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Lei Estadual da Bahia nº 2017, de 4 de abril de 1964

Nº 2017/1964

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE:

Institui, para cobertura de risco social decorrente de evento inelutável,pensão extraordinária em benefício da família de parlamentar que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, em caráter extraordinário e para cobertura de risco social decorrente do falecimento do Deputado ADELMÁRIO PINHEIRO um benefício previdenciário para atender encargos da família do extinto, de maneira completa e coordenada, assim :
a)pecúlio de trinta e seis (36) vezes um subsídio base mensal do parlamentar morto, pago às pessoas de sua família e para aplicação na compra de uma casa própria a ser erigida em BEM DE FAMÍLIA, na forma da legislação civil;
b)pensão à viúva, no valor correspondente à parte fixa dos subsídios parlamentar decretados pelo Poder Legislativo.
§ 1º- Por morte da viúva terão direito a pensão, quando dela economicamente dependentes, os filhos do casal, de qualquer condição, menor de vinte e um anos e o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limitação de idade.
§ 2º- O ônus desta lei será coberto em base não contribuitiva por parte de qualquer dos benefíciários, para qualquer entidade previdenciária, e não afetará vantagens decorrentes de seguros vinculados à legislação ordinária.
Art. 2.
- O Orçamento Estadual, a partir de 1964, proverá segundo discriminação própria, verba específica para atendimento regular dos encargos resultantes desta lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizados a abrir, na Secretaria da Fazenda e no corrente exercício, um crédito especial correspondente ao pecúlio a que se refere a letra "a", do art. 1º bem assim à pensão instituída na letra "b" do mesmo artigo, proporcionalmente, no segundo caso, ao devido no último bimestre do ano financeiro.
Parágrafo único- Suprirá o crédito adicional autorizado qualquer dos recursos indicados na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE ABRIL DE 1964.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Oswaldo Teixeira

2º Secretário

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