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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12300, de 2 de agosto de 2010

Nº 12300/2010

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Art. 1.
- Fica instituída a Tabela de Preços Referenciais do Governo da Bahia, com vistas a servir como parâmetro para as licitações e contratações públicas, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a administração direta, autárquica e fundacional, composta de Preços de Mercado pesquisados por instituição especializada, contratada, especialmente, para este fim.
Parágrafo único- As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão, facultativamente, utilizar a Tabela de Preços Referenciais de que trata este Decreto.

Dispõe sobre a utilização da pesquisa de preços para formação de Valor Referencial pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005 e na alínea "h", do inciso I, do art. 21, do Decreto Estadual nº 9.502, de 25 de agosto de 2005,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os valores constantes da Tabela de Preços Referenciais, citada no artigo anterior, deverão ser utilizados como parâmetro único máximo nas licitações, dispensas e inexigibilidades, para compra de materiais e contratação de serviços, sendo vedada qualquer compra ou contratação com valores acima daqueles estabelecidos na Tabela.
Parágrafo único- Quando da realização da licitação, o valor referencial a ser considerado para julgamento será aquele vigente à época da apresentação da proposta de preço pelo fornecedor.
Art. 3.
- A Tabela de Preços Referenciais será atualizada mensal ou trimestralmente, a depender da categoria de cada grupo de material ou serviço.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional que tenham contratos vigentes de fornecimento de material ou de prestação de serviços, cujos valores excedam àqueles estabelecidos na Tabela de Preços Referenciais, deverão promover as negociações necessárias com os fornecedores ou prestadores contratados, com vistas a ajustar os preços dos contratos que estejam superiores àqueles referenciados pela Tabela de Preços Referenciais de que trata este Decreto.
Parágrafo único- Em caso de impossibilidade de ajustamento dos contratos aos termos deste Decreto, os órgãos e entidades deverão rescindi-los, com base no art. 167, XXI c/c art. 168, I da Lei nº 9.433/2005, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, encaminhando Relatório à Secretaria da Administração.
Art. 5.
- Caberá à Secretaria da Administração, como Órgão Gerenciador do Registro de Preços de itens de uso comum, promover as negociações com os fornecedores do Registro de Preços, com vistas a ajustar os preços dos itens registrados que estejam superiores àqueles fixados na Tabela de Preços Referenciais.
Art. 6.
- Incumbirá ao respectivo órgão ou entidade Gerenciadora do Registro de Preços de itens de uso específico promover as negociações com os fornecedores do Registro de Preços, com vistas a ajustar os preços dos itens registrados que estejam superiores àqueles fixados na Tabela de Preços Referenciais.
Art. 7.
- Na impossibilidade de ajustamento dos preços dos itens comuns ou específicos constantes no Registro de Preços, o órgão ou entidade Gerenciadora do Registro de Preços deverá providenciar novo procedimento licitatório, concluindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único- Após esse prazo, o órgão ou entidade Gerenciadora do Registro de Preços deverá cancelar o item do Registro de Preços.
Art. 8.
- Nos procedimentos licitatórios já deflagrados, cujos valores máximos indicados excedam aos constantes da Tabela de Preços Referenciais do Governo da Bahia, caberá ao órgão e entidade responsável ajustar os valores obtidos na fase interna, de modo a adequar o ato convocatório aos termos deste Decreto.
§ 1º- Quando não for possível o ajuste de que trata o caput deste artigo, os respectivos itens das licitações deverão ser revogados.
§ 2º- Em casos excepcionais em que os preços excedam aos referenciais publicados, desde que tecnicamente motivados, o titular do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para compra ou contratação do material ou serviço, disto cientificando a Secretaria da Administração.
Art. 9.
- Os valores constantes da Tabela de Preços Referenciais poderão ser proporcionalizados, replicados ou agrupados para formar novos itens, desde que estes se diferenciem dos anteriormente fixados apenas nos aspectos de quantidade, tamanho ou periodicidade.
Parágrafo único- Caberá à SAEB realizar os respectivos cálculos e incluir os itens gerados na Tabela de Preços Referenciais.
Art. 10.
- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os valores constantes da Tabela de Preços Referenciais, devendo protocolar o requerimento até 05 (cinco) dias úteis da publicação ou atualização dessa, cabendo ao Secretário da Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 12.
- A Secretaria da Administração disponibilizará no Portal de Compras Eletrônicas do Estado, www.comprasnet.ba.gov.br, a Tabela de Preços Referenciais do Governo da Bahia.
Art. 13.
- O descumprimento deste Decreto implicará a apuração de responsabilidades nos termos da legislação em vigor.
Art. 14.
- Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria da Administração, que emitirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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