Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2007, de 15 de janeiro de 1964
Nº 2007/1964
Abre crédito especial de dois milhões e seiscentos mil cruzeiros para publicação de documentário parlamentar alusivo à Organização do Ensino.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação e Cultura CEEAP - o crédito especial até dois milhões e seiscentos mil cruzeiros para publicação de um documentário parlamentar destinado a reunir toda a matéria referente à tramitação da Lei Orgânica do Ensino.
Parágrafo único- Suprirá o crédito ora autorizado quaisquer dos recursos indicados na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 2.
- O CEEAP da Secretaria de Educação e Cultura incluirá na publicação sem prejuízo de subsídios outros julgados necessários, principalmente a Mensagem Governamental e o Projeto Anísio Teixeira, o substitutivo José Mariani, o Ante-Projeto Renato Vaz Sampaio, o substitutivo da Comissão de Leis Complementares da Constituição, as Emendas e Pareceres a Mensagem do veto e seu Parecer acrescido de pronunciamentos contrários e o texto definitivo da Lei.
Art. 3.
- O documentário parlamentar planejado será distribuído entre instituições culturais e educacionais públicas e particulares.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1964.
ORLANDO MOSCOZO
Governador
Pe. Luiz Palmeira
Honorato Viana de Castro