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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8208, de 4 de fevereiro de 2002

Nº 8208/2002

Dispõe sobre as Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 11.382 de 26 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Procurador Jurídico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- As Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado, diretamente subordinadas ao dirigente máximo da entidade, têm por finalidade sua representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico.
Parágrafo único- As Procuradorias Autárquicas e Fundacionais atuarão com vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, a quem compete acompanhar as atividades desses órgãos, indicando providências que se façam necessárias em defesa dos interesses da Administração Pública.
Art. 2.
- Compete às Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado:
Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo dirigente da entidade;
IIsugerir ao dirigente da respectiva entidade providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
IIIrepresentar a entidade nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;
IVpromover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;
Vcoligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da entidade, que figure como autoridade coatora;
VIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
VIIinterpor e contra - arrazoar recursos nos processos de interesse da entidade, acompanhando-os na instância superior;
VIIIsugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IXpropor ao dirigente da entidade que declare a nulidade de atos administrativos internos;
Xpromover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;
XIoficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da autarquia ou fundação;
XIIsolicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
§ 1º- As atividades das Procuradorias Autárquicas e Fundacionais serão coordenadas por um Procurador-Chefe, que exercerá as atribuições do cargo em comissão de igual nomenclatura.
§ 2º- O cargo em comissão de Procurador-Chefe é privativo de integrante da carreira disciplinada por esta Lei, ressalvada a situação dos seus atuais ocupantes, enquanto perdurar a sua investidura.

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

CAPÍTULO I

Da Estrutura da Carreira

Art. 3.
- A carreira de Procurador Jurídico das autarquias e fundações será integrada por cargos de provimento efetivo, estruturada em classes, conforme disposição constante do Anexo I.
§ 1º- Os cargos da carreira ora estruturada integrarão os quadros de pessoal das respectivas entidades, definidas no Anexo II.
§ 2º- Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas aos servidores públicos civis em geral.
Art. 4.
- O ingresso na carreira de Procurador Jurídico far-se-á na 3ª classe, por nomeação do titular da entidade, após aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º- O concurso público será realizado pela Secretaria da Administração, com a participação da Procuradoria Geral do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil, destinando-se ao provimento de cargos vagos existentes nas diversas entidades.
§ 2º- A nomeação dos candidatos habilitados em concurso público será da competência do dirigente máximo da entidade, respeitada a ordem de classificação.
§ 3º- Na hipótese de concurso público para provimento de cargos em duas ou mais entidades, caberá à Secretaria da Administração, obedecida a ordem de classificação, indicar a lotação dos candidatos aprovados.

CAPÍTULO II

Do Estágio Probatório

Art. 5.
- Após o ingresso na carreira, o Procurador se submeterá ao estágio probatório, durante o período de 03 (três) anos.
§ 1º- No último quadrimestre do período do estágio probatório, o Procurador terá o seu desempenho funcional avaliado por uma comissão presidida pelo chefe da Procuradoria Jurídica e designada pelo dirigente máximo da entidade.
§ 2º- Além do desempenho, será também objeto de avaliação, durante o estágio probatório, a conduta funcional do Procurador Jurídico, com vistas à verificação da compatibilidade desta com o grau de responsabilidade inerente às suas funções.
§ 3º- Concluindo a comissão pela exoneração do Procurador, este será notificado para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa e produzir prova, cabendo a decisão ao dirigente máximo da entidade, ouvido, previamente, o Conselho de Administração ou órgão equivalente da entidade.

CAPÍTULO III

Do Exercício do Cargo

Art. 6.
- Os Procuradores Jurídicos somente poderão afastar-se do exercício do cargo para:
Igozo de férias;
IIexercício de cargo eletivo ou para pleiteá-lo nos termos da legislação federal específica;
IIIexercício das funções de Ministro, Secretário de Estado ou da Prefeitura da Capital, ou de cargos de assessoramento superior do Poder Executivo do Estado da Bahia, bem como os de dirigentes de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista do Estado da Bahia ou da União, ou de assessoramento jurídico na Administração Pública Federal;
IVintegrar comissão especial, grupo de estudo ou de trabalho, ou ser designado para desempenhar atividades específicas compatíveis com as atribuições do seu cargo, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
Vfreqüentar cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento que tenham pertinência com o exercício de suas funções na entidade, mediante prévia autorização do Governador do Estado, quando realizados fora do Estado;
VIgozo de licença prevista em lei.

CAPÍTULO IV

Da Promoção

Art. 7.
- O provimento dos cargos das classes imediatamente seguintes à inicial dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de 02 (duas) por merecimento e 01 (uma) por antiguidade, observados os requisitos de interstício mínimo de dois (02) anos na classe e existência de vaga.
§ 1º- A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo da classe a que pertencer.
§ 2º- A promoção por merecimento recairá sobre o Procurador que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada segundo os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 3º- Até 31 de janeiro de cada ano, os Procuradores das classes inicial e intermediárias deverão apresentar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, trabalhos e títulos, para o efeito de avaliação do merecimento.
§ 4º- Não havendo o Procurador se manifestado no prazo previsto no parágrafo anterior, a avaliação será feita de acordo com os elementos constantes do respectivo prontuário e dos arquivos do órgão, salvo na hipótese de manifestação expressa de renúncia ao direito de concorrer à promoção.
§ 5º- Os trabalhos e títulos considerados para uma promoção não poderão ser utilizados para outra promoção.
Art. 8.
- O desempate na classificação por merecimento ou antiguidade proceder-se-á segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 9.
- As listas de classificação por merecimento e por antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas pela comissão e publicadas no Diário Oficial até o dia 30 do mês de julho de cada ano.
Art. 10.
- Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para impugnar as listas de classificação referidas neste artigo.
Art. 11.
- Não serão apreciados os pedidos de inscrição, para concorrer à promoção, do Procurador Jurídico que:
Itenha sofrido punição disciplinar no período de um ano anterior à elaboração da lista;
IIhaja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, até o prazo de 90 (noventa) dias;
IVesteja submetido a estágio probatório.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 12.
- Constituem direitos dos Procuradores Jurídicos, além das garantias e prerrogativas inerentes à profissão do advogado:
Ipronunciar-se nos processos em que for solicitado seu parecer, no exercício da função de consultoria;
IIindicar, nos pareceres por ele emitidos, o entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver, sobre a questão suscitada;
IIIdirigir-se ao titular da autarquia ou fundação, independentemente de audiência previamente marcada, para tratar de interesses da entidade;
IVreceber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio;
Vreclamar, quando preso em flagrante, no exercício de suas funções, a presença do dirigente da entidade;
VIsolicitar à direção da entidade a formulação de desagravo, quando ofendido no exercício regular de suas funções;
VIIrecusar o patrocínio de causa ou a sustentação de entendimento manifestamente imoral, ou ilícito, mediante justificação ao Conselho de Administração ou órgão equivalente da entidade à qual pertencer.
Art. 13.
- Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas a férias, licenças, gratificações, diárias, salário-família, aposentadoria, disponibilidade e demais direitos conferidos aos servidores públicos civis do Estado.

SEÇÃO II

Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 14.
- Os vencimentos básicos dos cargos de Procurador Jurídico são os fixados no Anexo III desta Lei.
§ 1º- Os proventos dos Procuradores aposentados serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual classe.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 5º da Lei nº 10.024, de 30 de março de 2006.
§ 2º- Pela prestação de dedicação exclusiva às atividades de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico, vedada qualquer outra atividade laborativa, à exceção do magistério superior, e observada a compatibilidade de horário, é assegurado Adicional de Dedicação Exclusiva correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador Jurídico.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.382, de 26 de fevereiro de 2009.

Redação original: "§ 2º - Pela prestação de assistência intensiva às atividades de representação judicial e extrajudicial, consultoria, assessoramento jurídico, vedada qualquer outra atividade laborativa, à exceção do magistério superior, e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador Jurídico."

§ 2ºacrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.024, de 30 de março de 2006.
Art. 15.
- Aos Procuradores Jurídicos são atribuídas as seguintes gratificações especiais:
IGratificação Especial de Produtividade, no percentual de até 85% (oitenta por cento) do vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em Regulamento;
IIGratificação Especial de Desempenho, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento.
§ 1º- As gratificações de que trata este artigo serão concedidas por ato do dirigente máximo da entidade, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da Secretaria da Administração e observados os critérios e limites estabelecidos em regulamento.
§ 2º- As gratificações previstas neste artigo são incompatíveis com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação de Produtividade prevista no artigo 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários;
IVGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia;
VGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes.
§ 3º- Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -CET e Gratificação de Produtividade prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
§ 4º- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador Jurídico não perceberá as gratificações pagas com fundamento na Produtividade e Desempenho, bem como o Adicional de Dedicação Exclusiva, salvo nas hipóteses previstas no inciso III do art. 113 e nos incisos I, III, VII e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.382, de 26 de fevereiro de 2009.

Redação original: "Art. 15 - Aos Procuradores Jurídicos é atribuída gratificação especial, em percentual não excedente a 125% (cento e vinte cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador, com fundamento na produtividade e desempenho, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento.

§ 1º- A gratificação de que trata este artigo será concedida, majorada ou cancelada por ato do dirigente máximo da entidade, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da Secretaria da Administração.
§ 2º- A gratificação prevista neste artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação de Produtividade;
IVGratificação por Serviços Extraordinários.
§ 3º- Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva-RTI, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET e Gratificação de Produtividade.
§ 4º- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador não perceberá a gratificação de que trata este artigo, salvo nas hipóteses de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, licença-maternidade e licença paternidade."

CAPÍTULO V

Dos Deveres, Impedimentos, Proibições, Infrações e Penalidades

SEÇÃO I

Dos Deveres, Impedimentos e Proibições

Art. 16.
- São deveres do Procurador Jurídico, além dos previstos nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os seguintes:
Ivelar pela dignidade do cargo e exercer com independência as atribuições a ele inerentes;
IItratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados, deles exigindo igual tratamento;
IIIdefender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça, bem como sugerir que a Procuradoria Geral do Estado proponha, conforme o caso, a representação ou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos;
IVdesempenhar com zelo e presteza os serviços que lhe sejam atribuídos em razão do cargo;
Vrepresentar ao órgão ou poder competente contra agentes públicos por falta de exação no cumprimento do dever;
VIser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição, extraordinariamente, quando convocado.
Art. 17.
- Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Jurídico é vedado:
Iexercer cargo, função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
IIempregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;
IIIvaler-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem ilícita;
IVmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos submetidos a seu estudo e parecer, salvo quando no livre exercício do direito de resposta.
Art. 18.
- É defeso ao Procurador Jurídico atuar, nessa qualidade, em processos administrativo ou judicial:
Ide que seja parte;
IIem que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
IIIem que seja interessado seu conjugue ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
IVnos casos de proibição previstos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na legislação processual.
Parágrafo único- Aos Procuradores Jurídicos que perceberem o Adicional de Dedicação Exclusiva, de que trata o § 2º do art. 14 desta Lei é vedado: e seus incisos acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 11.382, de 26 de fevereiro de 2009
Io exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria, consultoria e direção jurídicas fora das atribuições institucionais;
IIparticipar de sociedade de advogados ou escritório de advocacia na condição de sócio, associado, empregado, gerente, administrador ou funções correlatas.
Art. 18-A.
- Aos Procuradores Jurídicos é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula, e desde que haja compatibilidade de horário com o do exercício das atribuições institucionais. e Parágrafo único acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.382, de 26 de fevereiro de 2009
Parágrafo único- O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo.
Art. 18-B.
- O Procurador Jurídico não poderá participar de comissão ou banca examinadora de concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista de promoção, quando estiver concorrendo parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, seu cônjuge ou quem viva em sua companhia. acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.382, de 26 de fevereiro de 2009

SEÇÃO II

Das Infrações e Penalidades

Art. 19.
- O Procurador Jurídico fica sujeito às seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIsuspensão;
IIIdemissão;
IVcassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 20.
- Na aplicação das sanções previstas no artigo anterior, serão observados os seguintes preceitos:
Ia advertência será aplicada, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
IIa suspensão será aplicada:
a)em até 30 (trinta) dias, pela reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
b)em período superior a 30 (trinta) dias e até 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por lei, ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão prevista na alínea anterior.
IIIa demissão será aplicada nos seguintes casos:
a)prejuízo ao erário, ou grave descumprimento de dever legal, resultantes de ação ou omissão culposa no exercício do cargo;
b)improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e da legislação específica;
c)condenação por crime praticado, com abuso de poder ou violação de dever, contra a administração pública;
d)incontinência pública de conduta que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do cargo;
e)abandono de cargo;
f)aceitação, não permitida por lei, de cargo ou função pública;
g)reincidência no descumprimento de dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso II, b, deste artigo;
h)inassiduidade habitual.
IVa cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos de ter praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
§ 1º- A suspensão implica, enquanto durar, perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º- Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 02 (dois) anos da aplicação da sanção disciplinar, contados da respectiva ciência ao infrator.
§ 3º- Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 4º- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 21.
- Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou ao patrimônio público.
Art. 22.
- As penalidades previstas nesta Seção serão impostas por ato do dirigente máximo da entidade, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou em cumprimento de decisão judicial.
Art. 23.
- A ação disciplinar prescreverá:
Iem 180 (cento e oitenta) dias, quanto à falta punível com advertência;
IIem 02 (dois) anos, quanto à falta punível com suspensão;
IIIem 05 (cinco) anos, quanto à falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único- Quando a falta funcional for prevista em lei como crime, prescreverá no mesmo prazo da ação penal correspondente.
Art. 24.
- O prazo prescricional começa a fluir:
Ida data em que a Administração tomar conhecimento da falta praticada pelo Procurador;
IIdo dia em que, nas faltas continuadas ou permanentes, tenha cessado sua ocorrência.
Art. 25.
- A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a data da decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 26.
- Ao processo administrativo disciplinar para apuração de faltas cometidas por Procurador Jurídico aplicam-se as normas estabelecidas para os procedimentos de igual natureza, relativos aos servidores públicos civis do Estado.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- Ficam transformados para a nomenclatura de Procurador Jurídico os atuais cargos de Procurador Autárquico e Procurador Fundacional, mantidas as classes dos seus ocupantes.
Art. 28.
- Os quadros das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações Estaduais são os constantes do Anexo II desta Lei, com indicação das classes que compõem as carreiras e a sua lotação numérica.
Parágrafo único- Os atuais ocupantes de cargos de Procurador Autárquico ou Fundacional, originários de entidades extintas, serão redistribuídos entre os órgãos jurídicos das demais entidades, observadas a conveniência e a necessidade do serviço.
Art. 29.
- Os Procuradores Jurídicos poderão ser movimentados, com os respectivos cargos, para autarquia ou fundação do Poder Executivo estadual, de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo único- A movimentação de que trata este artigo far-se-á por ato da Secretaria da Administração, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 30.
- No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei será efetuada a promoção, pelo critério de antiguidade, dos atuais Procuradores Jurídicos que se encontrem no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e desde que haja vaga na classe imediatamente seguinte.
§ 1º- Concorrendo dois ou mais Procuradores a uma vaga, terá preferência aquele que contar maior tempo de serviço na classe ocupada e, no caso de empate, o que tiver mais tempo de serviço público estadual.
§ 2º- Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste artigo serão considerados a partir da edição do ato de promoção.
Art. 31.
- O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, decreto regulamentando o disposto nos artigos 7º a 11 desta Lei.
Art. 32.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 e correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 33.
- Os vencimentos estabelecidos no Anexo III desta Lei terão assegurado o reajuste de seus valores na forma estabelecida na Lei nº 7.975, de 22 de novembro de 2001.
Art. 34.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

ANEXO I

PROCURADORES JURÍDICOS

ESTRUTURA DA CARREIRA

(Autarquias e Fundações)

Cargo

Classe

Procurador Jurídico

Especial

Procurador Jurídico

1ª

Procurador Jurídico

2ª

Procurador Jurídico

3ª

ANEXO II

PROCURADORES JURÍDICOS

CARGOS INTEGRANTES DOS QUADROS DAS AUTARQUIAS

ENTIDADE

CLASSE

QUANTIDADE

AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

2

3

4

ADAB ? Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

2

CRA ? Centro de Recursos Ambientais

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

2

3

4

CIS ? Centro Industrial do Subaé

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

1

DERBA ? Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

2

3

4

5

DETRAN ? Departamento Estadual de Trânsito

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

2

3

4

MAUÁ ? Instituto de Artesanato Visconde de Mauá

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

1

IBAMETRO ? Instituto Baiano de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

2

3

4

IPAC ? Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

2

JUCEB ? Junta Comercial do Estado da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

2

3

4

SUCAB ? Superintendência de Construções Administrativas da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

2

3

4

5

SUDIC ? Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

2

3

SUDESB ? Superintendência de Desportos do Estado da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

1

SEI ? Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

1

SRH ? Superintendência de Recursos Hídricos

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

1

UNEB ? Universidade do Estado da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

2

3

4

UESFS ? Universidade Estadual de Feira de Santana

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

2

3

UESC ? Universidade Estadual de Santa Cruz

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

2

3

UESB ? Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

1

CARGOS INTEGRANTES DOS QUADROS DAS FUNDAÇÕES

ENTIDADE

CLASSE

QUANTIDADE

FUNCEB ? Fundação Cultural do Estado da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

2

FUNDAC ? Fundação da Criança e do Adolescente

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

2

3

HEMOBA ? Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

1

IRDEB ? Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia

ESPECIAL

1ª

2ª

3ª

1

1

1

2

FAPESB - Procuradoria Jurídica (Quadro de cargos acrescido pelo art. 4º da Lei nº 10.216, de 26 de junho de 2006.)

Especial

1ª

2ª

3ª

1

1

1

1

ANEXO III

PROCURADORES JURÍDICOS

TABELA DE VENCIMENTOS

(Autarquias e Fundações)

Procurador Jurídico

Classe

Vencimento

Especial

1.350,00

1ª

1.215,00

2ª

1.093,50

3ª

884,15

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.