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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8553, de 5 de junho de 2003

Nº 8553/2003

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Cria a Área de Proteção Ambiental APA da Plataforma Continental do Litoral Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Estadual nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 , e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9.985, de 18 de julho de 2000, e nas Resoluções CONAMA n º 10, de 14 de dezembro de 1988, e nº 12, de 14 de setembro de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental APA da Plataforma Continental do Litoral Norte, com área estimada de 3.622,66 km², envolvendo as águas inseridas na poligonal a seguir descrita: partindo-se do Ponto 01, no Farol de Itapuã, no Município de Salvador, seguindo a linha da preamar, em direção ao Norte, até a divisa com o Estado de Sergipe, às margens do Rio Real, determina-se o Ponto 02; daí, seguindo-se para Leste, mantendo a mesma latitude do Ponto 02, até encontrar a isóbata dos 500 metros de profundidade, determina-se o Ponto 03; daí, seguindo-se em direção ao Sul, por essa isóbata, até a mesma latitude do Farol de Itapuã, determina-se o Ponto 04; daí, seguindo-se em direção Oeste, por essa mesma latitude, retorna-se ao Farol de Itapuã (Ponto 01), fechando-se, assim, a área de forma poligonal, identificada conforme coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- A criação da Área de Proteção Ambiental APA da Plataforma Continental do Litoral Norte tem como objetivos principais:

I proteger as águas salobras e salinas;

II disciplinar a utilização das águas e seus recursos;

III combater a pesca predatória pelo incentivo ao uso de técnicas adequadas à atividade pesqueira;

IV proteger a biodiversidade marinha;

V promover o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com o limite aceitável de câmbio do ecossistema (LAC);

VI buscar uma melhoria constante da qualidade de vida das comunidades que usufruem da área.

Art. 3.
- A administração da APA da Plataforma Continental do Litoral Norte será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, cabendo-lhe, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:

I elaborar o Diagnóstico Ambiental, o Zoneamento Ecológico Econômico e o Plano de Manejo, a partir dos quais serão definidos as zonas e usos restritivos no limite territorial da APA, observando a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;

II promover a formação de um Conselho Gestor da unidade;

III fazer o acompanhamento e apoiar atividades de fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas, que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;

IV promover a participação de organizações não governamentais ONG´s e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da área;

V analisar e emitir pareceres visando à implantação de empreendimentos e atividades na área.

Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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