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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1989, de 30 de dezembro de 1963

Nº 1989/1963

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Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o exercício de 1964, autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências de caráter financeiro, todas autorizadas no artigo 86 § 1º da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A despesa do Estado para o exercício de 1964, discriminada nos anexos que integram esta Lei, é fixada em Cr$46.598.671.417,00 e a receita é orçada em Cr$42.891.400.600,00.
Art. 2.
- A despesa será efetuada nos limites que se indicam nos quadros analíticos constantes dos anexos 2 a 5, observada a seguinte distribuição.

2 - PODER LEGISLATIVO

2.01 - Assembléia Legislativa

877.244.957,20

877.244.957,20

3 - PODER EXECUTIVO

3.01 - Governo do Estado

59.443.400,00

3.02 - Secretaria do Governo do Estado

841.899.684,40

3.03 - Secretaria da Agricultura Indústria e Comércio

2.918.831.896,70

3.04 - Secretaria de Educação e Cultura

9.152.869.286,10

3.05 - Secretaria da Fazenda

16.211.268.984,40

3.06 - Secretaria do Interior e Justiça

1.984.565.334,20

3.07 - Secretaria da Segurança Pública

4.389.927.002,10

3.08 - Secretaria de Viação e Obras Públicas

5.007.903.122,60

3.09 - Secretária de Saúde Pública e Assistência Social

4.734.042.587,70

45.300.751.298,20

4- PODER JUDICIÁRIO

4.01 - Tribunal de Justiça

214.519.891,60

4.02 - Corregedoria Geral da Justiça

30.625.870,00

245.145.761,60

5 - ÓRGÃOS AUXILIARES

5.01- Tribunal de Contas

175.529.400,00

175.529.400,00

Total Geral da Despesa

46.598.671.417,00

Parágrafo único- A despesa de pessoal obedecerá ao princípio duodecimal, constituindo "RESTOS A PAGAR'' pessoal, os saldos não comprometidos até o fim do exercício.
Art. 3.
- A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundo e outros recursos, na forma das leis vigentes e de acordo com a seguinte previsão:

RECEITA ORDINÁRIA

IRENDA TRIBUTÁRIA

37.935.070.600,00

IIRENDA PATRIMONIAL

180.300.000,00

IIIRENDA INDUSTRIAL

42.250.000,00

IVRENDAS DIVERSAS

4.299.180.000,00

42.456.800.600,00

RECEITA EXTRAORDINÁRIA

434.600.000,00

434.600.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

42.891.400.600,00

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, até a importância de Cr$9.126.219.766,20 dentro ou fora do País, observados os juros e condições dos mercados devendo as operações de créditos externas, atender ao disposto no inciso II, do artigo 63, da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para realização das mencionadas operações de crédito, poder-se-á emitir apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a:
IFazer transferência de uma subconsignação para outra dentro da mesma consignação e da mesma verba.
IIRealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de Cr$2.000.000.000,00.
IIIAbrir créditos suplementares observadas as limitações fixadas nos ítens I, II e III do parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1964 revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHI, em 30 de dezembro de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Honorato Viana de Castro

Jorge Calmon

Aloysio Sanches

Expedito Pereira da Cruz

Renato de Medeiros Neto

Luiz Soares Palmeira

Francisco Cabral de Andrade

Luiz Carlos Braga

RETIFICAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

LEI Nº 1.989 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963.

Lei Orçamentária

3.09.16 - 2.1.00

ONDE SE LÊ:

Salvador

Hospital Martagão Gesteira da Liga Contra o Câncer -

Cr$60.000,00

LEIA-SE:

Salvador

Hospital Martagão Gesteira da Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil - Cr$60.000,00.

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