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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9235, de 22 de novembro de 2004

Nº 9235/2004

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais que envolvam produtos químicos - CE-P2R2.

Institui a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais que envolvam produtos químicos no Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a importância de promover a cooperação mútua, entre os órgãos públicos, privados e a sociedade civil, diante de emergências ambientais provocadas por acidentes envolvendo produtos químicos,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por um membro titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por intermédio do Centro de Recursos Ambientais - CRA, que exercerá a coordenação;
IISecretaria do Trabalho e Ação Social, por meio da Coordenação de Defesa Civil;
IIISecretaria da Saúde, através da Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde.
Parágrafo único- A CE-P2R2 poderá decidir sobre a participação e/ou integração de outras entidades públicas ou privadas, de forma a atender às necessidades pertinentes a prevenção, preparação e resposta rápidas a emergências envolvendo produtos químicos.
Art. 3.
- A CE-P2R2 terá as seguintes atribuições básicas:
Ipromover a estruturação e a implementação do Plano P2R2, no âmbito do Estado;
IIarticular e estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados afins, com vistas à implementação do referido Plano P2R2;
IIIdesenvolver mecanismos para obtenção, disponibilização e alocação de recursos financeiros de suporte ao mencionado Plano;
IVidentificar e fomentar o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, de modo a propiciar a eficiência do Plano P2R2;
Vrealizar a análise técnica de acidentes em conjunto com outros partícipes do Plano, quando julgar necessário;
VIdesenvolver, implantar e atualizar o Sistema de Informações P2R2;
VIIpromover a divulgação e a disseminação dos dados relativos ao Sistema de Informações P2R2;
VIIIrealizar gestões de forma a prover a dotação orçamentária necessária, visando garantir a implantação e manutenção do Plano P2R2.
§ 1º- A CE-P2R2 poderá solicitar, sempre que necessário, documentos de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em acidentes com produtos químicos, de modo a facilitar a análise prevista no inciso V deste artigo.
§ 2º- A CE-P2R2 deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, elaborar estatuto dispondo sobre o seu funcionamento.
Art. 4.
- As pessoas físicas e jurídicas que, espontaneamente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto, formularem autodenúncia perante a CE-P2R2, referente à existência de passivos ambientais de sua responsabilidade, propondo medidas de recuperação e remediação da degradação realizada, ficarão isentas da penalidade de multa pela infração administrativa, junto ao Centro de Recursos Ambientais - CRA.
§ 1º- As medidas de remediação sugeridas pelo autodenunciante serão objeto de análise técnica pelo CRA e, desde que aprovadas, constarão de Termo de Compromisso, na forma prevista no art. 258 do Regulamento da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 , aprovado pelo Decreto nº 7.967, de 05 de junho de 2001 , cuja celebração constitui condição indispensável à isenção da penalidade de que trata este artigo.
§ 2º- A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior representa infração gravíssima, ensejando a execução das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

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