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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8175, de 27 de fevereiro de 2002

Nº 8175/2002

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Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA da Baía de Camamu, com área estimada de 118.000 ha, abrangendo os Municípios de Camamu, Maraú e Itacaré, envolvendo as terras, as águas e o conjunto de ilhas e recifes inseridos na poligonal, conforme Memorial Descritivo e Mapa de Localização, que constituem os Anexos I e II deste Decreto.
Ipreservar os manguezais, assegurando a diversidade genética da fauna e flora nativas e seus processos evolutivos, em especial a avifauna migratória;
IIproteger as águas doces, salobras e salinas;
IIIdisciplinar o uso e ocupação do solo;
IVpromover o desenvolvimento de atividades sócio-econômicas compatíveis com o limite aceitável de câmbio (LAC);
Vcombater a pesca predatória;
VIproteger os remanescentes da floresta ombrófila.

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA da Baía de Camamu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001 , e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9.985, de 18 de julho de 2000, e nas Resoluções CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e nº 12, de 14 de setembro de 1989,

D E C R E T A

Art. 2.
- A administração da APA da Baía de Camamu será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
Ielaborar o Plano de Gestão e o Zoneamento Ecológico-Econômico, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal, assim como observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
IIanalisar, emitir pareceres e aprovar empreendimentos e atividades na APA;
IIIexercer a fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas e que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;
IVpromover a participação das prefeituras, organizações não-governamentais - ONGs e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da APA.
Art. 3.
- O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA da Baía de Camamu, a que se refere o inciso I, do art. 2º deste Decreto, definirá as diretrizes e restrições de uso do solo e dos recursos naturais em diferentes zonas, considerando, entre outras, as seguintes tipologias:
IZONA DE VIDA SILVESTRE corresponde às áreas de preservação onde não se admite o uso direto, nem atividades que importem na alteração antrópica da biota, podendo-se prever atividades relacionadas ao turismo ecológico, pesquisa científica e educação ambiental, onde serão enquadradas as áreas que apresentem vegetação ombrófila, manguezais e ecossistemas coralíneos;
IIZONA DE PROTEÇÃO RIGOROSA compreende as áreas com alto valor ecológico, onde o uso e ocupação estarão condicionados à conservação dos recursos naturais;
IIIZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA corresponde às áreas de ocupação urbana consolidada e seu entorno, nas quais se permite a expansão da ocupação, de acordo com os parâmetros ambientais a serem estabelecidos no zoneamento ecológico-econômico;
IVZONA DE USO AGROPECUÁRIO compreende as áreas onde a atividade agropecuária deverá ser regulada, não se admitindo práticas capazes de causar degradação do solo, a exemplo da contaminação por agrotóxicos e desencadeamento de processos erosivos;
VZONA MARINHA compreende as águas interiores da Baía de Camamu, onde as atividades antrópicas deverão adequar-se aos critérios e parâmetros ambientais a serem estabelecidos no zoneamento ecológico-econômico.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNAO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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