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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14953, de 7 de fevereiro de 2014

Nº 14953/2014

Revogado pelo decreto nº 17.817 , de 07 de agosto de 2017.

Regulamenta o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, será atribuído em parcela de caráter eventual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-legal, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico, Oficiais da Polícia Militar e Praças da Polícia Militar, bem como aos ocupantes de cargos comissionados, em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, em função do desempenho no alcance de metas pré-estabelecidas de redução de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 1º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, será atribuído em parcela de caráter eventual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico, Oficiais da Polícia Militar e Praças da Polícia Militar, bem como aos ocupantes de cargos comissionados, em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, em função do desempenho no alcance de metas pré-estabelecidas de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI."

Parágrafo único- Para os fins deste Decreto, são considerados Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI:
Ihomicídio doloso - art. 121, caput, §§ 1º e 2º do Código Penal Brasileiro;
IIroubo qualificado pelo resultado morte - art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal Brasileiro;
IIIlesão corporal seguida de morte - art. 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Art. 2.
- A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 2º - A meta anual de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011."

§ 1º- A meta semestral de que trata o caput deste artigo deverá ser alcançada no período denominado "semestre base", compreendido entre:
I1º de janeiro e 30 de junho (1º semestre base);
II1º de julho e 31 de dezembro (2º semestre base).

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 1º - A meta anual de que trata o caput deste artigo deverá ser alcançada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, denominado "ano base"."

§ 2º- A meta semestral de que trata o caput deste artigo será fixada em percentual incidente sobre os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no penúltimo semestre anterior ao "semestre base", denominado "semestre de referência", devendo tal percentual corresponder a um número inteiro.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 2º - A meta anual de que trata o caput deste artigo será fixada em percentual incidente sobre os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no ano imediatamente anterior ao ano base, denominado "ano de referência", devendo tal percentual corresponder a um número inteiro."

§ 3º- A Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida que estabelece a meta semestral de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada:
Ipara vigência no 1º semestre base, até o dia 31 de dezembro do semestre imediatamente anterior;
IIpara vigência no 2º semestre base, até o dia 30 de junho do semestre imediatamente anterior.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 3º - A Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida que estabelece a meta anual de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada até o dia 31 de dezembro do ano de referência."

§ 4º- A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida para o Estado da Bahia, para cada Região Integrada de Segurança Pública - RISP e para cada Área Integrada de Segurança Pública - AISP.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 4º - A meta anual de redução do número de CVLI será estabelecida para o Estado da Bahia e para cada Área Integrada de Segurança Pública - AISP."

Art. 3.
- O PDP será pago, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, da seguinte forma:
Ino mês de outubro do semestre imediatamente posterior ao 1º semestre base;
IIno mês de abril do semestre imediatamente posterior ao 2º semestre base.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 3º - O PDP será pago no mês de abril do ano imediatamente posterior ao ano base, nos valores estabelecidos no Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011."

Art. 4.
- O PDP contemplará resultados alcançados em Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e no Estado da Bahia, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 4º - O PDP contemplará resultados alcançados em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. "

§ 1º- Consideram-se Áreas Integradas de Segurança Pública os agrupamentos de segmentos territoriais, formadas por Municípios, Distritos Municipais ou bairros, consideradas para a definição de princípios, métodos e procedimentos nas ações de polícia judiciária, polícia ostensiva e perícia, com o objetivo de aumentar a eficiência policial, mediante a prestação de serviços de segurança pública com qualidade e custos adequados, conforme o disposto no Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012.
§ 2º- Para fins de delimitação do exercício em AISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho serão considerados como componente de cada AISP:
IDelegacias de Polícia Territoriais da Polícia Civil do Estado da Bahia;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "I - Delegacias de Polícia Territoriais;"

IIBatalhões da Polícia Militar da Bahia;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "II - Batalhões de Polícia Militar;"

IIICompanhias Independentes da Polícia Militar da Bahia;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "III - Companhias Independentes de Polícia Militar;"

IVDelegacias de Polícia Especializadas da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "IV - Delegacias de Polícia Especializadas, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;"

VOrganizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "V - Organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;"

VIOrganizações de Bombeiros Militares, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

VIIUnidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP.
VIIICoordenadorias Regionais de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

§ 3º- Consideram-se Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP um agrupamento territorial de duas ou mais AISP, para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, regidas pelo disposto no Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012. acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
§ 4º- Para fins de delimitação do exercício em RISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho serão considerados como componentes de cada RISP: acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
IUnidades-sede de Departamentos da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;
IIUnidades-sede de Comando de Policiamento Regional definidas pela Polícia Militar da Bahia;
IIIDelegacias de Polícia Especializadas da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;
IVOrganizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;
VCompanhias Independentes de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia;

Redação de acordo com Decreto nº 16.685 , de 08 de abril de 2016.

Redação original: "V - Companhias Independentes de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;"

VIUnidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP.
§ 5º- A edição dos atos específicos de que tratam os incisos IV, V e VII do § 2º e os incisos I, III, IV, V e VI do § 4º dependerá da análise prévia e anuência da Secretaria da Segurança Pública, manifestada por ato formal de seu titular, que levará em consideração a aderência do desdobramento operacional realizado com o processo de prevenção e elucidação de CVLI, bem como a observância aos demais limites e condições impostos pela legislação que rege o assunto. acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Art. 5.
- É vedado o pagamento de qualquer antecipação do PDP a que se refere este Decreto.
Art. 6.
- Não fará jus ao PDP o servidor que perceba:
IPrêmio de Desempenho Fazendário - PDF;
IIGratificação Especial por Produtividade - GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997;
IIIGratificação de Incentivo ao Desempenho - GID;
IVGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;
VGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP;
VIoutras vantagens baseadas na aferição de desempenho ou produtividade.
Art. 7.
- Para fins de concessão do PDP são considerados:
Ia unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia na qual o servidor desempenha suas atribuições;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "I - a unidade da Secretaria da Segurança Pública e de seus órgãos em regime especial na qual o servidor desempenha as suas atribuições;"

IIa redução de CVLI no semestre base comparativamente ao semestre de referência.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "II - a redução de CVLI no ano anterior ao do respectivo pagamento."

Art. 8.
- Para fins de aquisição do direito de percepção ao PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 8º - Para fins de aquisição do direito à percepção do PDP, os servidores deverão cumprir o interstício mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, de exercício nas unidades da Secretaria da Segurança Pública ou dos seus órgãos em regime especial, no ano base, consideradas apenas as passagens por unidades com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias. "

§ 1º- Para efeito do caput deste artigo, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias e os previstos no art. 113 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, bem como os previstos no art. 141 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 1º - Incluem-se na contagem do interstício previsto no caput deste artigo os afastamentos decorrentes de férias, as ausências previstas no art. 113 da Lei nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, e os afastamentos previstos no art. 141 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. "

§ 2º- Excluem-se da contagem do interstício previsto no caput deste artigo:
Ios afastamentos decorrentes de licenças concedidas com base na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001;
IIos afastamentos de natureza preventiva determinados por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar ou de Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar da Bahia.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 2º - Excluem-se da contagem do interstício previsto no caput deste artigo os dias de licenças concedidos com base nas Leis nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, e nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001."

§ 3º- Os dias em que o servidor estiver afastado preventivamente em razão de instauração de processo administrativo disciplinar, inclusive aqueles determinados pelos Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar, serão excluídos da contagem dos interstícios previstos no caput deste artigo.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Art. 8-A.
- O Prêmio por Desempenho Policial não será pago ao servidor que tenha ingressado no quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia durante o semestre base. acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO

Art. 9.
- O Prêmio por Desempenho Policial terá periodicidade semestral, inicialmente com o resultado da multiplicação do fator 0,50 (zero vírgula cinquenta) pelos valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, ressalvadas as exceções constantes do § 1º deste artigo, de acordo com as classificações e critérios definidos para cada uma das faixas a seguir especificadas:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 9º - A concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP observará as seguintes classificações e critérios:"

IPDP-1, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em Área Integrada de Segurança Pública - AISP, desde que esta tenha alcançado redução semestral do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o semestre base e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "I - PDP-1, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e em seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP, desde que esta tenha alcançado redução anual do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o ano base e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: "

a)obter uma das cinco maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "a) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;"

b)obter uma das duas maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "b) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;"

c)obter uma das duas maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "c) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI no interior do Estado da Bahia, em relação às demais AISP do interior;"

d)obter uma das cinco maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "d) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;"

e)obter uma das duas maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "e) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS; "

f)obter uma das duas maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "f) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI no interior do Estado da Bahia, em relação às demais AISP do interior;"

IIPDP-2, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em AISP ou RISP que tenham alcançado redução semestral do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o semestre base;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "II - PDP-2, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e em seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP, desde que esta tenha alcançado redução anual do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o ano base; "

IIIPDP-3, para os servidores e agentes políticos em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral de CVLI, formalmente designados para atuação nas seguintes unidades:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "III - PDP-3, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e em seus órgãos em regime especial, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução anual de CVLI, formalmente designados para atuação nas seguintes unidades:"

a)na Secretaria da Segurança Pública:

1.Secretário da Segurança Pública;

2.Superintendência de Inteligência;

b)na Polícia Civil do Estado da Bahia:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "b) na Polícia Civil:"

1.Coordenação de Operações Especiais;

2.Delegacias de Polícia Especializadas abaixo relacionadas, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:

2.1. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

2.2. Delegacia de Homicídios;

2.3. Delegacia de Homicídios Múltiplos;

2.4. Delegacia de Proteção à Pessoa;

2.5. Delegacia de Proteção Ambiental, unidade de Praia do Forte, no município de Mata de São João;

2.6. Delegacias Especializadas de Repressão a Crimes contra a Criança e o Adolescente;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "2. Delegacias de Polícia Especializadas;"

3.Departamento de Crimes Contra o Patrimônio;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

4.Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, exceto se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "4. Departamento de Homicídios;"

5.Departamento de Inteligência Policial;

6.Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, exceto se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "4. Departamento de Narcóticos;"

7.Departamento de Polícia do Interior, exceto:

7.1. quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;

7.2. se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "7. Departamento de Polícia do Interior, exceto quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"

8.Departamento de Polícia Metropolitana, exceto:

8.1. quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;

8.2. se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "8. Departamento de Polícia Metropolitana, exceto quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"

9.Delegacias de Polícia Especializadas, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

10.Postos especiais;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

c)na Polícia Militar da Bahia:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "c) na Polícia Militar:"

1.Comando de Operações Policiais Militares;

2.Comando de Operações de Inteligência;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "2. Coordenadoria de Missões Especiais;"

3.Comandos de Policiamento Regional;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

4.Sede do Comando de Policiamento Especializado;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "4. Comando de Policiamento Especializado;"

5.Batalhões de Policiamento Especializado, abaixo relacionados, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:

5.1. Batalhão de Operações Policiais Especiais;

5.2. Batalhão de Polícia de Choque;

5.3. Batalhão de Polícia de Guarda;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "5. Batalhões de Policiamento Especializado, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"

6.Batalhão de Apoio Operacional;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

7.Companhias Independentes de Policiamento Tático, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso V do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "7. Companhias Independentes de Policiamento Tático, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"Revogado pelo Decreto nº 16.685, de 08 de abril de 2016.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "7. Companhias Independentes de Policiamento Tático, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"

8.Companhias Independentes e Organizações de Policiamento Especializado abaixo relacionados, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:

8.1. Companhia Independente de Polícia de Guarda;

8.2. Companhia Independente de Policiamento Especializado;

8.3. Esquadrão de Motociclistas;

8.4. Grupamento Aéreo;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "8. Companhias Independentes e organizações de Policiamento Especializado, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"

9.Grupamento Aéreo;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

10.Comando de Operações de Bombeiros Militares;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

11.Comandos Regionais de Operações de Bombeiros Militares;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

12.Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

13.Grupamento de Bombeiros Militares, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso VI do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

14. Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;

Item 14 acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016."

d)no Departamento de Polícia Técnica, nas unidades abaixo relacionadas, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso VII do § 2º e no inciso VI do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "d) no Departamento de Polícia Técnica, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso VI do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:"

1.Diretoria do Interior do Departamento de Polícia Técnica;

2.Instituto de Criminalística "Afrânio Peixoto";

3.Instituto Médico - Legal "Nina Rodrigues";

4.Laboratório Central da Polícia Técnica;

IVPDP-4, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em AISP ou RISP, quando a redução percentual do número de CVLI não for igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base e for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da mesma;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "IV - PDP-4:a) para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e em seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP que, tendo obtido redução anual do número de CVLI, não alcance a meta estabelecida para o ano base; b) para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação nas seguintes unidades:"

VPDP-5, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia formalmente designados para atuação nas seguintes unidades, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral de CVLI:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

a)na Secretaria da Segurança Pública:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "1. na Secretaria da Segurança Pública:"

Subsecretário de Segurança Pública;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "1.1. na Secretaria da Segurança Pública:"

2.Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "1.2. Gabinete do Secretário;"

3. Superintendência de Telecomunicações;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "1.3. Assistência Militar;"

4.Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "1.4.Ouvidoria;"

b)na Polícia Civil do Estado da Bahia:

1. Delegado-Geral da Polícia Civil;

2. Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;

3. Coordenação de Documentação e Estatística Policial;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "2. na Polícia Civil:

2.1.Delegado-Geral da Polícia Civil;

2.2.Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil;

2.3.Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;

2.4. Corregedoria da Polícia Civil;

2.5.Coordenação de Polícia Interestadual;

2.6.Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados;

2.7.Coordenação de Documentação e Estatística Policial;

2.8.Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

2.9.Departamento de Planejamento, Administração e Finanças;

2.10.Academia da Polícia Civil;

2.11.Departamento Médico da Polícia Civil;

2.7.Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;"

c)na Polícia Militar da Bahia:

1. Comandante-Geral da Polícia Militar;

2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "3.na Polícia Militar:

3.1.Comandante Geral da Polícia Militar;

3.2.Gabinete do Comandante Geral;

3.3.Subcomando Geral da Polícia Militar;

3.4.Corregedoria;

3.5.Departamentos;

3.6.Auditoria;

3.7 Academia de Polícia Militar;

3.8.Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

3.9.Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação;

3.10.Coordenadoria dos Colégios da Polícia Militar;"

d)no Departamento de Polícia Técnica:

1. Diretor Geral;

2. Gabinete do Diretor Geral.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "4.4. no Departamento de Polícia Técnica:

4.1.Gabinete do Diretor Geral;

4.2.Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica;

4.3.Coordenação de Planejamento;

4.4.Coordenação Administrativa e Financeira;

4.5.Coordenação de Ensino e Pesquisa;

4.6.Instituto de Identificação Pedro Mello;"

§ 1º- O PDP-1 será pago para os servidores das AISP enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, segundo o resultado da multiplicação do valor constante do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, pelos coeficientes abaixo indicados, na forma seguinte:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 1º - O PDP-1 será pago segundo o resultado da multiplicação do valor constante no Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, pelos coeficientes abaixo indicados, da forma seguinte:"

Icoeficiente de 0,50 (zero vírgula cinquenta) para as AISP que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 9º deste Decreto;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "I - coeficiente 01 (um) para a:a) maior redução anual em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;b) maior redução anual do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;"

IIcoeficiente de 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) para as AISP que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso I do art. 9º deste Decreto;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "II - coeficiente 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) para a:

a)segunda maior redução anual em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;
b)segunda maior redução anual do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;
c)primeira maior redução anual em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;
d)primeira maior redução anual do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;
e)primeira maior redução anual em números absolutos de CVLI no interior do Estado da Bahia em relação às demais AISP do interior;
f)primeira maior redução anual do percentual do número de CVLI no interior do Estado da Bahia em relação às demais AISP do interior;"
IIIcoeficiente 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) para a:
a)terceira maior redução anual em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;
b)terceira maior redução anual do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;
c)segunda maior redução anual em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;
d)segunda maior redução anual do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;
e)segunda maior redução anual em números absolutos de CVLI no interior do Estado da Bahia em relação às demais AISP do interior;
f)segunda maior redução anual do percentual do número de CVLI no interior do Estado da Bahia em relação às demais AISP do interior;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

IVcoeficiente 0,70 (zero vírgula setenta) para a:
a)terceira maior redução anual em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;
b)terceira maior redução anual do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS em relação às demais AISP da Capital e RMS;
c)terceira maior redução anual em números absolutos de CVLI no interior do Estado da Bahia em relação às demais AISP do interior;
d)terceira maior redução anual do percentual do número de CVLI no interior do Estado da Bahia em relação às demais AISP do interior.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

§ 2º- Para fins de pagamento do PDP-1, caso duas ou mais AISP apresentem o mesmo percentual de redução de CVLI, no semestre base, deverão ser adotados os seguintes critérios de desempate:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 2º - Para fins de pagamento do PDP-1, caso duas ou mais AISP apresentem o mesmo percentual de redução de CVLI, no ano base, deverão ser adotados os seguintes critérios de desempate:"

Imaior redução absoluta de CVLI no semestre base em relação ao semestre de referência;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "I - maior redução absoluta de CVLI no ano base em relação ao ano de referência;"

IImaior população na AISP, segundo valores calculados pela Secretaria da Segurança Pública.
§ 3º- Para fins de pagamento do PDP-1, caso duas ou mais AISP apresentem a mesma redução de CVLI em números absolutos, no semestre base, deverão ser adotados os seguintes critérios de desempate:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.Redação original: "§ 3º - Para fins de pagamento do PDP-1, caso duas ou mais AISP apresentem a mesma redução de CVLI em números absolutos, no ano base, deverão ser adotados os seguintes critérios de desempate:"

Imaior redução percentual de CVLI no semestre base em relação ao semestre de referência, calculada com 03 casas decimais;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.Redação original: "I - maior redução percentual de CVLI no ano base em relação ao ano de referência, calculada com 03 casas decimais;"

IImaior população na AISP, segundo valores calculados pela Secretaria da Segurança Pública.
Art. 9-A.
- No caso de alcance da meta semestral de redução percentual de CVLI, no âmbito do Estado da Bahia, para os servidores que atuem em unidades de AISP ou RISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, os valores de PDP obtidos ante a aplicação das regras do art. 9º deste Decreto serão acrescidos do valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011. acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Art. 9-B.
- Aos valores de PDP obtidos ante a aplicação do art. 9º e, quando for o caso, do art. 9º-A, será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, na forma seguinte: acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Ipara os servidores que atuem em unidade de AISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, nos termos do art. 9º deste Decreto, desde que a RISP na qual se encontra inserida alcance a meta percentual de redução semestral de CVLI;
IIpara os servidores que atuem em unidade de RISP premiada com o PDP-2 ou PDP-4, nos termos do art. 9º deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das AISP que integram o seu território alcancem a meta percentual de redução semestral de CVLI;
IIIpara os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5, nos termos do art. 9º deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das AISP do Estado da Bahia alcancem a meta percentual de redução semestral de CVLI;
IVpara os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5, nos termos do art. 9º deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das RISP do Estado da Bahia alcancem a meta percentual de redução semestral de CVLI.
Parágrafo único- Os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5 podem acumular os valores devidos quando verificadas em um mesmo semestre as hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo.
Art. 10.
- O PDP será concedido uma vez por semestre para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput do art. 9º deste Decreto, vedada a acumulação de qualquer espécie.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 10 - O PDP será concedido uma vez por ano para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput do art. 9º deste Decreto, vedada a acumulação de qualquer espécie."

§ 1º- No caso de uma AISP figurar em posição passível de premiação em duas ou mais das classificações definidas para fins de pagamento do PDP-1, previstas no inciso I do art. 9º deste Decreto, será mantida a posição na qual perceberá o maior valor para o PDP e, na hipótese de valores iguais, aplicar-se-ão sucessivamente as seguintes regras:
Iquando as classificações forem equivalentes em relação ao tipo de redução - absoluta ou percentual, prevalecerá a classificação resultante da redução de CVLI no Estado da Bahia;
IIquando as classificações forem equivalentes em relação ao território - Estado da Bahia; Salvador e RMS; Interior, prevalecerá a classificação resultante da redução percentual de CVLI.
§ 2º- Uma vez verificada a hipótese descrita no parágrafo anterior, para fins de pagamento da premiação, a posição não mantida em uma das classificações será ocupada pela AISP na colocação subsequente da mesma classificação, desde que observe as demais condições estipuladas por este Decreto para percepção do PDP.
§ 3º- O servidor ocupante das carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto investido em cargo em comissão da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia perceberá o Prêmio que corresponder ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão, na forma do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, prevalecendo o valor que for maior.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 3º - O servidor ocupante das carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto investido em cargo em comissão da Secretaria da Segurança Pública ou de seus órgãos em regime especial perceberá o Prêmio que corresponder ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão, na forma do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, prevalecendo o valor que for maior. "

Art. 11.
- Na hipótese de o servidor ter exercido as suas atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, o PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do semestre, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 11 - Na hipótese de o servidor ter exercido as suas atribuições durante o ano base em mais de uma unidade da Secretaria da Segurança Pública ou de seus órgãos em regime especial, o PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do ano, observado o disposto no art. 9º deste Decreto. "

Parágrafo único- Havendo igualdade no tempo de atuação em mais de uma unidade, o servidor perceberá o valor ao qual fizer jus aquela em que desempenhou suas atribuições por último, observados apenas os períodos iguais.
Art. 12.
- Para fins de apuração e pagamento do PDP, no caso de o servidor ter exercido cumulativamente suas atribuições em mais de uma unidade, será considerada a de sua lotação.
Art. 13.
- A concessão do Prêmio por Desempenho Policial nas faixas PDP-3 e PDP-5 fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução semestral de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos deste Decreto, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção exigidos para o pagamento do PDP em cada faixa.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 13 - A concessão do PDP em seu valor integral fica condicionada ao alcance da meta percentual de redução anual de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, em qualquer das suas cinco faixas de premiação, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção para o pagamento do PDP em cada faixa."

§ 1º- Será concedido o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da faixa correspondente ao PDP-1, na forma do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, quando, não alcançada a meta prevista para o Estado, houver redução do número de CVLI igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da mesma.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

§ 2º- Não serão pagos o PDP-2, PDP-3, PDP-4 e PDP-5 quando não se alcançar a meta percentual de redução anual de CVLI no Estado da Bahia, nem em seus valores integrais nem em valores parciais.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

§ 3º- O PDP não será pago ao servidor que, no semestre base, seja punido:
Icom pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta;
IIcom penalidade disciplinar de suspensão, detenção ou de demissão, após decisão final.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 3º - Não será pago o Prêmio por Desempenho Policial - PDP ao servidor punido com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, caso concedida."

Art. 14.
- Os valores do Prêmio por Desempenho Policial - PDP variarão de acordo com os percentuais de CVLI ocorridos por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no Estado da Bahia, conforme o previsto no Anexo II da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011.
§ 1º- Os percentuais de acréscimo previstos no Anexo II da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, serão aplicados sobre os valores constantes do Anexo I da mesma Lei, não se incorporando de modo definitivo a estes.
§ 2º- Os acréscimos aplicam-se somente para o ano no qual se verificar pela primeira vez cada hipótese prevista no Anexo II da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011.
§ 3º- Quando atingidos os percentuais de ocorrências previstos no Anexo II da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, em ano base no qual o Estado da Bahia não tenha alcançado a meta de redução de CVLI, será pago apenas o valor resultante da aplicação do respectivo percentual sobre os valores constantes do Anexo I da mesma Lei, observadas as condições e critérios adiante estipulados:
Icaso o Estado da Bahia não alcance pelo menos 50% (cinquenta por cento) da sua meta:
a)para os servidores formalmente designados para atuação em unidades que compõem as AISP, os acréscimos serão calculados sobre os valores previstos na classificação PDP-2, observadas as regras previstas no inciso II do art. 9º deste Decreto;
b)para os servidores que concorrem ao pagamento do PDP nas classificações PDP-3, PDP-4 e PDP-5, os acréscimos serão calculados segundo as regras previstas nos incisos III, IV e V do art. 9º deste Decreto, respectivamente;
IIcaso o Estado da Bahia alcance pelo menos 50% (cinquenta por cento) da sua meta:
a)para os servidores formalmente designados para atuação em unidades que compõem as AISP que fizerem jus ao PDP-1, os acréscimos serão calculados sobre os valores previstos para a correspondente classificação, observadas as regras previstas no inciso I e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º deste Decreto;
b)para os servidores que concorrem ao pagamento do PDP nas classificações PDP-2, PDP-3, PDP-4 e PDP-5, os acréscimos serão calculados segundo as regras previstas no inciso II, III, IV e V do art. 9º deste Decreto.
§ 4º- Os percentuais de acréscimo não serão devidos quando o Estado da Bahia, a partir da publicação da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, já houver alcançado em ano anterior uma taxa de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes menor do que a taxa para o ano base.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO PDP

Art. 15.
- A Secretaria da Segurança Pública deverá aferir o alcance da meta de redução percentual de CVLI, com base nos números absolutos destes crimes, ocorridos no Estado da Bahia, no semestre base comparativamente com o semestre de referência, na forma que dispuser ato normativo específico.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 15 - A Secretaria da Segurança Pública deverá aferir, no período compreendido entre 1º de janeiro e último dia do mês de fevereiro de cada ano, o alcance da meta de redução percentual de CVLI, com base nos números absolutos destes crimes, ocorridos no Estado da Bahia, no ano base e no ano de referência, conforme dispuser ato normativo específico."

§ 1º- O número absoluto de CVLI ocorridos no semestre base será obtido em banco de dados definido pela Secretaria da Segurança Pública.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 1º - O número absoluto de CVLI ocorridos no ano base será obtido em banco de dados definido pela Secretaria da Segurança Pública."

§ 2º- A aferição de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer nos seguintes períodos:
Ientre 1º de julho e 31 de agosto de cada ano, relativamente ao 1º semestre base;
IIentre 1º de janeiro e o último dia de fevereiro de cada ano, relativamente ao 2º semestre base.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 2º - O período de aferição indicado no caput deste artigo dar-se-á no ano imediatamente seguinte ao ano base."

§ 3º- Para efeitos do disposto neste Decreto, não será contabilizado o número de vítimas de CVLI ocorridos no interior de unidade prisional.
§ 4º- A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar no Diário Oficial do Estado da Bahia, relativamente aos resultados do 1º semestre base, até o dia 10 de setembro, e, relativamente aos resultados do 2º semestre base, até o dia 10 de março, de cada ano:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 4º - A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar até o dia 10 de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado da Bahia:"

Ios números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia, no semestre base e no semestre de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "I - os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia, no ano base e no ano de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;"

IIas taxas de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes para o Estado da Bahia, no ano base e no ano de referência;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

IIIos números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia estratificados por AISP e RISP, no semestre base e no semestre de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "III - os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia estratificados por AISP, no ano base e no ano de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;"

IVas taxas de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes por AISP, no ano base;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Vos números de habitantes do Estado da Bahia e de cada AISP e RISP, calculado pela Secretaria da Segurança Pública.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "V - os números de habitantes do Estado da Bahia e de cada AISP, calculado pela Secretaria da Segurança Pública."

Art. 16.
- O Núcleo de Gestão do Sistema de Defesa Social, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011, deverá elaborar as seguintes listas:
Ilistas classificatórias das AISP em razão da variação de CVLI, em números absolutos e em percentual:
a)no Estado da Bahia;
b)no Interior do Estado;
c)em Salvador e sua Região Metropolitana.
IIlistas de unidades cujos servidores estão habilitados à percepção do PDP-1, PDP-2, PDP-3, PDP-4 e PDP-5.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "II - listas de unidades cujos servidores estão habilitados à percepção do PDP-1, PDP-2, PDP-3 e PDP-4."

§ 1º- O Núcleo de Gestão encaminhará as listas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo à Secretaria da Segurança Pública, para validação, em até 10 (dez) dias após a publicação do resultado final do número de CVLI apurado para o semestre base.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 1º - O Núcleo de Gestão encaminhará as listas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo à Secretaria da Segurança Pública, para validação, em até 10 (dez) dias após a publicação do resultado final do número de CVLI apurado para o ano base."

§ 2º- Para fins de elaboração das listas de que trata o inciso I do caput deste artigo, o percentual de redução de CVLI será considerado até a primeira casa decimal, sem a aplicação de regras de aproximação matemática.
§ 3º- Após a validação de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria da Segurança Pública encaminhará as respectivas listas à Polícia Civil do Estado da Bahia, à Polícia Militar da Bahia e ao Departamento de Polícia Técnica.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "§ 3º - Após a validação de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria da Segurança Pública encaminhará as respectivas listas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Departamento de Polícia Técnica."

Art. 17.
- Os dirigentes máximos da Polícia Civil do Estado da Bahia, da Polícia Militar da Bahia e do Departamento de Polícia Técnica, bem como o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública, quando se tratar de servidores lotados nesta Secretaria, deverão encaminhar ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 30 (trinta) de setembro, relativamente aos resultados do 1º semestre base, e até o dia 30 (trinta) de março, relativamente aos resultados do 2º semestre base, de cada ano, a relação dos servidores que fazem jus à percepção do PDP, por faixa de premiação."

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 17 - Os dirigentes máximos da Polícia Militar, Polícia Civil e Departamento de Polícia Técnica, bem como o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública, quando se tratar de servidores lotados nesta Secretaria, deverão encaminhar ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, a relação dos servidores que fazem jus à percepção do PDP, por faixa de premiação."

Art. 18.
- A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar lista de unidades cujos servidores fazem jus à percepção do PDP até o dia 05 (cinco) de outubro, relativamente aos resultados do 1º (primeiro) semestre base, e, relativamente aos resultados do 2º (segundo) semestre base, até o dia 05 (cinco) de abril de cada ano.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 18 - A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar lista de unidades cujos servidores fazem jus à percepção do PDP até o dia 05 (cinco) de abril de cada ano."

Art. 19.
- Somente estarão legitimados a impugnar a lista de unidades publicada nos termos do art. 18 deste Decreto os titulares das unidades da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, observado o prazo de 10 (dez) dias após a publicação da mesma.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.

Redação original: "Art. 19 - Somente estarão legitimados a impugnar a lista de unidades publicada nos termos do art. 18 deste Decreto os titulares das unidades da Secretaria da Segurança Pública ou dos seus órgãos em regime especial, observado o prazo de 10 (dez) dias após publicação da mesma."

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
- A aplicação do disposto no item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 9º deste Decreto fica condicionada à hipótese de o agente político ser titular de cargo efetivo ou emprego público, no âmbito do Estado da Bahia, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.214, de 02 de abril de 2002.
Art. 21.
- Para fins de concessão do PDP relativo ao ano base 2013, será considerada como meta de redução percentual a constante de deliberação do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, durante reunião realizada em 22 de dezembro de 2012, formalizada por meio da sua Resolução nº 001, de 19 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 20 de dezembro de 2013.
Art. 21-A.
- Para efeito de pagamento do Prêmio por Desempenho Policial no primeiro semestre do ano de 2016, com base na redução de CVLI no ano de 2015, comparativamente com o ano de 2014, serão consideradas as regras previstas na Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015, e neste Decreto, condicionado ao alcance da meta anual de redução percentual do número de CVLI, conforme Resolução nº 03/2014 do Comitê Executivo do Programa Pacto pela Vida e observados os valores constantes do Anexo I da mesma Lei. acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Art. 22.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

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