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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1978, de 7 de novembro de 1963

Nº 1978/1963

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Concede pensão especial à viúva e filhos do Dr. Durval José Habib, funcionário público do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida à D. Margarida Habib, esposa do Dr. Durval José Habib, e aos seus filhos, uma pensão especial de Cr$40.000,00, sendo Cr$5.000,00 para cada filho enquanto de menor idade e não exercer atividade remunerada, e dez mil cruzeiros, para a viúva, enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Para atender às despesas de quarenta e nove mil trezentos e trinta e três cruzeiros (Cr$49.333), no exercício de 1963, decorrentes desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito à conta da codificação 3.05.08 - Verba 3.1.4.19-1 do orçamento de 1965.

Redação de acordo com a Lei nº 2.157, de 08 de junho de 1965.

Redação original: "Art. 2º - Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à conta de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 no valor de Cr$200.000,00, para o corrente exercício."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE NOVEMBRO DE 1963.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Oswaldo Teixeira

2º Secretário

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