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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10187, de 21 de dezembro de 2006

Nº 10187/2006

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Altera os dispositivos que indica do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, e alterações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de complementar as disposições regulamentares existentes sobre as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, de modo a promover a utilização e ocupação de seu espaço geográfico, a partir do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE do Estado;

considerando as prerrogativas constitucionais dos Municípios, como entes federados dotados de autonomia político-administrativa, com competência específica para disciplinar o uso do solo urbano;

considerando a necessidade de melhor compatibilizar os instrumentos de gestão ambiental com as demandas prioritárias de desenvolvimento socioeconômico sustentável,

D E C R E T A

Art. 1.
- O § 2º do art. 68 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 178 do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, e modificado pelos Decretos nos 8.169, de 22 de fevereiro de 2002, 8.398, de 19 de dezembro de 2002, 9.325, de 01 de fevereiro de 2005, 9.516, de 16 de agosto de 2005, e 9.958, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 2º do art. 68:
§ 2º- O Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE da APA e suas revisões ou atualizações deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, ouvido o Conselho Gestor da respectiva Unidade de Conservação, sendo que, nesses casos, a proposta será precedida de estudos técnicos elaborados pelo proponente, que demonstrem claramente os impactos na qualidade ambiental da área, as conseqüências socioeconômicas e a adequação às leis ambientais vigentes.
IIos §§ 1º, 2º e 3º do art. 178:
§ 1º- Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental APA, instituída pelo Poder Público Estadual, a Anuência Prévia integrará o parecer técnico objeto do processo licenciatório, observados os critérios e parâmetros definidos pelo respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.
§ 2º- Nos núcleos urbanos consolidados, a autorização para a construção de loteamentos e imóveis urbanos, em Área de Proteção Ambiental - APA, ficará a cargo das autoridades municipais, de conformidade com o Plano Diretor Municipal e lei de ordenamento de uso e ocupação do solo, no que couber, ouvido o Conselho Gestor da respectiva Unidade de Conservação.
§ 3º- Serão celebrados convênios entre a Prefeitura Municipal e o órgão administrador da APA, de modo a serem estabelecidos os mecanismos de articulação necessários para o cumprimento das disposições estabelecidas no ZEE da APA, especificamente para as áreas não urbanas.
Art. 2.
- Fica acrescido o § 4º ao art. 68 do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
§ 4º- Os empreendimentos ou atividades que se encontrem em situação de divergência ou dúvida em relação ao ZEE da APA deverão se submeter a procedimentos de licenciamento baseado em estudos ambientais a serem realizados a partir de Termo de Referência elaborado pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA e aprovado pelo CEPRAM, ouvido o Conselho Gestor da APA.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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