- Fica criado o Termo de Responsabilidade Ambiental para as atividades e empreendimentos agrosilvopastoris, a ser firmado pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, no qual se comprometem a adequar suas atividades aos princípios do desenvolvimento sustentável prescritos nas normas técnicas e jurídicas vigentes, dentro dos prazos constantes no referido Termo, de acordo com o modelo estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC.§ 1º- O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo proprietário, detentor de justa posse ou seu representante legal e pelo responsável técnico, devidamente habilitado, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao conselho profissional competente.
§ 2º- Para as atividades rurais de agricultura de subsistência familiar, em propriedade ou posse com área individual de até 04 (quatro) módulos fiscais, o Termo de Responsabilidade Ambiental, quando exigido por autoridades ou agentes financeiros, seguirá modelo simplificado, dispensada a ART.
§ 3º- O Termo, uma vez registrado junto à Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, através de procedimento administrativo próprio, produzirá os efeitos legais no que se refere a regularidade ambiental, para fins de apresentação junto ao agentes financeiros e fiscais.
§ 4º- Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo do Termo junto à SEMARH/SFC, para os proprietários ou detentores de justa posse rural averbarem a reserva legal, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994. Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2006.