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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10019, de 5 de junho de 2006

Nº 10019/2006

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Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Preto, nos Municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia e Mansidão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação, e na Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Preto, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia e Mansidão, cuja extensão territorial é definida pelo memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- A criação da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Preto tem como objetivos principais:
Ipreservar as características naturais da área abrangida, a exemplo dos remanescentes de florestas da mata atlântica, do bioma do cerrado e da caatinga e das nascentes e tributários da bacia hidrográfica do Rio Preto, importante pela sua potencialidade ecológica e concomitante elevada fragilidade ambiental;
IIdesenvolver o turismo ecológico na região, em função de suas características naturais de apreciável valor cênico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado;
IIIcriar corredores de biodiversidade interligando os biomas de cerrado, da caatinga e remanescentes de mata atlântica, objetivando manter ou restaurar a conectividade da paisagem e facilitar o fluxo genético entre populações, aumentando a chance de sobrevivência em longo prazo das comunidades biológicas e de suas espécies;
IVpromover o ordenamento e controle do uso do solo e dos recursos hídricos e de todos os recursos naturais da região, objetivando-se impedir processos de descaracterização e degradação presentes e futuros que possam atingir este valioso patrimônio natural, inviabilizando o desenvolvimento sócio-econômico destas e das futuras gerações.
Art. 3.
- A administração da Área de Proteção Ambiental do Rio Preto será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, por meio da Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação - SFC, cabendo-lhe, dentre outras competências:
Ielaborar o Diagnóstico ambiental, o Plano de Manejo e o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, a partir dos quais serão definidos as futuras zonas e usos restritivos no limite territorial da APA, observando a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
IIpromover a formação de um Conselho Gestor para a Unidade;
IIIfazer o acompanhamento e apoiar atividades de fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA.
Art. 4.
- Os proprietários rurais, cujos imóveis estejam situados na APA criada por este Decreto contarão com a assistência técnica dos órgãos públicos estaduais, no sentido de registrar e desenvolver suas atividades atuais e futuras, em consonância com os objetivos da referida APA.
Art. 5.
- Visando à conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos ambientais envolvidos, a Área de Proteção Ambiental de que trata o presente Decreto estará permanentemente submetida a restrições quanto ao uso dos seus recursos naturais e ocupação do solo, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, econômicas, culturais, dentre outras, em conformidade com o correspondente zoneamento ecológico-econômico, observadas as disposições constitucionais e legais concernentes ao exercício do direito de propriedade.
Art. 6.
- Nenhuma atividade considerada efetiva ou potencialmente degradadora poderá ser implantada na Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Preto, sem a anuência prévia de sua entidade gestora.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em exercício

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PRETO

(Área de 1.146.161,96 ha)

A Área de Proteção Ambiental do Rio Preto tem os limites descritos a partir das folhas topográficas, em escala 1:100.000, SC.23-Y-B-II, SC.23-Y-B-III, SC.23-Y-B-IV, SC.23-Y-B-V, SC.23-Y-B-VI, SC.23-Y-C-III, SC.23-Y-D-I, SC.23-Y-D-II, SC.23-Y-D-III, SC.23-Y-D-IV, SC.23-Y-D-V, SC.23-Z-A-IV, SC.23-Z-A-V, SC.23-Z-A-VI, SC.23-Z-C-I, SC.23-Z-C-II e SC.23-Z-C-III, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e utilizando o sistema UTM, Fuso 23, DATUM de Referência Córrego Alegre, com o seguinte memorial descritivo: a partir das coordenadas métricas X = 483.236,59 e Y = 8.801.858,30 localizadas na rodovia BR-135, determina-se o ponto 1; daí, seguindo pela rodovia BR-135, em direção Norte, nas coordenadas aproximadas X = 480.530,83 e Y = 8.792.878,06, localizadas no entroncamento entre a BR-135 e a BA-225, determina-se o ponto 2; daí, seguindo pela BA-225 em direção Noroeste, nas coordenadas aproximadas X = 439.027,25 e Y = 8.834.335,59, localizada às margens da BA-225, determina-se o ponto 3; daí, seguindo em linha reta no sentido Sul-Sudeste, nas coordenadas aproximadas X = 439.056,62 e Y = 8.834.145,55, localizadas nas proximidades da nascente do Rio São José, determina-se o ponto 4; daí, seguindo pelo Rio São José, nas coordenadas aproximadas X = 439.072,69 e Y = 8.834.066,96, na cota topográfica de 750 metros, determina-se o ponto 5; daí, segue-se na direção Sul, acompanhando a Serra do São José pela isolinha hipsométrica de 750 metros, até às proximidades da nascente do Brejão, nas coordenadas X = 432058.07 e Y = 8.813.846,65, determina-se o ponto 6; daí, na direção Este-Sudeste, acompanhando a margem direita do Brejão, nas coordenadas aproximadas X = 432.974,68 e Y = 8.813.390,15, na cota topográfica de 700 metros, determina-se o ponto 7; daí, na direção Sul-Sudeste, acompanhando a Serra do Brejão pela isolinha hipsométrica de 700 metros, até às proximidades da nascente do Brejo Salininha, nas coordenadas X = 435.258,17 e Y = 8.802.936,92, determina-se o ponto 8; daí, na direção Sul, acompanhando a Serra da Cachoeirinha pela isolinha hipsométrica de 700 metros, nas coordenadas X = 503.710,69 e Y = 8.794.727,76, determina-se o ponto 9; daí, na direção Oeste-Noroeste, seguindo pela isolinha hipsométrica de 700 metros até cruzar o Córrego do Salto, nas coordenadas aproximadas X = 408.282,19 e Y = 8.807.800,00, determina-se o ponto 10; daí, em direção Oeste, seguindo a isolinha hipsométrica de 700 metros, nas coordenadas aproximadas X = 402211.53 e Y = 8.808.320,87, determina-se o ponto 11; daí, em direção Nor-Nordeste, seguindo a isolinha hipsométrica de 700 metros até cruzar com o eixo central da rodovia BA-225, nas coordenadas aproximadas X = 409.457,50e Y = 8.824.369,13, determina-se o ponto 12; daí, em direção Nor-Nordeste, seguindo a isolinha hipsométrica de 700 metros até cruzar com tributário da margem esquerda do Rio Sassafrás, nas coordenadas aproximadas X = 426.806,89 e Y = 8.840.427,32, determina-se o ponto 13; daí, seguindo em direção Este-Nordeste, acompanhando o curso deste tributário do Rio Sassafrás, até cruzar com a isolinha hipsométrica de 750 metros, nas coordenadas aproximadas X = 428008.44 e Y = 8841252.03, determina-se o ponto 14; daí, seguindo-se pela isolinha hipsométrica de 750 metros até cruzar com o curso do Rio Sassafrás, nas coordenadas aproximadas X = 425.371,88 e Y = 8.844.565,28, determina-se o ponto 15; daí, seguindo pelo curso do rio Sassafrás em direção à sua montante, até às proximidades da sua nascente, nas coordenas X = 433.371,73 e Y = 8.853.025,15, determina-se o ponto 16; daí, seguindo em linha reta de sentido Nor-Nordeste até cruzar com a Serra da Tabatinga, no limite interestadual da Bahia com o Piauí, nas coordenadas aproximadas X = 438.137,40 e Y = 8.872.004,62, determina-se o ponto 17; daí, seguindo pelo limite interestadual da Bahia com o Piauí, até o marco da trinjunção dos limites dos Estados da Bahia, Piauí e Tocantins, no encontro com o divisor geral, entre as bacias dos Rios São Francisco e Parnaíba, nas coordenadas aproximadas X = 420.827,97 e Y = 8.877.333,26, determina-se o ponto 18; daí, seguindo em direção Sul-Sudoeste, seguindo pelo limite interestadual da Bahia e Tocantins até cruzar com estrada carroçável, nas coordenadas aproximadas X = 408.670,45 e Y = 8.842.790,66, determina-se o ponto 19; daí, em direção Sudoeste, seguindo pelo limite interestadual da Bahia com o Tocantins, na Chapada das Mangabeiras até cruzar com estrada carroçável, nas coordenadas aproximadas X = 399.037,53 e Y = 8.837.417,15, determina-se o ponto 20; daí, em direção Sudoeste, seguindo pelo limite interestadual da Bahia com o Tocantins, na Chapada das Mangabeiras até cruzar com o eixo central da rodovia BA-225, nas coordenadas aproximadas X = 404.744,30 e Y = 8.825.998,05, determina-se o ponto 21; daí, seguindo pelo eixo central da rodovia BA-225, acompanhando o limite interestadual da Bahia e Tocantins, na Chapada das Mangabeiras, nas coordenadas aproximadas X = 381.502,66 e Y = 8.827.405,71, determina-se o ponto 22; daí, em direção Sudoeste, seguindo ainda pelo eixo central da BA-225, até cruzar com o Rio Sapão, nas coordenadas aproximadas X = 369.260,81 e Y = 8.811.954,01, determina-se o ponto 23; daí, em direção Sul-Sudoeste, seguindo pelo eixo central da BA-225, até cruzar com o Ribeirão, nas coordenadas aproximadas X = 356.630,88 e Y = 8.778.061,57, determina-se o ponto 24; daí, em direção Nordeste, acompanhando o curso do Ribeirão, tributário do Rio Sapão, até cruzar com a isolinha hipsométrica de 750 metros, nas coordenadas aproximadas X = 378.734,68 e Y = 8.794.285,51, determina-se o ponto 25; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 750 metros até cruzar com o córrego da Tiririca, nas coordenadas aproximadas X = 344.693,17 e Y = 8.760.430,66, determina-se o ponto 26; daí, seguindo em linha reta acompanhando o córrego Tiririca em direção à sua nascente, até cruzar com a isolinha hipsométrica de 800 metros, nas coordenadas aproximadas X = 344.658,34 e Y = 8.760.367,96, determina-se o ponto 27; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 800 metros até atingir às proximidades da nascente do Rio do Santo, nas coordenadas X = 328.633,01 e Y = 8.744.003,57, determina-se o ponto 28; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 800 metros até cruzar com a nascente do Córrego Mutamba, nas coordenadas aproximadas X = 357.745,44 e Y = 8.756.008,75, determina-se o ponto 29; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 800 metros até cruzar com o curso do Córrego Cabeceira Velha, nas coordenadas aproximadas X = 347.293,34 e Y = 8.744.882,08, determina-se o ponto 30; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 800 metros até cruzar com o curso do Ribeirão Cabeceira Nova, nas coordenadas aproximadas X = 344.693,52 e Y = 8.734.747,44, determina-se o ponto 31; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 800 metros até cruzar com a Vereda do Brejão, nas coordenadas aproximadas X = 391.165,02 e Y = 8.752.983,63, determina-se o ponto 32; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 800 metros até cruzar com a nascente do Riachão, nas coordenadas aproximadas X = 374559.62 e Y = 8733078.18, determina-se o ponto 33; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 800 metros até cruzar com o Córrego Galho da Estiva, nas coordenadas X = 377.371,82 e Y = 8.730.671,30, determina-se o ponto 34; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 800 metros até as coordenadas aproximadas X = 396.653,15 e Y = 8.742.053,92, determina-se o ponto 35; daí, seguindo em linha reta de sentido Norte, até cruzar com a isolinha hipsométrica de 760 metros próximo ao golfo do meio, nas coordenadas aproximadas X = 396.653,15 e Y = 8.742.053,92, determina-se o ponto 36; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 760 metros até cruzar com o curso do Brejo Santa Clara, nas coordenadas aproximadas X = 413.756,04 e Y = 8.734.087,52, determina-se o ponto 37; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 760 metros até cruzar com o eixo central da rodovia BA-458, nas coordenadas aproximadas X = 422.688,12 e Y = 8.733.684,45, determina-se o ponto 38; daí, em direção Oeste-Sudoeste, seguindo pelo eixo central da rodovia BA-458, até trecho de estrada carroçável, nas coordenadas aproximadas X = 404.173,59 e Y = 8.725.765,44, determina-se o ponto 39; daí, seguindo em linha reta de sentido Sudeste, até a nascente do Rio do Ouro, nas coordenadas aproximadas X = 404.289,51 e Y = 8.725.514,26, determina-se o ponto 40; daí, seguindo pela margem direita do Rio do Ouro até cruzar com a isolinha hipsométrica de 760 metros, nas coordenadas aproximadas X = 409.289,16 e Y = 8.727.763,81, determina-se o ponto 41; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 760 metros até a cruzar com a Vereda do Cadeado, nas coordenadas aproximadas X= 464.228,28 e Y = 8.740.477,86, determina-se o ponto 42; daí, seguindo em direção Nordeste pela Vereda do Cadeado, até cruzar com a isolinha hipsométrica de 720 metros, nas coordenadas aproximadas X= 464.506,72 e Y = 8.741.085,04, determina-se o ponto 43; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 720 metros até a cruzar com tributário da Vereda do Uruçu, nas coordenadas aproximadas X= 473.627,28 e Y = 8.744.162,83, determina-se o ponto 44; daí, seguindo em linha reta de sentido Sudeste até cruzar com a isolinha hipsométrica de 760 metros, nas coordenadas aproximadas X= 474.289,65 e Y = 8.743.803,93, determina-se o ponto 45; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 760 metros até cruzar com a Vereda do São Lourenço, nas coordenadas aproximadas X= 473.910,22 e Y = 8.749.059,62, determina-se o ponto 46; daí, seguindo na direção Nor-Noroeste pelo curso da Vereda do São Lourenço até atingir a confluência com o Brejo Sucuriú, nas coordenadas aproximadas X = 465.390,78 e Y = 8.754.629,03, determina-se o ponto 47; daí, seguindo pelo curso do Brejo Sucuriú em direção à sua jusante, até encontrar com a confluência de rio intermitente, tributário da margem direita do Brejo Sucuriú, nas coordenadas aproximadas de X = 465.023,72 e Y = 8.762.593,38, determina-se o ponto 48; daí, seguindo em direção à sua jusante até as coordenadas aproximadas X = 467.842,34 e Y = 8.761.884,77, determina-se o ponto 49; daí, em linha reta de sentido Este-Sudeste, até as proximidades da nascente de rio intermitente, tributário da margem esquerda do Riacho Grande, nas coordenadas X = 469.216,31 e Y = 8.761.509,46, determina-se o ponto 50; daí, seguindo em direção à sua jusante, até atingir a confluência com o Riacho Grande, nas coordenadas aproximadas X = 491.056,46 e Y = 8.765.712,14, determina-se o ponto 51; daí, seguindo pelo curso do Riacho Grande, em direção à sua jusante, até alcançar a confluência com o Brejo Barra da Capivara nas coordenadas aproximadas X = 496.688,94 e Y = 8.768.325,64, determina-se o ponto 52; a partir daí, seguindo pelo curso do Brejo Barra da Capivara em direção à sua jusante, até a confluência com o Riacho da Capivara, nas coordenadas aproximadas X = 499.999,25 e Y = 8.771.467,29, determina-se o ponto 53; daí, seguindo pelo curso do Riacho da Capivara, em direção à sua jusante até a atingir a confluência do Riacho Caraíba, nas coordenadas aproximadas X = 504.300,25 e Y = 8.775.574,90, determina-se o ponto 54; daí, seguindo pelo Riacho Caraíba, em direção à sua montante até encontrar com confluência de rio intermitente, tributário da margem direita do Riacho Caraíba, nas coordenadas aproximadas X = 505.924,58 e Y = 8.773.099,52, determina-se o ponto 55; daí, seguindo pelo curso do rio intermitente, em direção à sua montante, até atingir as proximidades de sua nascente, nas coordenadas X = 508.775,75 e Y = 8.773.080,54, determina-se o ponto 56; daí, em linha reta de sentido Sudeste, até atingir as proximidades da nascente de rio intermitente, tributário da margem esquerda do Riacho Mandacaru, nas coordenadas aproximadas X = 509.205,80 e Y = 8.772.704,76, determina-se o ponto 57; daí, seguindo pelo curso deste rio intermitente, em direção à sua jusante, até a sua confluência com o Riacho Mandacaru, nas coordenadas aproximadas X = 513.891,97 e Y = 8.773.009,33, determina-se o ponto 58; daí, seguindo pelo curso do Riacho Mandacaru, em direção à sua jusante, até atingir a confluência de rio intermitente, tributário da margem direita do Riacho Mandacaru, nas coordenadas aproximadas X = 515.386,65 e Y = 8.776.526,92, determina-se o ponto 59; daí, seguindo por tributário intermitente da margem direita do Riacho Mandacaru, em direção à sua montante, nas coordenadas aproximadas X = 516.218,67 e Y = 8.776.553,11, determina-se o ponto 60; daí em linha reta de sentido Leste, nas coordenadas aproximadas X = 516.743,57 e Y = 8.776.561,50, determina-se o ponto 61; daí, seguindo pelo curso de rio intermitente, tributário da margem esquerda da Vereda das Três Barras, no sentido de sua jusante até a sua confluência com a Vereda das Três Barras, nas coordenadas aproximadas X = 518.330,78 e Y = 8.777.988,12, determina-se o ponto 62; daí, acompanhando o curso da Vereda das Três Barras em direção à sua jusante até atingir a confluência de tributário intermitente de sua margem direita, nas coordenadas aproximadas X = 518.510,72 e Y = 8.778.625,43, determina-se o ponto 63; daí, seguindo pelo curso do rio intermitente, em direção à sua nascente, nas coordenadas aproximadas X = 520.217,00 e Y = 8.776.736,78, determina-se o ponto 64; daí, em linha reta de sentido Sudeste, até atingir as proximidades de nascente de rio intermitente, tributário da margem direita do Rio Santo Antonio, nas coordenadas aproximadas X = 520.357,02 e Y = 8.776.597,76, determina-se o ponto 65; daí, seguindo pelo curso do rio intermitente, em direção à sua jusante, até atingir a sua confluência com o Rio Santo Antonio, nas coordenadas aproximadas X = 523.433,86 e Y = 8.775.219,01, determina-se o ponto 66; daí, seguindo pelo curso do Rio Santo Antonio em direção à sua jusante até atingir a confluência de rio intermitente, tributário da margem direita do Rio Santo Antonio, nas coordenadas aproximadas X = 523.855,96 e Y = 8.776.971,28, determina-se o ponto 67; daí, seguindo pelo curso deste rio intermitente, em direção à sua nascente, nas coordenadas aproximadas X = 526.374,85 e Y = 8.774.477,48, determina-se o ponto 68; daí, em linha reta de sentido Este-Sudeste, até as proximidades da nascente de rio intermitente, nas coordenadas X = 528.106,59 e Y = 8.773.455,32, determina-se o ponto 69; daí, seguindo pelo curso de rio intermitente, em direção à sua jusante até a confluência com o rio São José, nas coordenadas aproximadas X = 534.741,47 e Y = 8.775.117,45, determina-se o ponto 70; daí, seguindo pelo curso do rio São José no sentido de sua jusante até atingir a confluência de rio intermitente, tributário da margem direita do Rio São José, nas coordenadas X = 537.097,50 e Y = 8.777.688,03, determina-se o ponto 71; daí, a partir deste rio intermitente, seguindo pelo seu curso em sentido à sua nascente, nas coordenadas aproximadas X = 541.227,45 e Y = 8.774.169,27, determina-se o ponto 72; daí, em linha reta de sentido Este-Nordeste até as proximidades de nascente de rio intermitente, tributário da margem direita da Vereda do Sítio, nas coordenadas aproximadas X = 541.959,44 e Y = 8.774.245,89, determina-se o ponto 73; daí, em sentido à sua jusante até a confluência com a Vereda do Sítio, nas coordenadas aproximadas X = 544.395,89 e Y = 8.773.745,44, determina-se o ponto 74; daí, seguindo pelo curso da Vereda do Sítio em direção à sua jusante até atingir a confluência de rio intermitente, tributário da margem direita da Vereda do Sítio, nas coordenadas aproximadas X = 547.598,13 e Y = 8.775.563,44, determina-se o ponto 75; daí, seguindo pelo curso deste rio intermitente, em direção à sua montante, até as proximidades da sua nascente, nas coordenadas aproximadas X = 547.918,73 e Y = 8.774.149,23, determina-se o ponto 76; daí, em linha reta de sentido Sul-Sudeste até as proximidades de nascente de rio intermitente, nas coordenadas X = 548.164,53 e Y = 8.773.645,49, determina-se o ponto 77; daí, seguindo pelo curso de rio intermitente, tributário da margem esquerda da Vereda do Fura Mato, em sentido à sua jusante, até a confluência deste com a Vereda do Fura Mato, nas coordenadas aproximadas X = 552.537,90 e Y = 8.771.126,87, determina-se o ponto 78; daí, seguindo pelo curso da Vereda do Fura Mato, em sentido à sua jusante até atingir a confluência de rio intermitente, tributário da margem direita desta vereda, nas coordenadas aproximadas X = 553.921,44 e Y = 8.773.625,49, determina-se o ponto 79; daí, seguindo pelo curso deste rio intermitente, em sentido à sua montante até atingir as proximidades de sua nascente, nas coordenadas X = 557.253,09 e Y = 8.767.978,47, determina-se o ponto 80; daí, em linha reta de sentido Este-Sudeste, até atingir as proximidades da nascente de rio intermitente, tributário da margem esquerda da Vereda Chico Andrada, nas coordenadas aproximadas X = 559.505,42 e Y = 8.766.910,96, determina-se o ponto 81; daí, seguindo o curso deste rio intermitente, em direção à sua jusante até a atingir a confluência deste com a Vereda Chico Andrada, nas coordenadas aproximadas X = 567.880,75 e Y = 8.763.525,81, determina-se o ponto 82; daí, seguindo pelo curso da Vereda Chico Andrada, em sentido à sua jusante até cruzar com a rodovia BR-020, nas coordenadas aproximadas X = 572.813,57 e Y = 8.760.412,77, determina-se o ponto 83; daí, seguindo pelo eixo central da rodovia BR-020, em sentido Este-Nordeste, até cruzar com o curso da Vereda Macambira, nas coordenadas aproximadas X = 576.776,85 e Y = 8.763.654,82, determina-se o ponto 84; daí, seguindo pelo curso da Vereda Macambira, em sentido à sua jusante, até atingir a confluência desta com o Riacho do Camboeiro, nas coordenadas aproximadas X = 595.676,83 e Y = 8.737.405,54, determina-se o ponto 85; daí, seguindo pelo curso do Riacho Camboeiro, em direção à sua jusante, até atingir a confluência deste com o Rio Preto, nas coordenadas aproximadas X = 626.255,94 e Y = 8.744.817,55, determina-se o ponto 86; daí, seguindo pela margem direita do Rio Preto até a sua confluência com o Rio Grande, e por este, limite entre os municípios de Mansidão e Barra, nas coordenadas X = 627.851,82 e Y =8.745.275,18, determina-se o ponto 87; daí, seguindo em direção Nor-Noroeste, pela linha de cumeada da Serra do Boqueirão, limite entre os municípios de Mansidão e Barra, até as proximidades de nascente de rio intermitente, tributário de rio intermitente da margem esquerda do Rio Preto, nas coordenadas X = 619.359,95 e Y = 8.768.392,53, determina-se o ponto 88; daí, em linha reta de sentido Este-Oeste, até atingir as proximidades de nascente de rio intermitente, tributário de rio intermitente da margem esquerda do Rio Preto, nas coordenadas aproximadas X = 619.062,45 e Y = 8.768.393,96, determina-se o ponto 89; daí, seguindo pelo curso do rio intermitente, em direção à sua jusante, até a sua confluência com rio intermitente, tributário da margem esquerda do Rio Preto, nas coordenadas aproximadas X = 612.888,49 e Y = 8.762.148,01, determina-se o ponto 90; daí, em linha reta de sentido Este-Oeste, acompanhando a margem esquerda de rio intermitente até as proximidades da confluência de rio intermitente, nas coordenadas aproximadas X = 612.481,70 e Y = 8.762.169,85, determina-se o ponto 91; daí, acompanhando o curso de rio intermitente, em sentido à sua montante, até atingir a confluência da Vereda do Estreito, nas coordenadas aproximadas X = 604.460,87 e Y = 8.765.954,36, determina-se o ponto 92; daí, seguindo pelo curso da Vereda do Estreito, em sentido à sua montante, até cruzar com a isolinha hipsométrica de 440 metros, nas coordenadas aproximadas X = 598.638,19 e Y = 8.773.118,08, determina-se o ponto 93; daí, seguindo pela isolinha hipsométrica de 440 metros até cruzar com a Vereda da Cacimba de Cima, nas coordenadas aproximadas X = 598.804,46 e Y = 8.774.484,46, determina-se o ponto 94; daí, seguindo pela isolinha de 440 metros até cruzar com a Vereda Fura Mato, tributário da margem esquerda do Rio Preto, nas coordenadas aproximadas X = 577.423,35 e Y = 8.780.318,11, determina-se o ponto 95; daí, seguindo pelo curso da Vereda Fura Mato, em sentido à sua jusante, até cruzar com estrada carroçável, nas coordenadas aproximadas X = 578.794,01 e Y = 8.778.541,16, determina-se o ponto 96; daí, seguindo pelo eixo central da estrada carroçável, em sentido Oeste-Noroeste, até cruzar com a Vereda Conceição, nas coordenadas aproximadas X = 570.026,42 e Y = 8.780.628,75, determina-se o ponto 97; daí, seguindo o curso da Vereda Conceição, em sentido à sua montante, até atingir a confluência de rio intermitente, tributário da margem esquerda desta, nas coordenadas aproximadas X = 569.882,98 e Y = 8.782.174,58, determina-se o ponto 98; daí, seguindo pelo curso de rio intermitente, em sentido à sua montante, até atingir a confluência da Vereda da Cruz com este, nas coordenadas aproximadas X = 568.161,57 e Y = 8.784.014,03, determina-se o ponto 99; daí, seguindo pelo curso da Vereda da Cruz, em sentido à sua montante, até atingir a confluência da Vereda do Norato com a Vereda da Cruz, nas coordenadas aproximadas X = 565.047,10 e Y = 8.787.945,00, determina-se o ponto 100; daí, seguindo pelo curso da Vereda do Norato, em sentido à sua montante, até cruzar com a rodovia BA-351, nas coordenadas aproximadas X = 561.819,62 e Y = 8.789.620,85, determina-se o ponto 101; daí, seguindo pelo eixo central da rodovia BA-351, até entroncamento desta com estrada carroçável, nas coordenadas aproximadas X = 557.381,37 e Y = 8.785.559,74, determina-se o ponto 102; daí, acompanhando o eixo central da estrada carroçável, em direção à cidade de Formosa do Rio Preto até cruzar com a Vereda da Ingazeira, nas coordenadas aproximadas X = 506.975,48 e Y = 8.783.521,25, determina-se o ponto 103; daí, seguindo pelo curso da Vereda da Ingazeira, em direção à sua montante, até as proximidades da sua nascente, nas coordenadas X = 506.380,68 e Y = 8.792.543,64, determina-se o ponto 104; daí, em linha reta de sentido Nor-Nordeste até a Serra da Tabatinga, limite entre os Estados da Bahia e do Piauí, nas coordenadas X = 506.440,72 e Y = 8.792.645,19, determina-se o ponto 105; daí, seguindo pela linha de cumeada da Serra da Tabatinga, limite interestadual da Bahia e Piauí, retorna-se ao ponto inicial.

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