Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9959, de 30 de março de 2006

Nº 9959/2006

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CEAPP, para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.
Parágrafo único- O CEAPP integrará o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNIMA, criados, respectivamente, pela Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, e pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.

Institui o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais; regulamenta a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, criada pela Lei nº 9.832 , de 05 de dezembro de 2005, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832 , de 05 de dezembro de 2005, ficam obrigadas à inscrição no CEAPP.
§ 1º- A inscrição no CEAPP deverá ser realizada até o dia 25 de setembro de 2006.

Redação do § 1º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.068, de 08 de agosto de 2006.

Redação original: "§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas em atividade no Estado da Bahia, até a data de publicação deste Decreto, deverão efetuar sua inscrição no CEAPP até o último dia do trimestre civil subseqüente à data da referida publicação."

§ 2º- Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades no Estado da Bahia, após o dia 10 de setembro de 2006, o prazo de inscrição no CEAPP será de no máximo (15) quinze dias do início das atividades.

Redação do § 2º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.068, de 08 de agosto de 2006.

Redação original: "§ 2º - Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CEAPP será de (30) trinta dias do início das atividades."

§ 3º- As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CEAPP segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no art. 83-B e no item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.832 , de 05 de dezembro de 2005.
§ 4º- A comprovação do porte do empreendimento deverá ser feita, em cada exercício, por intermédio da apresentação da Cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda.
§ 5º- Tratando-se de pessoa jurídica que não tenha efetuado a primeira Declaração Anual do Imposto de Renda, poderá ser aceita Declaração firmada pelo contador responsável, devendo esta ser substituída após a entrega da referida Declaração do Imposto de Renda.
§ 6º- A inscrição no CEAPP será gratuita.
Art. 3.
- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA/BA, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832 , de 05 de dezembro de 2005, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º- Na hipótese de exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização ambiental, a taxa será devida considerando a atividade preponderante.
§ 2º- O recolhimento da TFA/BA deverá ser feito pelo estabelecimento de acordo com os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Compete ao Centro de Recursos Ambientais - CRA o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, bem como coordenar e executar as ações para promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionados ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental, além de manter atualizado o CEAPP, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas de informações ambientais de que participe.
Art. 5.
- Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I da Lei nº 3.956/1981, alterada pela Lei nº 9.832/2005, serão destinados ao CRA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.
Parágrafo único- O produto da arrecadação da TFA/BA integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao CRA por intermédio do Quadro de Cotas Mensais - QCM.
Art. 6.
- A fiscalização tributária da TFA/BA compete à Secretaria da Fazenda, cabendo ao CRA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único- O CRA comunicará à Secretaria da Fazenda a falta de pagamento da TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo.
Art. 7.
- Constitui infração à legislação ambiental, punível com as multas a seguir indicadas, a falta de inscrição no CEAPP pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem, nos termos do art. 2º deste Decreto:
IR$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
IIR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
IIIR$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IVR$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
VR$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo