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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8036, de 20 de setembro de 2001

Nº 8036/2001

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Altera a poligonal da Área de Proteção Ambiental - APA do Pratigi, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9.985, de 18 de julho de 2000, bem assim nas Resoluções CONAMA nos 10, de 14 de dezembro de 1988, e 12, de 14 setembro de 1989,

considerando a necessidade de ampliar a proteção das restingas e manguezais, característicos do ecossistema da Mata Atlântica nesta sub-região, para as áreas de estuário do município de Igrapiúna até a foz do Rio Pinaré, devido ao excelente estado de conservação decorrente do isolamento físico;

considerando a necessidade de proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Juliana e maciços florestais adjacentes, pelos remanescentes de Floresta Ombrófila Densa em avançado estágio de regeneração, e pelo exuberante complexo hídrico, que contribuem para a estabilidade de todo o singular sistema hidrográfico microregional, incluindo a Cachoeira da Pancada Grande, importante atrativo turístico da região,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica alterada a poligonal da Área de Proteção Ambiental ? APA do Pratigi, criada pelo Decreto nº 7.272, de 02 de abril de 1998, abrangendo os municípios de Nilo Peçanha, Ituberá, Igrapiúna, Piraí do Norte e Ibirapitanga, com área estimada de 85.686 ha, conforme memorial descritivo e mapa de localização que constituem os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2.
- Cabe ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, vinculado à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na condição de entidade administradora da APA, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
Ielaborar o zoneamento ecológico-econômico e o plano de gestão da área;
IIanalisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
IIIexercer a supervisão e fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal;
IVpromover a formação de um corredor ecológico, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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