Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9958, de 30 de março de 2006
Nº 9958/2006
"I - expedição de licença para atividades de micro ou pequeno porte, que, a critério do CRA, poderá ter efeitos isolados ou cumulativos para a localização, implantação e operação;"
"Art. 176 - A Autorização Ambiental será concedida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA nas seguintes hipóteses:
"§ 1º - O CRA estabelecerá as atividades sujeitas à Autorização Ambiental, de acordo com o disposto neste artigo."
"XVIII - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA;"
"§ 2º - A licença ou autorização ambiental em vigor poderá ser transferida para novo titular, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao CRA, acompanhado do comprovante de recolhimento equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor básico da respectiva remuneração, constantes do Anexo IV deste Regulamento."
"Parágrafo único - Configurada a hipossuficiência financeira do infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pelo Centro de Recursos Ambientais deverá sugerir as alternativas compensatórias, que estarão consubstanciadas em Termo de Compromisso a ser firmado com a referida entidade."
"§ 2º - No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária."
"Art. 270 - O pagamento de multas administrativas poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com acréscimo de juros de 1 % (hum por cento) ao mês."
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235 , de 10 de outubro de 2008.
Altera o Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, trata da previsão contida no inciso VII do art. 3º da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 23, VII, e 24, VI, da Constituição Federal; nos arts. 1º, II, e 3º, II, da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais; no art. 3º, VII, da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, e no art. 9º, III, "e", do Decreto nº 9.631 , de 08 de novembro de 2005, que se referem à proteção da fauna como um dos objetivos da Política Florestal do Estado da Bahia, e
considerando a necessidade de se proceder a ajustes na regulamentação dos procedimentos operacionais que possam assegurar maior eficácia da gestão ambiental no Estado,
D E C R E T A
"Art. 262 - ..............................................................................................
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"Art. 270 - ..............................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Jorge Khoury
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos