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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8555, de 5 de junho de 2003

Nº 8555/2003

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4 artigos

Dispõe sobre a dispensa de juros de multas administrativas vinculadas às infrações ambientais, concede prazo para regularização ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficarão dispensadas do pagamento dos juros de 1% de que trata o artigo 268 do Regulamento da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 , aprovado pelo Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001 , as pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que celebrarem o Termo para Quitação do Débito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1º- Os débitos referidos no caput deste artigo incluem os inscritos na dívida ativa, bem como os já ajuizados perante as Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
§ 2º- O pagamento do débito administrativo poderá ser dividido em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 3º- O não-pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no parágrafo anterior, no respectivo vencimento, implicará no vencimento automático das demais e conseqüente continuidade do processo administrativo ou judicial para recuperação dos valores devidos.
Art. 2.
- Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, para que seja requerida, perante o CRA, em conformidade com o estabelecido nos arts. 171 a 177 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001 , a regularização das atividades e empreendimentos relacionados no Anexo V do mencionado Regulamento.
Parágrafo único- A não-observância do prazo fixado no caput constitui infração formal, sujeita à penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação, pelo CRA, das demais penalidades previstas em lei, sempre que verificada a prática de infração material, nos termos do art. 221 do Regulamento a que se refere este artigo.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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