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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8345, de 16 de outubro de 2002

Nº 8345/2002

Homologa a Resolução nº 2.992, de 19 de julho de 2002, do Conselho Estadual de Meio Ambiente CEPRAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 2.992, de 19 de julho de 2002, que, tendo aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 29.489, de 22 de fevereiro de 1983, e 5.608, de 22 de julho de 1996 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Francisco de Carvalho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o exposto na Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001 ,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, criado pela Lei nº 3.163, de 04 de outubro de 1973 , na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 1.237, de 19 de julho de 1996, e nº 1.621, de 6 de março de 1998.

Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, em 19 de julho de 2002.

JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO NETO

Presidente

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, criado nos termos da Lei nº 3.163, de 4 de outubro de 1973 , alterado pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 1993 , e incorporado pela Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001 , órgão superior do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais -SEARA, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, integrante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas e padrões para a preservação e conservação dos recursos naturais, compete:
Iformular, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e sua execução, promovendo as medidas necessárias à sua atualização e eficácia;
IIapreciar o Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser encaminhado ao Governador do Estado, para aprovação da Assembléia Legislativa;
IIIestabelecer as diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
IVestabelecer normas, diretrizes e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
Vestabelecer normas que objetivem o cumprimento da legislação federal quanto ao uso adequado dos recursos naturais;
VIestabelecer sistemas e procedimentos para o autocontrole ambiental;
VIIexercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente;
VIIIexpedir licença para localização de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadores de degradação do meio ambiente, podendo delegar este licenciamento ao CRA, na forma do disposto em Regulamento;
IXexpedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior à Lei nº 7.799/01 e seu Regulamento;
Xavocar, quando julgar necessário e mediante votação por maioria simples, processos de autorização e de licenças de implantação, de operação e de alteração, para apreciação e deliberação;
XImanifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pelo CRA;
XIIaprovar os Termos de Referência para a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA, na forma prevista na Lei nº 7.799/01 e normas dela decorrentes;
XIIIestabelecer normas e procedimentos para a avaliação ambiental estratégica de planos, programas, políticas e projetos dos órgãos executores e dos órgãos setoriais que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente, definindo os casos e situações em que os mesmos devem ser a ele submetidos;
XIVestabelecer, em colaboração com os órgãos executores, setoriais e locais, a uniformização de procedimentos e fluxos de documentos e aprovações, com vistas à racionalização e agilização da administração ambiental do Estado;
XVestabelecer normas relativas aos espaços territoriais especialmente protegidos, instituídos pelo Estado, bem como aprovar o Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado, das Áreas de Proteção Ambiental e os planos de manejo das demais unidades de conservação;
XVIimpor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e de destruição ou inutilização de produto;
XVIIdeterminar a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;

XVIII - propor a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, para os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente degradadores que desrespeitem a legislação ambiental;

XIXdecidir, em última instância administrativa, recursos sobre licenciamento ambiental e sobre penalidades administrativas impostas pelo CRA;
XXatribuir, através de convênios, aos órgãos do SEARA, a execução de atividades previstas na Lei nº 7.799/01 e normas dela decorrentes;
XXIcriar ou extinguir grupos de trabalho e câmaras técnicas;
XXIIelaborar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CEPRAM

Art. 2.
- O CEPRAM tem a seguinte composição:
ISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IISecretário de Infra-Estrutura;
IIISecretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IVSecretário da Indústria, Comércio e Mineração;
VSecretário da Saúde;
VI05 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, legalmente constituídas há mais de um ano, registradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas e com atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, indicados, cada um, em lista tríplice, elaborada em Assembléia Geral conjunta, especialmente convocada para esta finalidade;
VIIum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia FIEB;
VIIIum representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia - FTIEB;
IXum representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB;
Xum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia - FETAG;
XIum representante de categorias profissionais com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente pelo Governador do Estado, consultadas as entidades profissionais representativas.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Meio Ambiente CEPRAM, cabendo-lhe escolher os representantes referidos nos incisos VI, deste artigo, dentre os integrantes de cada uma das listas tríplices organizadas pelas entidades ambientalistas.
§ 2º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente em até 90 (noventa) dias do início do seu mandato, permanecendo os membros nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.
§ 3º- O período de mandato de qualquer dos membros titulares e suplentes, referidos nos incisos VI a XI, não excederá ao do Governador do Estado que os nomeou.
§ 4º- Os membros do CEPRAM tomarão posse perante o Presidente na primeira reunião do colegiado que se realizar após as respectivas nomeações.
§ 5º- Nas faltas ou impedimentos do Presidente e seu suplente, a presidência do colegiado caberá a um dos representantes do Poder Público, obedecida a ordem de enumeração estabelecida no art. 2º deste Regimento.
Art. 3.
- A Secretaria Executiva do CEPRAM será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais CRA, sendo, seu Diretor Geral, o Secretário Executivo do colegiado.
Art. 4.
- Participará das sessões do CEPRAM um representante da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto.
Art. 5.
- Em casos específicos e quando se fizer necessário, serão convidados pelo CEPRAM, representantes de entidades federais, estaduais e municipais, especialistas na área ambiental, bem como representantes dos diversos segmentos interessados, para participarem de suas reuniões.
Parágrafo único- Os convidados de que tratam este artigo terão direito à voz, mas não terão direitos a voto.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 6.
- O CEPRAM tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 7.
À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 8.
- Cabe ao Presidente:
Irepresentar o CEPRAM em juízo e fora dele;
IIconvocar e presidir as reuniões do Plenário;
IIIconceder a palavra aos conselheiros e participantes bem como resolver as questões de ordem que forem suscitadas nas reuniões do Plenário;
IVdesignar relatores;
Vencaminhar e submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
VIsubmeter à apreciação do Plenário, propostas de normas para proteção ambiental, que lhe forem encaminhadas;
VIIvotar como conselheiro cabendo-lhe o voto de qualidade;
VIIIassinar as atas de reunião, depois de lidas e aprovadas, bem como as deliberações do Conselho e os atos relativos do seu cumprimento e as resoluções, moções e indicações;
IXretirar processos de pauta ou convertê-los em diligência;
Xfazer cumprir as decisões do colegiado;
XIdespachar o expediente;
XIIdecidir, ad referendum do colegiado, os casos de urgência ou inadiáveis, bem como conceder, com base em parecer da Secretaria Executiva, prorrogação de prazos impostos pelo CEPRAM, submetendo sua decisão à apreciação do plenário na reunião seguinte;
XIIIadotar as providências administrativas necessárias ao andamento dos processos;
XIVpropor ao colegiado, no início de cada ano, o Calendário Anual de Reuniões;
XVpropor a criação de Grupos de Trabalho e de Câmaras Técnicas;
XVIdelegar competências;
XVIIfazer cumprir o Regimento Interno;

XVIII - exercer as demais competências constantes deste Regimento.

SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

Art. 9.
- Compete ao Plenário:
Iapreciar, discutir e votar todas as matérias submetidas ao CEPRAM ou que sejam de sua iniciativa;
IIaprovar a expedição das licenças de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI do art. 1º deste Regimento;
IIIapreciar e deliberar quanto a homologação dos atos da Presidência, quando praticados "ad referendum";
IVaprovar a criação de Grupos de Trabalho e de Câmaras Técnicas;
Vaprovar o Calendário Anual das Reuniões;
VIexercer as demais competências constantes deste Regimento;
VIIalterar este Regimento.
Art. 10.
- Cabe aos Membros do Conselho:
Iparticipar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, justificando as faltas ou impedimentos ocorridos;
IIrelatar os processos que lhes forem distribuídos;
IIIdiscutir e votar a matéria constante da pauta;
IVpedir vista de qualquer processo, antes de iniciada a votação;
Vrequerer informações, providências e esclarecimentos sobre os assuntos em análise;
VIpropor a avocação de processos de licenciamento ambiental, na forma prevista no inciso X, do art. 1º, deste Regimento;
VIIsuscitar questões de ordem;
VIIIpropor a conversão de processos em diligência;
IXapresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
Xpropor a criação de Grupos de Trabalho e de Câmaras Técnicas;
XIparticipar dos Grupos de Trabalho e das Câmaras Técnicas com direito a voz e voto;
XIIpropor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, moções ou indicações;
XIIIpropor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
XIVsolicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
XVpropor o convite a especialistas de notório conhecimento na área ambiental para trazer subsídios aos assuntos de competência do CEPRAM;
XVIimplementar, em suas respectivas áreas de atuação, as medidas aprovadas pelo CEPRAM.
Parágrafo único- Os membros do CEPRAM deverão manter conduta adequada à natureza técnica do colegiado, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da sua condição para fins de promoção pessoal.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11.
Cabe à Secretaria Executiva, representada pelo Diretor Geral do CRA, demais Diretores e Coordenadores:
Iparticipar, sem direito a voto, das reuniões do colegiado;
IIemitir pareceres para a expedição das licenças;
IIIcoordenar as informações e as ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo CEPRAM;
IVsubmeter à apreciação do CEPRAM, propostas de normas técnicas para proteção ambiental que elaborar ou que lhe forem encaminhadas pelos conselheiros ou por outros órgãos do SEARA;
Vadotar as medidas técnicas e administrativas necessárias ao exercício da sua competência e ao cumprimento das deliberações do CEPRAM;
VIapresentar ao colegiado, em todas as reuniões ordinárias, a relação dos processos de licenciamento ambiental em trâmite no CRA;
VIIexercer as demais competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n º 7.967, de 5 de junho de 2001 , bem como aquelas que lhe forem atribuídas pelo CEPRAM.
Parágrafo único- Incumbe ainda à Secretaria Executiva:
Isecretariar as reuniões do colegiado, lavrando as respectivas atas e prestando as informações solicitadas ou que julgar convenientes, sobre os processos ou matérias em pauta;
IIprestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;
IIIsolicitar aos conselheiros, no curso da reunião, os esclarecimentos necessários à correta lavratura da Ata;
IVcolher as assinaturas dos conselheiros no livro próprio;
Vreceber as correspondências e prepará-las para despacho do Presidente;
VIredigir, sob a forma de Resolução, as decisões adotadas pelo colegiado, arquivando, quando for o caso, os respectivos processos;
VIIprovidenciar a publicação das decisões do colegiado no Diário Oficial do Estado;
VIIIexpedir os certificados, após autorizados pelo CEPRAM;
IXcumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e aquelas deliberadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
Xremeter matérias aos Grupos de Trabalho e às Câmaras Técnicas.

SEÇÃO V

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 12.
- As Câmaras Técnicas, criadas por deliberação do Plenário, serão compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros do CEPRAM, para exercer uma ou algumas das competências a ele atribuídas pelo art. 1o , deste Regimento ou examinar e dar pareceres sobre assuntos específicos a elas submetido.
§ 1º- A deliberação que criar a Câmara Técnica indicará os conselheiros que dela participarão e seus suplentes e fixará suas atribuições e prazo de duração.
§ 2º- Os conselheiros membros da Câmara Técnica elegerão seu Presidente ao qual caberá indicar os relatores dos assuntos por ela tratados.
§ 3º- As Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.
§ 4º- As Câmaras Técnicas poderão convidar especialistas de notório conhecimento na área ambiental para oferecerem subsídios aos assuntos em exame. Os convidados não terão direitos a voto.
§ 5º- Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.
§ 6º- Os pareceres, decisões e recomendações das Câmaras Técnicas serão relatados e submetidos à aprovação do Plenário.

SEÇÃO VI

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 13.
- Por deliberação do Plenário poderão ser criados grupos de trabalho, para finalidades específicas:
§ 1º- Os conselheiros integrantes do grupo de trabalho elegerão o Presidente e relator.
§ 2º- Os membros do grupo de trabalho poderão convidar especialistas de notório conhecimento na área ambiental para oferecerem subsídios aos assuntos em exame.
§ 3º- Os grupos de trabalho se extinguirão quando atingidos os fins a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CEPRAM

SEÇÃO I

DA PERIODICIDADE, QUORUM E ORDEM DAS REUNIÕES

Art. 14.
- O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, de acordo com o calendário previamente aprovado, em hora e local confirmados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência:
§ 1º- O colegiado reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum mínimo de 06 (seis) membros, além do Presidente.
§ 3º- Não havendo "quorum", lavrar-se-á termo, consignando a ocorrência.
§ 4º- As reuniões do CEPRAM poderão ser secretas, a juízo do Presidente, ou por decisão do Colegiado.
Art. 15.
- As matérias ou processos a serem submetidos à apreciação do colegiado serão encaminhados à Secretaria Executiva, que efetuará sua análise e instrução.
§ 1º- O Presidente designará um relator para cada matéria ou processo submetido à apreciação do colegiado.
§ 2º- A Secretaria Executiva distribuirá os processos aos relatores com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da reunião, disponibilizando via e-mail para os demais conselheiros.
§ 3º- Os relatores deverão entregar seus pareceres acompanhados do voto, 03 (três) dias antes da data da reunião, devolvendo os respectivos processos à Secretaria Executiva, a fim de que os pareceres possam ser distribuídos aos demais membros.
§ 4º- Não sendo relatado o processo em duas reuniões consecutivas, o Presidente designará outro relator.
§ 5º- O Presidente não poderá atuar como relator.
Art. 16.
- As reuniões do colegiado obedecerão a seguinte ordem:
Iverificação de "quorum";
IIabertura da sessão;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVcomunicações;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIo que ocorrer.
§ 1º- A leitura da ata poderá ser dispensada, mediante aprovação do Plenário.
§ 2º- O conselheiro que pretender retificar a ata se manifestará de imediato ou de forma escrita ao Secretário Executivo, até 48 (quarenta e oito) horas, após a leitura da mesma. A declaração será inscrita na ata seguinte, cabendo ao Plenário deliberar sobre a sua inclusão.
Art. 17.
- Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho, deverá, antecipadamente, confirmar a participação do seu suplente.
Parágrafo único- As ausências dos membros titulares ou dos seus suplentes, deverão ser justificadas à Secretaria Executiva, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas da reunião.
Art. 18.
- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem apreciados, deverão constar da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 19.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia compreende a leitura, discussão e votação, obedecendo a seguinte seqüência:
Ipregão dos processos;
IIsolicitação de adiamento;
IIIsolicitação de destaques;
IVvotação dos Processos relatados e não destacados;
Vexposição e discussão dos Processos destacados;
VIsolicitação de vista;
VIIvotação dos Processos destacados.
§ 1º- Apregoados os processos, o Presidente do Conselho consultará os demais membros, sobre adiamento e solicitações de destaques.
§ 2º- Não havendo discordância, ou adendo aos votos dos relatores, bem como adiamentos e solicitações de destaques, passar-se-á à votação conjunta dos processos.
§ 3º- No caso de haver discordância ou adendo ao voto do relator, o Presidente concederá a cada um dos que desejarem discutir a matéria, o tempo de 03 (três) minutos, prorrogáveis por igual período.
§ 4º- Vencido o relator, a decisão será redigida por um dos autores do voto vitorioso indicado pelo Colegiado.
§ 5º- Encerrada a discussão, não poderá ser reaberta, o Presidente colocará a matéria em votação, cujo processo não se interromperá salvo por invocação da questão de ordem, e proclamará o resultado apurado.
§ 6º- A questão de ordem só poderá ser invocada por infração regimental ou à norma legal.
Art. 20.
- Em nenhuma hipótese, a matéria constante da ordem do dia poderá permanecer por mais de 02 (duas) sessões em pauta, sem apreciação.
Art. 21.
- Qualquer conselheiro poderá submeter à apreciação do Plenário:
Iproposta de Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CEPRAM;
IImoção ou indicação - quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental.
Parágrafo único- As matérias de que trata este artigo serão encaminhadas ao Secretário Executivo, que a apresentará ao Presidente para sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
Art. 22.
- As decisões do colegiado serão adotadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, reservando-se ao Presidente além do voto simples, o de qualidade.
§ 1º- Em casos relevantes ou envolvendo matéria controversa, poderá o Presidente adotar a votação nominal.
§ 2º- Os votos serão registrados na ata da reunião, consignando-se também o nome do seu autor.
Art. 23.
- As Resoluções, depois de assinadas pelo Presidente do CEPRAM, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e arquivadas, pela Secretaria Executiva em processo próprio.
Art. 24.
- As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação.
Art. 25.
- Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE VISTA E DO ADIAMENTO

Art. 26.
- É facultado a qualquer conselheiro formular pedido de vista da matéria constante da ordem do dia após a sua discussão e ainda não posta em votação, bem como solicitar o adiamento de matéria sob o seu relato.
§ 1º- Deferido o pedido de vista, a discussão e a votação da matéria ficarão adiadas para a primeira reunião ordinária subsequente ou reunião extraordinária especialmente convocada em face da relevância da matéria.
§ 2º- O pedido de vista incidente em propostas de resolução que estiverem sendo discutidas em regime de urgência, somente poderá ser deferido pelo Plenário, por maioria de dois terços dos membros presentes.
§ 3º- O pedido de vista obrigará manifestação por escrito de seu autor nos autos, devendo este, devolvê-los à Secretaria Executiva no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da reunião em que os tiver retirado, juntamente com sua manifestação.
§ 4º- Quando houver dois ou mais requerentes, o prazo de 15 (quinze) dias será dividido entre eles igualmente.
§ 5º- Se na reunião subsequente o conselheiro que houver pedido vista não comparecer ou não enviar o seu voto ou manifestação, o Presidente dará por encerrada a discussão e colocará a matéria em votação, com o voto do relator original.
§ 6º- Não caberá pedido de vista aos membros de grupo de trabalho ou de Câmara Técnica que porventura tenham analisado o assunto.
§ 7º- Salvo em casos especiais, a juízo do colegiado, não serão deferidas diligências a processos em regime de vista.

SEÇÃO III

DA AVOCAÇÃO

Art. 27.
- O CEPRAM poderá avocar, quando julgar necessário, face às características do projeto e de suas conseqüências socioeconomicas e ambientais, processos de autorização ou de licença de implantação, operação ou alteração, para a sua apreciação e deliberação.
§ 1º- A avocação será procedida à vista de requerimento, em formulário padrão, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do CEPRAM, indicando às razões de interesse público ambiental que justifiquem a providência.
§ 2º- Recebido o requerimento, o Presidente o colocará em discussão e votação do Plenário, sendo decidido por maioria simples de votos dos presentes.
§ 3º- O pedido de avocação rejeitado não poderá ser repetido.
§ 4º- Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Executiva do CEPRAM manterá em meio apropriado, acessível aos Conselheiros, informações sobre os processos em tramitação, relativos a autorização e licenciamento ambiental.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA ATRIBUÍDA A MEMBRO DO COLEGIADO

Art. 28.
- Tomando conhecimento de quaisquer fatos atribuídos a membro do colegiado que possam importar em transgressão da conduta adequada exigida na forma do § 4º, do art. 7º, da Lei nº 7.799/01 , o Presidente do CEPRAM ouvirá, preliminarmente, em Plenário, o membro ao qual foi atribuído o fato.
§ 1º- Se a denúncia for oral, o Presidente mandará à Secretaria do Colegiado reduzir a termo.
§ 2º- Concluída a exposição do conselheiro a que for atribuído o fato, o Presidente recolherá, em Plenário, a opinião de cada um dos conselheiros presentes, em chamada nominal.
§ 3º- Se a maioria dos conselheiros presentes concluir pela averiguação dos fatos noticiados, será formada, na mesma reunião, uma comissão composta de três membros para a devida apuração, assegurada a ampla defesa ao conselheiro a que foi atribuído a ocorrência.
§ 4º- Para instruir os trabalhos da comissão, a Secretaria do Conselho encaminhará extrato da ata e os documentos que forem apresentados, juntamente com a denúncia.
§ 5º- A comissão deverá concluir a apuração no prazo de 30 (trinta) dias, admitida à prorrogação por igual período em decorrência de motivo prestante, computado o prazo de 08 (oito) dias assegurado ao conselheiro envolvido para a sua defesa escrita.
§ 6º- O relatório da comissão, acompanhado dos autos constituído de todos os elementos coligidos, será encaminhado ao Presidente, com a indicação da solução a ser adotada, devidamente fundamentada.
§ 7º- Recebido o relatório, o Presidente submeterá à decisão do Plenário na primeira reunião ordinária, obedecido ao procedimento para votação das matérias.
§ 8º- Se o colegiado concluir pela ocorrência de transgressão à conduta adequada, serão os autos submetidos ao Governador do Estado com proposta de exoneração do conselheiro envolvido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- Aos membros do CEPRAM, representantes de entidades sediadas no interior, fica assegurada indenização de despesa para o comparecimento às reuniões constantes no calendário ou de convocação extraordinária.
Parágrafo único- A indenização de que trata este artigo compreende os gastos do conselheiro com passagem, alimentação e estada e será custeada pelos recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA.
Art. 30.
- A participação dos membros do CEPRAM, bem como de convidados e especialistas na área ambiental é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas que se fizerem necessárias para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único- As funções de membro do CEPRAM não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 31.
- Se o conselheiro não comparecer ou não se fizer representar, durante o exercício, a 02 (duas) reuniões plenárias seguidas ou a 04 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, será dada ciência à entidade que ele representa para proceder a sua substituição.
Art. 32.
- A atividade dos conselheiros é considerada relevante serviço público estadual, reconhecida em diploma, assinado pelo Presidente do CEPRAM ao final do curso do seu exercício.
Art. 33.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CEPRAM, ouvido o Plenário.
Art. 34.
- O Regimento Interno do CEPRAM poderá ser alterado mediante proposta de seu Presidente ou do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros.
Art. 35.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

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