
IIcondução dos procedimentos de consulta pública ao edital;
IIIrecebimento dos documentos de habilitação e propostas econômicas dos licitantes;
IVanálise e julgamento da habilitação e das propostas econômicas dos licitantes, inclusive com as respostas aos eventuais recursos interpostos contra suas decisões, no que poderá se valer do apoio de outros órgãos da Administração Pública Estadual ou de terceiros contratados para este fim;
Vproclamação do resultado do certame licitatório, bem como assinatura do contrato de concessão.
Parágrafo único- No cumprimento das obrigações referidas neste artigo, o DERBA poderá requisitar o auxílio dos órgãos da Administração Pública Estadual referidos no Decreto nº 11.075, de 28 de maio de 2008, que compõem o Grupo Executivo Intersetorial, com a finalidade de acompanhar a execução do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Estado da Bahia, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e a International Finance Corporation IFC.
Art. 4.
- Dentro da competência que lhe é outorgada pela Lei Estadual nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e pelo Decreto nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços de Energia, Comunicações e Transportes AGERBA será responsável por regular e fiscalizar o contrato de concessão de que trata este Decreto, inclusive por meio de aplicação de penas ao concessionário, e pela discussão de temas relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 1º- Para exercício da competência referida no caput deste artigo, a AGERBA poderá firmar convênio com o DERBA para exercício dos atos de fiscalização e operacionalização do contrato de concessão.
§ 2º- Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a AGERBA poderá, igualmente, contratar com terceiros para o desempenho de atividades de suporte técnico e material à fiscalização.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

Rodovia

Trecho

Início (km)

Fim (km)

Ext (km)

BA 093

ENTR BR 324 (SIMÕES FILHO)- ENTR BA 524 (CANAL DE TRÁFEGO)

0,0

12,9

12,9

ENTR BA 524 (CANAL DE TRÁFEGO)- ENTR BA 512 (A) (AC. CAMAÇARI)

12,9

14,1

1,3

ENTR BA 512 (A) (AC. CAMAÇARI)- ENTR BA 512 (B) (P/SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ)

14,1

18,3

4,2

ENTR BA 512 (B) (P/SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ)- BA 519 (AC. DIAS DAVILA)

18,3

23,7

5,4

BA 519 (AC. DIAS DAVILA)- ENTR BA 518 (AC.AMADO BAHIA)

23,7

28,1

4,4

ENTR BA 518 (AC.AMADO BAHIA)- ENTR BA 505 (MATA DE SÃO JOÃO)

28,1

32,4

4,2

ENTR BA 505 (MATA DE SÃO JOÃO)- ENTR BR 420 (POJUCA)

32,4

46,0

13,6

SUB-TOTAL BA 093

46,0

CAMAÇARI (SEGMENTO URBANO)- ENTR BA 524 (VIA CANAL DE TRÁFEGO)

46,5

51,7

5,3

ENTR BA 524 (VIA CANAL DE TRÁFEGO)- ENTR BA 093 (A) (km 14,2)

51,7

51,8

0,2

SUB-TOTAL BA 512

5,5

BA 521

ENTR BA 522 (PROX. COVA DE DEFUNTORÓTULA BRAÇO BC

0,0

5,2

5,2

RÓTULA BRAÇO BCENTR BA 524 (CANAL DE TRÁFEGO)

5,2

7,0

1,8

SUB-TOTAL BA 521

7,0

BA 524

ENTR BA 535 (RÓTULA COPEC/AC. CAMAÇARI/VIA FRONTAL)- ENTR BA 512 (P/CAMAÇARI)

0,0

3,9

3,9

ENTR BA 512 (P/CAMAÇARI)- ENTR BA 093 (km 12,9)

3,9

5,3

1,4

ENTR BA 093 (km 12,9)- ENTR BR 324 (PROX.. COVA DE DEFUNTO)

5,3

16,1

10,75

ENTR BR 324 (PROX.. COVA DE DEFUNTO)- ENTR BA 522 (km 33,6)

16,1

17,3

1,3

ENTR BA 522 (km 33,6)- ENTR BA 521 (VIA MATOIM)

17,3

23,2

5,9

ENTR BA 521 (VIA MATOIM)- PORTO DE ARATU

23,2

24,8

1,5

SUB-TOTAL BA 524

24,75

BA 526

ENTR BR 524 (CIA)- ENTR BA 535 (VIA PARAFUSO)

9,1

14,6

5,5

ENTR BA 535 (VIA PARAFUSO)- RÓTULA DO AEROPORTO

14,6

23,3

8,6

SUB-TOTAL BA 526

14,1

BA 535

ENTR BA 524 (RÓTULA COPEC/AC. CAMAÇARI/VIA FRONTAL)- RÓTULA PPL

0,0

8,0

8,0

RÓTULA PPLENTR BA 512 (AC. CAMAÇARI)

8,0

10,2

2,2

ENTR BA 512 (AC. CAMAÇARI)- ENTR BA 531 (P/ABRANTES)

10,2

12,5

2,3

ENTR BA 531 (P/ABRANTES)- ENTR BA 526 (RÓTULA DA CEASA)

12,5

28,0

15,5

SUB-TOTAL BA 535

28,0

TOTAL GERAL

125,35

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