Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8345, de 16 de outubro de 2002
Nº 8345/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO CEPRAM CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DO CEPRAM CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA ATRIBUÍDA A MEMBRO DO COLEGIADO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISHomologa a Resolução nº 2.992, de 19 de julho de 2002, do Conselho Estadual de Meio Ambiente CEPRAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o exposto na Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001 ,
R E S O L V E
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, em 19 de julho de 2002.
JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO NETO
Presidente
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
XVIII - propor a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, para os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente degradadores que desrespeitem a legislação ambiental;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CEPRAM
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
XVIII - exercer as demais competências constantes deste Regimento.
SEÇÃO III
DO PLENÁRIO
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO V
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
SEÇÃO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CEPRAM
SEÇÃO I
DA PERIODICIDADE, QUORUM E ORDEM DAS REUNIÕES
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE VISTA E DO ADIAMENTO
SEÇÃO III
DA AVOCAÇÃO
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA ATRIBUÍDA A MEMBRO DO COLEGIADO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.