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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8169, de 22 de fevereiro de 2002

Nº 8169/2002

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Art. 1.
- O Regulamento da Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IO art. 68 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, transformando-se o parágrafo único em § 3º:

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 68.
- .................................................................................................
§ 1º- Entende-se por ZEE a delimitação espacial de zonas no território da APA com base nas características do meio natural e sócio-econômico, acompanhadas da definição de critérios, diretrizes e restrições de uso e ocupação do solo, com o objetivo de garantir a proteção integral ou o uso sustentável dos ecossistemas.
§ 2º- O ZEE e suas revisões deverão ser aprovados pelo CEPRAM, sendo que, no caso de revisão, a proposta será precedida de estudos técnicos elaborados pelo proponente, que demonstrem claramente os impactos na qualidade ambiental da área, as conseqüências sócio-econômicas e a adequação às leis ambientais vigentes.
§ 3º- Entende-se por Plano de Gestão o instrumento elaborado a partir do diagnóstico ambiental da APA, que estabelece as ações prioritárias, o prazo (curto, médio e longo), a articulação institucional necessária para viabilizar as ações estabelecidas, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.
IIO art. 172 fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, transformando-se o parágrafo único em § 1º:
Art. 172.
- ...............................................................................................
§ 1º- As licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, podendo ser concedida uma única licença com os efeitos de localização, de implantação e de operação.
§ 2º- A Licença de Alteração poderá ser requerida na fase de localização, implantação ou operação do empreendimento, observado o prazo de validade da licença ambiental, objeto da alteração.
§ 3º- Fica caracterizada a alteração da operação, quando houver ampliação da capacidade nominal de produção ou de prestação de serviço acima de 20% do valor fixado na respectiva Licença de Operação, diversificação da prestação do serviço dentro do mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem a alteração das características qualitativas e quantitativas das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo Processo da Licença de Operação.
§ 4º- Concluída a alteração da operação, o interessado deverá requerer ao CRA a competente Licença de Operação da Alteração - LOA, que deverá ser incorporada na próxima Renovação da Licença de Operação da atividade.
IIIO § 1º, do art. 175, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175.
- ...............................................................................................
§ 1º- A Licença Simplificada de empreendimentos de micro e pequeno porte poderá ser concedida pelo CRA em quaisquer das fases do empreendimento, sendo que, se requerida na fase de implantação ou de operação, o empreendedor estará sujeito às penalidades elencadas no art. 226, seus incisos e parágrafos, deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais e civis.
IVO art. 178 fica acrescido do § 5º:
Art. 178.
- ...............................................................................................

..................................................................................................................

§ 5º- O Requerimento para solicitação de anuência prévia será remunerado pelo interessado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
VO art. 204 fica acrescido de § 2º, transformando-se o parágrafo único em § 1º:
Art. 204.
- ...............................................................................................
§ 1º- As autorização e as licenças, excetuando-se as de operação, poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de portaria do CRA, devendo o requerimento ser fundamentado pelo interessado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
§ 2º- O Requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo IV deste Regulamento.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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