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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8650, de 22 de setembro de 2003

Nº 8650/2003

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Altera a poligonal e a denominação da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Estadual nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 , e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,

considerando a necessidade de proteger os valiosos ecossistemas remanescentes da Mata Atlântica na bacia do Rio Almada, bem como sua nascente, os manguezais e áreas úmidas associadas a seu estuário, englobando a bacia hidrográfica do Lago da Barragem do Iguape, excetuando o limite oficial do Distrito Industrial de Ilhéus;

considerando toda a riqueza que as áreas indicadas possuem como abrigo de espécies raras da fauna e flora locais;

considerando a grande beleza cênica que compõe o referido ecossistema com imenso potencial de desenvolvimento do ecoturismo;

considerando ser prioridade o incentivo às boas práticas de conservação natural em terras privadas (criação de RPPNs, servidões ecológicas e reservas legais), assim como outras atividades econômico-ecológicas e de educação ambiental, inclusive com o incentivo à recomposição de florestas nativas integradas às cadeias produtivas regionais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica alterada a poligonal da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, criada pelo Decreto nº 2.217, de 14 de junho de 1993 , abrangendo o Município de Ilhéus, acrescendo uma área de 146.000 ha, perfazendo uma área total estimada de 157.745 ha, abrangendo agora os Municípios de Ilhéus, Uruçuca, Itajuípe, Coaraci e Almadina, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- Em razão da ampliação da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada em direção às nascentes e ao estuário do Rio Almada, a Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, criada através do Decreto nº 2.217, de 14 de junho de 1993 , passa a denominar-se Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada e do Rio Almada.
Art. 3.
- À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, na condição de entidade administradora da APA, dentre outras competências previstas em legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, cabe:
Ielaborar, para a área ampliada, o diagnóstico ambiental, o zoneamento ecológico-econômico, no qual serão definidas as zonas e seus respectivos usos, e o plano de manejo dentro do limite territorial da APA;
IIpromover a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável das comunidades da APA;
IIIacompanhar e apoiar as atividades de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental na APA;
IVpromover a formação de um corredor ecológico, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies;
Vampliar a representação no Conselho Gestor incluindo membros das comunidades inseridas na área ampliada através deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO ÚNICO

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