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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2016, de 14 de fevereiro de 1964

Nº 2016/1964

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede uma pensão especial a D. NADIR SANTANA DE AMORIM, no valor indicado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. NADIR SANTANA DE AMORIM, viúva do Tenente Antonio Soares de Amorim, uma pensão especial equivalente a diferença daquela que já percebe pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e o teto do salário mínimo regional enquanto viver e não contrair núpcias.
Art. 2.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito por conta dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 1964.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Antonio Guimarães

1º Secretário

Oswaldo Teixeira

2º Secretário

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