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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6672, de 26 de agosto de 1997

Nº 6672/1997

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Art. 1.
- A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 , poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Regulamenta a Gratificação Especial de Produtividade para os servidores do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no IRDEB e será custeada mediante a destinação de no máximo 30% (trinta por cento) do total da arrecadação bimensal proveniente da prestação dos seus serviços.
§ 1º- O valor individual da gratificação ficará condicionado à avaliação de produtividade, obedecendo as variáveis, com pesos diferenciados para cada cargo, conforme Anexos I e II, deste Decreto.
§ 2º- A avaliação do servidor será realizada pelo Coordenador da respectiva área e submetida à apreciação do Diretor Geral do IRDEB.
§ 3º- Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 20 pontos no resultado da avaliação de produtividade.
Art. 3.
- O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão por 40 (quarenta), do somatório obtido na avaliação dos fatores multiplicado pelo seu correspondente peso, de acordo com os Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 4.
- O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Art. 5.
- O montante mensal definido no art. 2º será apurado no bimestre imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior aos 30% da arrecadação de serviços.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, considera-se arrecadação de serviços aquela proveniente de locação e venda de fitas, apoio cultural, aluguel de espaços físicos, veiculação publicitária, contrato de prestação de serviço e outras de natureza correlata.
Art. 6.
- O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar à remuneração de Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração não excluídas, para este efeito, nos termos do § 1º, do art. 34, da Constituição do Estado.
Art. 7.
- A gratificação de que trata este Decreto é incompatível com a vantagem prevista no art. 2º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 .
Art. 8.
- Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando, por qualquer motivo deixar de servir à Fundação, especialmente:
Idurante o gozo de licença para tratar de interesse particular;
IIenquanto estiver cumprindo pena disciplinar de suspensão;
IIIquando em gozo de licença prêmio, se não a houver percebido, ininterruptamente, por mais de 06 (seis) meses ou se for auferida em razão da produtividade no exercício do cargo de provimento temporário.
Art. 9.
- É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV , e no art. 118, incisos I , III , VI , VIII e XI, alíneas a a c, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Art. 10.
- O valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 11.
- Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, em igual proporção, a gratificação de que trata este Decreto.
Art. 12.
- Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IRDEB e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto terão a mesma calculada com base no somatório obtido na avaliação dos pesos e fatores fixados nos Anexos I e II.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

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