Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9959, de 30 de março de 2006
Nº 9959/2006
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.
Institui o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais; regulamenta a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, criada pela Lei nº 9.832 , de 05 de dezembro de 2005, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165 , de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação do § 1º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.068, de 08 de agosto de 2006.
Redação original: "§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas em atividade no Estado da Bahia, até a data de publicação deste Decreto, deverão efetuar sua inscrição no CEAPP até o último dia do trimestre civil subseqüente à data da referida publicação."
Redação do § 2º do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.068, de 08 de agosto de 2006.
Redação original: "§ 2º - Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CEAPP será de (30) trinta dias do início das atividades."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Jorge Khoury
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.