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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1964, de 3 de outubro de 1963

Nº 1964/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a subscrever novas ações ordinárias do Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A., provê abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações ordinárias no montante nunca inferior a duzentos e quatro milhões de cruzeiros (Cr$204.000.000,00), no aumento de capital do Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A., de seiscentos milhões de cruzeiros (Cr$600.000.000,00) para um bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000,00).
Art. 2.
- Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial necessário à integralização das ações que vier a subscrever, até o limite previsto no artigo anterior, devendo a despesa respectiva correr por conta dos recursos estabelecido na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 1963.

ANTONIO LOMANTO JúNIOR

Governador

Honorato Viana de Castro

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