Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9440, de 31 de maio de 2005
Nº 9440/2005
Estabelece regras e procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual na celebração de contratos de locação de bens imóveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição Estadual, o disposto no inciso I, do art. 129, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, e considerando:
que toda e qualquer locação de imóvel implica ônus para o erário e, portanto, deve ser precedida de análise sobre a relação custo-benefício dessa opção;
a necessidade de ser determinado, com segurança, o tamanho da área a ser locada em metros quadrados, a fim de se estabelecer o espaço adequado à sua ocupação, sem desperdícios;
que a despesa com o pagamento do aluguel deve ser compatível com as atividades do órgão interessado, e a austeridade que deve nortear os gastos públicos,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 13.615, de 19 de janeiro de 2012.
Redação original: "Art. 4º - Os contratos de locação celebrados pelo Estado, por intermédio dos órgãos da Administração Direta, cujos valores dos aluguéis mensais não ultrapassarem a 10 (dez) salários mínimos serão assinados pelo Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão e os de valores superiores a esse limite dependerão de autorização prévia do Governador do Estado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Wedner Souza da Costa
Secretário da Saúde, em exercício
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
Secretária da Cultura e Turismo, em exercício
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO
CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA E ......................................
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Secretaria .............., neste ato representada pelo Dr. ...., Secretário de....., devidamente autorizado pelo Decreto de delegação de competência nº ......, de ....., publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia ...... e Portaria nº...... de ....., publicada no D.O.E. do dia ...., doravante denominado LOCATÁRIO e o Sr....... (ou nome da pessoa jurídica), CPF n.º.......(ou CNPJ), residente e domiciliado ........ (ou com sede) na Rua ..., na Cidade de ......., a seguir denominado simplesmente LOCADOR, têm entre si justo e acordado o presente contrato de Locação Predial Urbana, que se regerá pela Lei Federal nº 8.245/91; pelo Decreto Estadual nº .......... e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem como objeto a locação do imóvel urbano não residencial, situado na..... (endereço completo), destinado ao funcionamento de serviço público estadual do ......
Ou
A presente locação foi objeto da licitação na modalidade ..........., nº .........., conforme Processo nº .........., publicada no Diário Oficial do Estado do dia .....
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
A locação vigorará pelo prazo de ....., contado a partir da data da assinatura deste Contrato, admitida a sua prorrogação, desde que firmado termo contratual aditivo e condicionado este, nos exercícios subseqüentes, à existência de dotação orçamentária própria e a que as partes interessadas se pronunciem, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias antes da data do seu término.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
O preço do aluguel mensal pactuado é de ..........( ), devendo o pagamento ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês vencido, mediante depósito na conta corrente nº ..............., do Banco.................., em nome do LOCADOR.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
O aluguel mensal permanecerá fixo e irreajustável durante 12 (doze) meses. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência, será reajustado mediante a aplicação da variação do índice ....... , e, no caso de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo. - O período a ser considerado para verificação da variação ocorrida no indexador pactuado terá como termo inicial o dia da assinatura do Contrato e como termo final o dia imediatamente anterior ao do seu aniversário, perfazendo o total de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - FACULDADE DO LOCATÁRIO
Em virtude da possibilidade de atraso na distribuição do orçamento, no registro de empenhos e de outras providências de ordem administrativa, não se configurará mora do LOCATÁRIO nos 02 (dois) primeiros meses do exercício financeiro, ficando-lhe facultado pagar os aluguéis sem encargos moratórios até o terceiro mês do exercício financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE
O LOCATÁRIO deverá manter o imóvel em boas condições de limpeza e conservação, para restituí-lo, quando findo ou rescindido o Contrato, no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, conforme termo de vistoria no ato de recebimento, anexado ao presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - REPAROS E BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO obriga-se a: - O presente Contrato obriga aos contratantes e todos os seus sucessores, a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros, obrigando o LOCADOR a fazer constar a existência do presente Contrato em qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e concordância com suas cláusulas pela outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
Considerar-se-á extinto ou rescindido o presente Contrato, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, nos casos de incêndio, desmoronamento, desapropriação, subseqüente inexistência de dotação orçamentária para custeio das despesas, ou motivo de força maior, ou, ainda, a critério do LOCATÁRIO, com prévia notificação ao LOCADOR, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, desde que justifique a natureza ou o interesse do Serviço Público. Em qualquer das hipóteses enunciadas, a extinção ou rescisão não importará em indenização, multa ou qualquer outro ônus para os contratantes. - Rescindir-se-á, também, este Contrato, na hipótese de infração de qualquer de suas cláusulas, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos porventura daí decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente deste Contrato correrá por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Elemento de Despesa nº ............
Atividade nº ............
Unidade Orçamentária ...........
Fonte............
Unidade Gestora .............. - As despesas relativas aos exercícios subseqüentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
No caso de incêndio ou de ocorrência de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total do imóvel ora locado, por parte do LOCATÁRIO, poderá este, alternativamente:
Parágrafo primeiro - Obriga-se o LOCADOR a executar no imóvel locado as reparações de que venha o mesmo a necessitar, que não constituam encargo do LOCATÁRIO, nos termos da alínea "a", do caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo - O LOCATÁRIO poderá realizar obras de adaptação ou reforma no imóvel ora locado, caracterizadas como acessões ou benfeitorias necessárias ou úteis, com vistas à sua utilização, independente de notificação ou manifestação prévia do LOCADOR, sendo-lhe facultado levantar, a qualquer tempo, aquelas cuja retirada se possa fazer sem afetar a estrutura e o funcionamento do imóvel.
Parágrafo terceiro - Na impossibilidade de levantamento das acessões ou benfeitorias realizadas pelo LOCATÁRIO é devida a sua indenização, pelo LOCADOR, a ser efetivada mediante compensação nos aluguéis ainda no curso do presente contrato.
Parágrafo quarto - Na hipótese de não realização da compensação mencionada no parágrafo anterior, fica assegurado ao LOCATÁRIO o exercício do direito de retenção, até a efetiva indenização pelo LOCADOR, das acessões ou benfeitorias no imóvel.
Parágrafo quinto - As benfeitorias voluptuárias serão indenizadas pelo LOCADOR, quando por ele previamente autorizadas.
Parágrafo sexto - Finda a locação, será promovida vistoria no imóvel, de modo a verificar o seu estado de conservação e as alterações efetuadas pelo LOCATÁRIO, sua natureza e possibilidade de levantamento, necessidade de reparos de danos excedentes dos desgastes resultantes do uso normal, indenizações e compensações não enquadradas nos parágrafos anteriores, devendo o respectivo laudo ser instruído com fotos de todo o imóvel e assinado pelos contratantes.
CLÁUSULA OITAVA - TRIBUTOS
Os impostos de qualquer natureza, taxas, contribuições de melhorias e prêmios de seguro, ainda que resultantes de lei nova promulgada na vigência do Contrato ou de suas prorrogações, correrão por conta exclusiva do LOCADOR, obrigando-se o LOCATÁRIO a pagar as despesas ordinárias de condomínio, bem como os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento.
CLÁUSULA NONA - SUBLOCAÇÃO/CESSÃO
Sem prévio e escrito consentimento do LOCADOR, fica o LOCATÁRIO proibido de sublocar, total ou parcialmente, o imóvel objeto deste Contrato, ou de qualquer modo ceder ou transferir os direitos decorrentes da locação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO
O presente Contrato fica sujeito à legislação vigente que regula as locações prediais urbanas, ao Decreto Estadual nº .............. e à disciplina da Lei Estadual nº 9.433/05, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Todas as questões pertinentes a este Contrato serão resolvidas no foro da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, com prévia renúncia pelas partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem de pleno acordo com as cláusulas estipuladas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas, que declaram conhecer o seu inteiro conteúdo.
Salvador, de de 200__.
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LOCATÁRIO LOCADOR
CPF nº
C.I. nº
TESTEMUNHAS:
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CPF nº
C.I. nº
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CPF nº
C.I. nº
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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