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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1941, de 19 de agosto de 1963

Nº 1941/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de crédito especial até o limite de doze bilhões de cruzeiros (Cr$12.000.000.000,00) para atender despesas de pagamento de Pessoal na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial ou créditos especiais parcelados, e quantos bastem, até o limite de doze bilhões de cruzeiros (Cr$12.000.000.000,00) para atender à complementação das despesas de vencimentos e vantagens do pessoal civil e militar do Estado, resultante de aumentos salariais decretados após a vigência do Orçamento Estadual para 1963.
Parágrafo único- A dotação especial a que se refere o presente artigo atenderá, também, às obrigações decorrentes dos encargos criados na Lei n.º 1.306, de 31 de agosto de 1960 e na Lei n.º 1.613, de 12 de janeiro de 1962 e respectiva Legislação suplementar.
Art. 2.
- Suprirá o crédito autorizado no artigo 1º, desta Lei, qualquer dos recursos previstos na Lei 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Honorato Viana de Castro

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