Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11373, de 5 de fevereiro de 2009
Nº 11373/2009
Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, bem como o seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, e dá outras providências.
Ver também:
Lei 14.893 de 05 de maio de 2025, "Altera as Leis nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 12.598, de 28 de novembro de 2012, e nº 12.822, de 04 de julho de 2013, na forma que indica, e dá outras providências."
Lei nº 12.822 de 04 de julho de 2013 - "Reestrutura as carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e institui o seu Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos - PCCV, na forma que indica."
Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012 – “Altera dispositivos da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.”
Lei nº 11.471 de 15 de abril de 2009- “Altera dispositivos da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009; das Leis nº 11.373, nº 11.375 e nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.380, de 19 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008; da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009 e da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "Art. 7º - As carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde estão estruturadas nas seguintes quantidades de Classes:"
I - 06 (seis) classes, compreendendo 15 níveis cada, para as carreiras da categoria funcional de Auxiliar em Serviços de Saúde;
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "I - 06 (seis) classes, para as carreiras da categoria funcional de Auxiliar em Serviços de Saúde;"
II - 08 (oito) classes, compreendendo 15 níveis cada, para as carreiras da categoria funcional de Técnico em Serviços de Saúde;
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "II - 08 (oito) classes, para as carreiras da categoria funcional de Técnico em Serviços de Saúde;"
III - 10 (dez) classes, compreendendo 15 níveis cada, para as carreiras da categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde.
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "III - 10 (dez) classes, para as carreiras da categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde."
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "Art. 8º - A lotação dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB, na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE, na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB e na Polícia Militar - PMBA."
Redação de acordo com o art. 8º da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012:" Art 10 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário fica assegurado seu enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem, na Classe I, Nível A, desde que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação específica exigida até 31 de dezembro de 2014, retroagindo os efeitos desse enquadramento à data da apresentação da respectiva documentação comprobatória."
Redação original: "Art. 10 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário fica assegurada a transformação do seu cargo no de Auxiliar de Enfermagem, desde que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação específica exigida até 31 de dezembro de 2011, retroagindo os efeitos dessa transformação à data da apresentação da respectiva documentação comprobatória. "
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Redação de acordo com a Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012: "§ 2º - Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Diretoria Regional de Saúde - DIRES."
Redação original: "Art. 11 - O ingresso nos cargos das categorias funcionais de Auxiliar em Serviços de Saúde e Técnico em Serviços de Saúde far-se-á na Classe I, mediante concurso público de provas, e na categoria funcional de Graduação Superior em Serviços de Saúde, também na Classe I, mediante concurso público de provas e títulos, observada a escolaridade mínima prevista no Anexo III desta Lei.
I - por meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, mantido o mesmo nível, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão dos seguintes critérios:
Redação de acordo com a Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023.
Redação original: "a) avaliação de desempenho individual e institucional;"
II - por meio de progressão de um nível para o imediatamente seguinte ao ocupado, dentro de uma mesma classe, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão da participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde e de condições peculiares de trabalho.
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante o alcance de pontuação mínima em avaliação de desempenho individual e institucional, considerado num determinado período, bem como a participação em cursos de qualificação, formação e aperfeiçoamento que integrem o Programa de Capacitação.
<Revogado> Art. 13-A - O desenvolvimento do servidor na carreira de Médico dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, precedida sempre de inscrição do interessado, mediante o alcance de pontuação mínima obtida em razão dos seguintes critérios:
Revogado pelo art. 27 da Lei nº 14.565 de 16 de maio de 2023.
II - certificado ou diploma de conclusão de cursos de qualificação, formação e aperfeiçoamento, relacionados às atribuições do cargo, inclusive os que integrem o Programa de Capacitação.
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "Art. 14 - Não serão apreciados os pedidos de inscrição para concorrer à promoção de servidor que:"
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "II - haja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo;"
<Revogado> IV - estiver submetido a estágio probatório.
Revogado pelo art.12 da Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
I - Metodologia e procedimentos da avaliação, indicando critérios e fatores relacionados às competências estabelecidas;
Redação de acordo com a Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023.
Redação original: "II - metas individuais e institucionais;"
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Redação de acordo com o art. 8º da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012: "II - jornada ampliada, atendida a pertinência e a necessidade da Administração Pública, compreendendo 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para todos os cargos integrantes das carreiras vinculadas ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, excetuando-se os cargos de Médico e Sanitarista."
Redação original: "II - Jornada Ampliada, atendida a pertinência e a necessidade da Administração Pública, compreendendo 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para todos os cargos integrantes das carreiras vinculadas ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, excetuando-se os cargos de Regulador da Assistência em Saúde, Médico, Sanitarista e Auditor em Saúde Pública."
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "II - Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, através de metas qualitativas e quantitativas, estabelecidas para cada unidade;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "§ 3º - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores mínimos constantes do Anexo V desta Lei para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE, na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB e na Polícia Militar – PMBA."
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "Parágrafo unico - É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de que trata o caput deste artigo com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados na HEMOBA e nos órgãos a que se refere o artigo 8º desta Lei."
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "§ 2º - A ampliação da jornada de trabalho dos servidores integrantes das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na Secretaria da Saúde e na HEMOBA é compensada mediante a concessão de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, estabelecidos em Resolução do COPE, sendo interrompida a concessão quando do retorno do servidor à jornada normal de trabalho."
Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.623, de 30 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 22 - Somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID com os da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ, Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar – GEUH e a Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI para efeito de sua percepção nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio e exercício de mandato eletivo em entidade de classe devidamente reconhecida, bem como para efeito de incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria. "
Redação de acordo com o art. 8º da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: XV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, exceto em relação aos servidores ocupantes de cargo comissionado e na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 21 desta Lei.
XVI - Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário;
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
XVII - Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão;
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
XVIII - Gratificação de Atividade Jurídica;
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
XIX - Gratificação de Suporte Técnico Universitário.
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "§ 2º - Os servidores lotados ou em exercício na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB continuarão percebendo as gratificações previstas nos incisos V a XIV do caput deste artigo, se assim optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, modificar a sua opção, passando a perceberem a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID."
Redação de acordo com o art. 19 da Lei nº 11.623, de 30 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 25 - Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde serão majorados em 01 de outubro de 2009, 01 de outubro de 2010 e 01 de outubro de 2011, em 6% (seis por cento) ao ano.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES
<Revogado> § 5º - Em 01 de fevereiro de 2009, o valor de Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, lotados ou em exercício nas Unidades Prisionais do Estado da Bahia, será composto pelo somatório dos valores das gratificações previstas no caput deste artigo, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, e da Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP.
Revogado pelo art.12 da Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
5º acrescido pelo art. 8º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com a Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação original: "II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos servidores; e"
<Revogado> Art. 33 - Assegurar-se-á aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício nas unidades municipalizadas a Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID nos percentuais de 100% (cem por cento) para os médicos e sanitaristas, 80% para as carreiras de graduação superior em serviço de saúde, 60% (sessenta por cento) para as carreiras técnicas em serviço de saúde e 53,04% (cinqüenta e três vírgula quatro por cento) para as carreiras auxiliares em serviço de saúde.
Art. 33 revogado pelo art.12 da Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "Art. 33 - Assegurar-se-á aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício nas unidades municipalizadas a Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID nos percentuais de 100% (cem por cento) para os médicos e sanitaristas, 80% para as carreiras de graduação superior em serviço de saúde, 60% (sessenta por cento) para as carreiras técnicas em serviço de saúde e 53,04% (cinqüenta e três vírgula quatro por cento) para as carreiras auxiliares em serviço de saúde.
“Art. 2º - .......................................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde