Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14953, de 7 de fevereiro de 2014
Nº 14953/2014
Revogado pelo decreto nº 17.817 , de 07 de agosto de 2017.
Regulamenta o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 1º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, será atribuído em parcela de caráter eventual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico, Oficiais da Polícia Militar e Praças da Polícia Militar, bem como aos ocupantes de cargos comissionados, em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, em função do desempenho no alcance de metas pré-estabelecidas de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 2º - A meta anual de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 1º - A meta anual de que trata o caput deste artigo deverá ser alcançada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, denominado "ano base"."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 2º - A meta anual de que trata o caput deste artigo será fixada em percentual incidente sobre os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no ano imediatamente anterior ao ano base, denominado "ano de referência", devendo tal percentual corresponder a um número inteiro."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 3º - A Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida que estabelece a meta anual de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada até o dia 31 de dezembro do ano de referência."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 4º - A meta anual de redução do número de CVLI será estabelecida para o Estado da Bahia e para cada Área Integrada de Segurança Pública - AISP."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 3º - O PDP será pago no mês de abril do ano imediatamente posterior ao ano base, nos valores estabelecidos no Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 4º - O PDP contemplará resultados alcançados em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "I - Delegacias de Polícia Territoriais;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "II - Batalhões de Polícia Militar;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "III - Companhias Independentes de Polícia Militar;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "IV - Delegacias de Polícia Especializadas, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "V - Organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;"
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação de acordo com Decreto nº 16.685 , de 08 de abril de 2016.
Redação original: "V - Companhias Independentes de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "I - a unidade da Secretaria da Segurança Pública e de seus órgãos em regime especial na qual o servidor desempenha as suas atribuições;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "II - a redução de CVLI no ano anterior ao do respectivo pagamento."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 8º - Para fins de aquisição do direito à percepção do PDP, os servidores deverão cumprir o interstício mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, de exercício nas unidades da Secretaria da Segurança Pública ou dos seus órgãos em regime especial, no ano base, consideradas apenas as passagens por unidades com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias. "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 1º - Incluem-se na contagem do interstício previsto no caput deste artigo os afastamentos decorrentes de férias, as ausências previstas no art. 113 da Lei nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, e os afastamentos previstos no art. 141 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 2º - Excluem-se da contagem do interstício previsto no caput deste artigo os dias de licenças concedidos com base nas Leis nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, e nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001."
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 9º - A concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP observará as seguintes classificações e critérios:"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "I - PDP-1, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e em seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP, desde que esta tenha alcançado redução anual do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o ano base e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "a) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "b) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "c) obter uma das três maiores reduções anuais em números absolutos de CVLI no interior do Estado da Bahia, em relação às demais AISP do interior;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "d) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "e) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS; "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "f) obter uma das três maiores reduções anuais do percentual do número de CVLI no interior do Estado da Bahia, em relação às demais AISP do interior;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "II - PDP-2, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e em seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP, desde que esta tenha alcançado redução anual do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o ano base; "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "III - PDP-3, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e em seus órgãos em regime especial, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução anual de CVLI, formalmente designados para atuação nas seguintes unidades:"
1.Secretário da Segurança Pública;
2.Superintendência de Inteligência;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "b) na Polícia Civil:"
1.Coordenação de Operações Especiais;
2.Delegacias de Polícia Especializadas abaixo relacionadas, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:
2.1. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
2.2. Delegacia de Homicídios;
2.3. Delegacia de Homicídios Múltiplos;
2.4. Delegacia de Proteção à Pessoa;
2.5. Delegacia de Proteção Ambiental, unidade de Praia do Forte, no município de Mata de São João;
2.6. Delegacias Especializadas de Repressão a Crimes contra a Criança e o Adolescente;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "2. Delegacias de Polícia Especializadas;"
3.Departamento de Crimes Contra o Patrimônio;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
4.Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, exceto se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "4. Departamento de Homicídios;"
5.Departamento de Inteligência Policial;
6.Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, exceto se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "4. Departamento de Narcóticos;"
7.Departamento de Polícia do Interior, exceto:
7.1. quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;
7.2. se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "7. Departamento de Polícia do Interior, exceto quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"
8.Departamento de Polícia Metropolitana, exceto:
8.1. quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;
8.2. se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "8. Departamento de Polícia Metropolitana, exceto quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"
9.Delegacias de Polícia Especializadas, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
10.Postos especiais;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "c) na Polícia Militar:"
1.Comando de Operações Policiais Militares;
2.Comando de Operações de Inteligência;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "2. Coordenadoria de Missões Especiais;"
3.Comandos de Policiamento Regional;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
4.Sede do Comando de Policiamento Especializado;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "4. Comando de Policiamento Especializado;"
5.Batalhões de Policiamento Especializado, abaixo relacionados, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:
5.1. Batalhão de Operações Policiais Especiais;
5.2. Batalhão de Polícia de Choque;
5.3. Batalhão de Polícia de Guarda;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "5. Batalhões de Policiamento Especializado, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"
6.Batalhão de Apoio Operacional;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
7.Companhias Independentes de Policiamento Tático, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso V do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "7. Companhias Independentes de Policiamento Tático, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"Revogado pelo Decreto nº 16.685, de 08 de abril de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "7. Companhias Independentes de Policiamento Tático, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"
8.Companhias Independentes e Organizações de Policiamento Especializado abaixo relacionados, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:
8.1. Companhia Independente de Polícia de Guarda;
8.2. Companhia Independente de Policiamento Especializado;
8.3. Esquadrão de Motociclistas;
8.4. Grupamento Aéreo;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "8. Companhias Independentes e organizações de Policiamento Especializado, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;"
9.Grupamento Aéreo;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
10.Comando de Operações de Bombeiros Militares;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
11.Comandos Regionais de Operações de Bombeiros Militares;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
12.Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
13.Grupamento de Bombeiros Militares, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso VI do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
14. Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
Item 14 acrescido pelo Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "d) no Departamento de Polícia Técnica, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP, consoante o disposto no inciso VI do § 2º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:"
1.Diretoria do Interior do Departamento de Polícia Técnica;
2.Instituto de Criminalística "Afrânio Peixoto";
3.Instituto Médico - Legal "Nina Rodrigues";
4.Laboratório Central da Polícia Técnica;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "IV - PDP-4:a) para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e em seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação em AISP que, tendo obtido redução anual do número de CVLI, não alcance a meta estabelecida para o ano base; b) para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública e seus órgãos em regime especial, formalmente designados para atuação nas seguintes unidades:"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "1. na Secretaria da Segurança Pública:"
Subsecretário de Segurança Pública;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "1.1. na Secretaria da Segurança Pública:"
2.Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "1.2. Gabinete do Secretário;"
3. Superintendência de Telecomunicações;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "1.3. Assistência Militar;"
4.Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "1.4.Ouvidoria;"
1. Delegado-Geral da Polícia Civil;
2. Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;
3. Coordenação de Documentação e Estatística Policial;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "2. na Polícia Civil:
2.1.Delegado-Geral da Polícia Civil;
2.2.Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil;
2.3.Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;
2.4. Corregedoria da Polícia Civil;
2.5.Coordenação de Polícia Interestadual;
2.6.Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados;
2.7.Coordenação de Documentação e Estatística Policial;
2.8.Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
2.9.Departamento de Planejamento, Administração e Finanças;
2.10.Academia da Polícia Civil;
2.11.Departamento Médico da Polícia Civil;
2.7.Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;"
1. Comandante-Geral da Polícia Militar;
2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "3.na Polícia Militar:
3.1.Comandante Geral da Polícia Militar;
3.2.Gabinete do Comandante Geral;
3.3.Subcomando Geral da Polícia Militar;
3.4.Corregedoria;
3.5.Departamentos;
3.6.Auditoria;
3.7 Academia de Polícia Militar;
3.8.Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
3.9.Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação;
3.10.Coordenadoria dos Colégios da Polícia Militar;"
1. Diretor Geral;
2. Gabinete do Diretor Geral.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "4.4. no Departamento de Polícia Técnica:
4.1.Gabinete do Diretor Geral;
4.2.Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica;
4.3.Coordenação de Planejamento;
4.4.Coordenação Administrativa e Financeira;
4.5.Coordenação de Ensino e Pesquisa;
4.6.Instituto de Identificação Pedro Mello;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 1º - O PDP-1 será pago segundo o resultado da multiplicação do valor constante no Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, pelos coeficientes abaixo indicados, da forma seguinte:"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "I - coeficiente 01 (um) para a:a) maior redução anual em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;b) maior redução anual do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia em relação às demais AISP;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "II - coeficiente 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) para a:
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 2º - Para fins de pagamento do PDP-1, caso duas ou mais AISP apresentem o mesmo percentual de redução de CVLI, no ano base, deverão ser adotados os seguintes critérios de desempate:"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "I - maior redução absoluta de CVLI no ano base em relação ao ano de referência;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.Redação original: "§ 3º - Para fins de pagamento do PDP-1, caso duas ou mais AISP apresentem a mesma redução de CVLI em números absolutos, no ano base, deverão ser adotados os seguintes critérios de desempate:"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.Redação original: "I - maior redução percentual de CVLI no ano base em relação ao ano de referência, calculada com 03 casas decimais;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 10 - O PDP será concedido uma vez por ano para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput do art. 9º deste Decreto, vedada a acumulação de qualquer espécie."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 3º - O servidor ocupante das carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto investido em cargo em comissão da Secretaria da Segurança Pública ou de seus órgãos em regime especial perceberá o Prêmio que corresponder ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão, na forma do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, prevalecendo o valor que for maior. "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 11 - Na hipótese de o servidor ter exercido as suas atribuições durante o ano base em mais de uma unidade da Secretaria da Segurança Pública ou de seus órgãos em regime especial, o PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do ano, observado o disposto no art. 9º deste Decreto. "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 13 - A concessão do PDP em seu valor integral fica condicionada ao alcance da meta percentual de redução anual de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, em qualquer das suas cinco faixas de premiação, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção para o pagamento do PDP em cada faixa."
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 3º - Não será pago o Prêmio por Desempenho Policial - PDP ao servidor punido com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, caso concedida."
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO PDP
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 15 - A Secretaria da Segurança Pública deverá aferir, no período compreendido entre 1º de janeiro e último dia do mês de fevereiro de cada ano, o alcance da meta de redução percentual de CVLI, com base nos números absolutos destes crimes, ocorridos no Estado da Bahia, no ano base e no ano de referência, conforme dispuser ato normativo específico."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 1º - O número absoluto de CVLI ocorridos no ano base será obtido em banco de dados definido pela Secretaria da Segurança Pública."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 2º - O período de aferição indicado no caput deste artigo dar-se-á no ano imediatamente seguinte ao ano base."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 4º - A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar até o dia 10 de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado da Bahia:"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "I - os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia, no ano base e no ano de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;"
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "III - os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia estratificados por AISP, no ano base e no ano de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;"
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "V - os números de habitantes do Estado da Bahia e de cada AISP, calculado pela Secretaria da Segurança Pública."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "II - listas de unidades cujos servidores estão habilitados à percepção do PDP-1, PDP-2, PDP-3 e PDP-4."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 1º - O Núcleo de Gestão encaminhará as listas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo à Secretaria da Segurança Pública, para validação, em até 10 (dez) dias após a publicação do resultado final do número de CVLI apurado para o ano base."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "§ 3º - Após a validação de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria da Segurança Pública encaminhará as respectivas listas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Departamento de Polícia Técnica."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 17 - Os dirigentes máximos da Polícia Militar, Polícia Civil e Departamento de Polícia Técnica, bem como o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública, quando se tratar de servidores lotados nesta Secretaria, deverão encaminhar ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, a relação dos servidores que fazem jus à percepção do PDP, por faixa de premiação."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 18 - A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar lista de unidades cujos servidores fazem jus à percepção do PDP até o dia 05 (cinco) de abril de cada ano."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016.
Redação original: "Art. 19 - Somente estarão legitimados a impugnar a lista de unidades publicada nos termos do art. 18 deste Decreto os titulares das unidades da Secretaria da Segurança Pública ou dos seus órgãos em regime especial, observado o prazo de 10 (dez) dias após publicação da mesma."
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração em exercício