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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 75, de 27 de julho de 1948

Nº 75/1948

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Art. 1.
- Consideram-se créditos adicionais todas as autorizações de despesas públicas não computadas ou insuficientemente dotadas nas leis do orçamento, entendendo-se por abertura de crédito a fixação, em ato do Poder Executivo, das importâncias necessárias a tais despesas.

Revogada pelo art. 211 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .

Dispõe sobre créditos adicionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os créditos adicionais dividem-se em:
Icréditos suplementares;
IIcréditos especiais;
IIIcréditos extraordinários.
§ 1º- Créditos suplementares são as importâncias consignadas ao reforço das diferentes rubricas do orçamento pela comprovada insuficiência destas para o custeio dos respectivos serviços durante todo o ano financeiro.
§ 2º- Créditos especiais são as autorizações e despesas com serviços ou fins especiais, não computados no orçamento ou consignados em lei especial ou nas disposições gerais da lei orçamentária.
§ 3º- Créditos extraordinários são as importâncias legalmente declaradas necessárias para as despesas decorrentes de necessidades urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 3.
- Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício financeiro.
Art. 4.
- Os créditos especiais terão vigência que lhes fixar a lei que os tenha autorizado, e, em caso de omissão, vigorarão por dois exercícios.
Art. 5.
- Os créditos extraordinários vigorarão enquanto perdurarem as causas que os tenham determinado.
Art. 6.
- Os créditos especiais e os créditos extraordinários poderão correr por conta de quaisquer recursos disponíveis pelo Estado, quer dos resultantes de operações de crédito, quer de excesso de arrecadação, ou dos previstos na verba a que se refere o parágrafo 3º do artigo 86 da Constituição do Estado , tudo nos termos e de conformidade com a autorização legislativa específica para cada caso.
Parágrafo único- Os créditos suplementares, cuja autorização se entenderá implícita na lei orçamentária, de acordo com a faculdade estabelecida no número I do parágrafo 1º do artigo 86 da Constituição do Estado não poderão ser abertos, salvo expressa autorização da Assembléia Legislativa, senão com as seguintes restrições:
Inão poderão exceder, em cada ano financeiro, vinte por cento do total das verbas da despesa orçamentária;
IInão poderão, em cada caso, ainda que se trate de mais de uma suplementação, exceder o limite fixado no orçamento, para a verba, a sub-consignação ou o elemento que deva sofrer a suplementação;
IIInão poderão absorver mais de um terço da verba especificada no orçamento em virtude da determinação do parágrafo 3º do artigo 86 da Constituição do Estado .
Art. 7.
- A Secretaria da Fazenda remeterá mensalmente, com as devidas especificações, à Assembléia Legislativa, o resultado da arrecadação nos meses anteriores do exercício, de modo a permitir ao Poder Legislativo acompanhar os índices de crescimento ou redução da receita pública.
Art. 8.
- As despesas por créditos suplementares serão classificadas e escrituradas à conta das respectivas verbas, consignações e sub-consignações, na conformidade das tabelas explicativas de cada Secretaria.
Art. 9.
- As despesas por créditos especiais e extraordinários serão classificadas e escrituradas a débito de cada Secretaria à conta do ato que abrir o crédito, ficando o número, data e ementa de tal decreto considerados como uma nova verba de despesa.
Parágrafo único- Quando o crédito aberto consignar parcelas destinadas a diversos fins, serão estas consideradas como sub-consignações e assim abertas na escrituração analítica tantas sub-contas quantas forem tais parcelas.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Anísio Spínola Teixeira

A. Oliveira Brito

Nestor Duarte

Arnaldo Pimenta da Cunha

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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