Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2020, de 15 de maio de 1964
Nº 2020/1964
Art. 1.
- É criado o Serviço de Turismo do Estado da Bahia (SETUR), com autonomia administrativa, subordinado diretamente à Secretaria do Governo e com as seguintes atribuições:
a)desenvolver o turismo no Estado;
b)manter permanente contato com organizações turísticas nacionais e estrangeiras;
c)fazer propaganda turística no Estado;
d)imprimir folhetos e livros de propaganda da Bahia, do ponto de vista turístico;
e)conceder prêmios anuais a escritores brasileiros, para o melhor livro sobre a Bahia, do ponto de vista cultural;
f)organizar mostruários da Bahia para exposições nacionais e internacionais;
g)opinar quanto à isenção de impostos, ou outras concessões, a hotéis ou restaurantes de finalidades turísticas;
h)fazer convênios com entidades públicas e privadas de interesse turístico;
i)organizar, anualmente, o calendário turístico da Bahia.
Cria o Serviço de Turismo do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Serviço de Turismo do Estado da Bahia será constituído por uma Diretoria e por um Conselho.
§ 1º- A Diretoria do Serviço de Turismo do Estado da Bahia, que é o seu órgão executivo, será exercida por um Diretor CC-7, de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 2º- O Conselho de Turismo será presidido pelo Secretário do Governo e nos seus impedimentos pelo Diretor do SETUR, e constituído por um representante do Estado, um representante da Prefeitura do Salvador, um representante do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia, um representante da Universidade da Bahia, um representante das companhias de turismo, um representante da indústria hoteleira, um representante do Conselho de Turismo da Federação do Comércio, um representante da imprensa e um representante das companhias de navegação, tendo como atribuições:
a)auxiliar a Diretoria, quando solicitado;
b)promover o estudo dos problemas e questões ao desenvolvimento do turismo no Estado.
§ 3º- Os membros do Conselho do Serviço de Turismo do Estado da Bahia serão nomeados por dois (2) anos, com exceção de quatro dentre os primeiros nomeados que o serão apenas por um ano, podendo todos ser reconduzidos.
§ 4º- Os membros do Conselho do Serviço de Turismo do Estado da Bahia perceberão "jeton", a ser fixado pelo Governo do Estado da Bahia, e no máximo de duas sessões por mês.
Art. 3.
- O Orçamento do Estado consignará, sob a rubrica de subvenção, verba global para o serviço de Turismo do Estado da Bahia, a ser paga até o terceiro mês de cada exercício.
Parágrafo único- O Serviço de Turismo do Estado da Bahia prestará contas ao Tribunal de Contas, não somente das subvenções percebidas do Tesouro do Estado, bem como das quantias provenientes dos convênios referidos na letra H, do art. 1º.
Art. 4.
- É criado no Quadro Permanente do Estado um cargo de Diretor, símbolo CC-7.
Art. 5.
- O pessoal do Serviço de Turismo do Estado da Bahia será constituído mediante remoção ou requisição de funcionários das diversas Secretarias do Estado, para funções que serão fixadas em Decreto de lotação do Poder Executivo.
Art. 6.
- É autorizado a abertura, em favor do novo Serviço, de um crédito especial de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), como primeira subvenção para o seu funcionamento, passando os orçamentos dos exercícios subsequentes a consignar o quantitativo necessário à execução dos seus encargos.
Parágrafo único- O crédito especial ora autorizado poderá ser custeado por qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , que o respectivo ato executivo indicará.
Art. 7.
- Dentro de noventa dias da sanção da presente Lei será feita a sua regulamentação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1964.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Virgílio de Sá
Ivo Braga