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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9958, de 30 de março de 2006

Nº 9958/2006

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, modificado pelos Decretos nos 8.169 , de 22 fevereiro de 2002, 8.398, de 19 de 2002, e 9.325 , de 01 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso I do art. 175:

"I - expedição de licença para atividades de micro ou pequeno porte, que, a critério do CRA, poderá ter efeitos isolados ou cumulativos para a localização, implantação e operação;"

IIo caput do art. 176:

"Art. 176 - A Autorização Ambiental será concedida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA nas seguintes hipóteses:

Irealização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
IIexecução de obras que não impliquem em instalações permanentes;
IIIobras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados." o § 1º do art. 176:

"§ 1º - O CRA estabelecerá as atividades sujeitas à Autorização Ambiental, de acordo com o disposto neste artigo."

IVo inciso XVIII do §1º do art. 181:

"XVIII - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA;"

Vo § 2º do art. 198:

"§ 2º - A licença ou autorização ambiental em vigor poderá ser transferida para novo titular, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao CRA, acompanhado do comprovante de recolhimento equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor básico da respectiva remuneração, constantes do Anexo IV deste Regulamento."

VIo parágrafo único do art. 235:

"Parágrafo único - Configurada a hipossuficiência financeira do infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pelo Centro de Recursos Ambientais deverá sugerir as alternativas compensatórias, que estarão consubstanciadas em Termo de Compromisso a ser firmado com a referida entidade."

VIIo § 2º do art. 264:

"§ 2º - No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária."

VIIIo caput do art. 270:

"Art. 270 - O pagamento de multas administrativas poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com acréscimo de juros de 1 % (hum por cento) ao mês."

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235 , de 10 de outubro de 2008.

Altera o Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, trata da previsão contida no inciso VII do art. 3º da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 23, VII, e 24, VI, da Constituição Federal; nos arts. 1º, II, e 3º, II, da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais; no art. 3º, VII, da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, e no art. 9º, III, "e", do Decreto nº 9.631 , de 08 de novembro de 2005, que se referem à proteção da fauna como um dos objetivos da Política Florestal do Estado da Bahia, e

considerando a necessidade de se proceder a ajustes na regulamentação dos procedimentos operacionais que possam assegurar maior eficácia da gestão ambiental no Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescidos o § 1º ao art. 262, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º, assim como acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 270 do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Io § 1º ao art. 262, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º:

"Art. 262 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- Quando se tratar de aplicação da penalidade de interdição definitiva, embargo definitivo e demolição, caberá recurso ao CEPRAM, no prazo de 20 (vinte) dias." - O devedor que atrasar por 60 (sessenta) dias o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
IIos §§ 1º e 2º ao art. 270:

"Art. 270 - ..............................................................................................

§ 2º- O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado."
Art. 3.
- A proteção da fauna de que trata o inciso VII do art. 3 da , de 17 de janeiro de 1994, no âmbito da Política Florestal do Estado da Bahia, deverá ser objeto de análise quando do deferimento das licenças e autorizações ambientais, bem como nos processos relativos a autorizações para supressão de vegetação.
Parágrafo único- A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, por intermédio da Superintendência de Biodiversidade, Florestas e de Unidades de Conservação - SFC, mediante consulta ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, examinará, quando couber, os estudos relativos ao resgate de fauna e demais aspectos técnicos aplicáveis às áreas sujeitas à supressão de vegetação.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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